Acórdão nº 04B3051 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução que A requereu contra B, C reclamou o crédito de Esc.12.500.000$00 sobre D garantido por hipoteca sobre o imóvel dado à execução.

O crédito foi reconhecido e graduado em 1° lugar.

Por acórdão de 11 de Março de 2004, a Relação do Porto concedeu provimento à apelação do Exequente, graduando o respectivo crédito em 1° lugar.

Inconformado, recorreu C para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A cessão de créditos garantidos por hipoteca a favor do cedente não implica ou importa por si e sem mais, a automática cessão ou transmissão da hipoteca que garantia o crédito para o cessionário (art°2° n°1, al. i) do C.R.P.); 2. O facto de os outorgantes da escritura de "Cessão de Créditos" terem clara e expressamente estipulado que a transmissão dos direitos cedidos, é tão somente a transmissão dos direitos e obrigações inerentes, e não terem incluído nessa transmissão quaisquer garantias, nem terem declarado que a transmissão de créditos importava a transmissão da hipoteca, significa e só pode interpretar-se como a "convenção em contrário" prevista no artigo 582°, n°1, do Código Civil, ou seja, a cessão de créditos não abrangeu a cessão da hipoteca; 3. E há que atender ao facto de o recorrido não ter requerido o registo de qualquer transmissão de créditos a seu favor até à data da sentença, o que á demonstrativo de que não considerava incluído na transmissão de créditos a transmissão da garantia/hipoteca; 4. o crédito invocado pelo recorrido não goza da garantia da hipoteca, pelo que nunca poderia prevalecer sobre o crédito do recorrente; Sem prescindir 5. À data em que foi proferida a sentença da Primeira Instância (07/10/2003) não estava registada a cessão de créditos que o recorrido invoca, sendo que é a situação de facto existente no momento do encerramento da discussão em primeira instância, aquela que releva para efeitos de decisão; 6. Da certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos resulta que, à data da sentença, o recorrente reclamou crédito garantido por hipoteca a que corresponde a inscrição C-4 requerida pela apresentação de registo 24/090498, enquanto que a favor do recorrido se encontra registada apenas a penhora a que corresponde a inscrição F-1 requerida pela apresentação de registo 22/271102; 7. A inscrição de penhora F-1 é posterior à inscrição de hipoteca c4, o crédito do recorrido não goza de qualquer privilégio especial, nem goza de prioridade de registo, relativamente ao crédito do recorrente; 8. Aplicando aos factos verificados e provados à data da sentença o previsto no artigo 686°, n°1, do Código Civil, tendo em conta a regra da prioridade do registo, tem que se concluir que não existe qualquer prioridade de registo de que gozasse o credor recorrido, pelo que o crédito do recorrente prevalece e tem de ser graduado em 1° lugar (artigo 686°, n°1, do Código Civil); Sem prescindir 9. Qualquer acto que respeite à hipoteca tem que ser registado para produzir efeitos, seja em relação às partes, seja, por maioria de razão, em relação a terceiros (artigo 687° do Código Civil e artigo 2°, n°1 als.h) e i) do C.R.P.); 10. O artigo 687° do Código Civil não restringe a necessidade do registo ao momento inicial da hipoteca, que é necessário para qualquer acto que respeite à hipoteca- seja o acto inicial da hipoteca, seja qualquer acto posterior que a altere, nomeadamente que implique alteração do credor hipotecário ou do montante garantido; 11. A necessidade do registo da hipoteca funda-se nas exigências impostas pela...

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