Acórdão nº 04B3051 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução que A requereu contra B, C reclamou o crédito de Esc.12.500.000$00 sobre D garantido por hipoteca sobre o imóvel dado à execução.
O crédito foi reconhecido e graduado em 1° lugar.
Por acórdão de 11 de Março de 2004, a Relação do Porto concedeu provimento à apelação do Exequente, graduando o respectivo crédito em 1° lugar.
Inconformado, recorreu C para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A cessão de créditos garantidos por hipoteca a favor do cedente não implica ou importa por si e sem mais, a automática cessão ou transmissão da hipoteca que garantia o crédito para o cessionário (art°2° n°1, al. i) do C.R.P.); 2. O facto de os outorgantes da escritura de "Cessão de Créditos" terem clara e expressamente estipulado que a transmissão dos direitos cedidos, é tão somente a transmissão dos direitos e obrigações inerentes, e não terem incluído nessa transmissão quaisquer garantias, nem terem declarado que a transmissão de créditos importava a transmissão da hipoteca, significa e só pode interpretar-se como a "convenção em contrário" prevista no artigo 582°, n°1, do Código Civil, ou seja, a cessão de créditos não abrangeu a cessão da hipoteca; 3. E há que atender ao facto de o recorrido não ter requerido o registo de qualquer transmissão de créditos a seu favor até à data da sentença, o que á demonstrativo de que não considerava incluído na transmissão de créditos a transmissão da garantia/hipoteca; 4. o crédito invocado pelo recorrido não goza da garantia da hipoteca, pelo que nunca poderia prevalecer sobre o crédito do recorrente; Sem prescindir 5. À data em que foi proferida a sentença da Primeira Instância (07/10/2003) não estava registada a cessão de créditos que o recorrido invoca, sendo que é a situação de facto existente no momento do encerramento da discussão em primeira instância, aquela que releva para efeitos de decisão; 6. Da certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos resulta que, à data da sentença, o recorrente reclamou crédito garantido por hipoteca a que corresponde a inscrição C-4 requerida pela apresentação de registo 24/090498, enquanto que a favor do recorrido se encontra registada apenas a penhora a que corresponde a inscrição F-1 requerida pela apresentação de registo 22/271102; 7. A inscrição de penhora F-1 é posterior à inscrição de hipoteca c4, o crédito do recorrido não goza de qualquer privilégio especial, nem goza de prioridade de registo, relativamente ao crédito do recorrente; 8. Aplicando aos factos verificados e provados à data da sentença o previsto no artigo 686°, n°1, do Código Civil, tendo em conta a regra da prioridade do registo, tem que se concluir que não existe qualquer prioridade de registo de que gozasse o credor recorrido, pelo que o crédito do recorrente prevalece e tem de ser graduado em 1° lugar (artigo 686°, n°1, do Código Civil); Sem prescindir 9. Qualquer acto que respeite à hipoteca tem que ser registado para produzir efeitos, seja em relação às partes, seja, por maioria de razão, em relação a terceiros (artigo 687° do Código Civil e artigo 2°, n°1 als.h) e i) do C.R.P.); 10. O artigo 687° do Código Civil não restringe a necessidade do registo ao momento inicial da hipoteca, que é necessário para qualquer acto que respeite à hipoteca- seja o acto inicial da hipoteca, seja qualquer acto posterior que a altere, nomeadamente que implique alteração do credor hipotecário ou do montante garantido; 11. A necessidade do registo da hipoteca funda-se nas exigências impostas pela...
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