Acórdão nº 04B3095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram em 21/10/ 2002 no Tribunal de Comércio de Lisboa acção com processo especial de convocação de assembleia de sócios, regulada no art.1486º CPC, contra C, e D, (sócio) gerente dessa sociedade por quotas, de que o A. é um dos cinco sócios.
Com remissão, ainda, para subsequente correspondência, alegaram, em 15 artigos, ter o A. solicitado em 4/5/2001, por carta registada dirigida à gerência da demandada, a convocação de assembleia geral com indicada ordem de trabalhos, reportada ao disposto nos arts.72º e 75º CSC - respectivamente subordinados às rubricas "responsabilidade de membros da administração para com a sociedade" e " Acção da sociedade" -, e que " não obstante a carta ter sido recepcionada, a convocatória não foi efectuada " (1) .
Assim impedido de convocar a assembleia, o A. lançou mão da providência prevista no art. 1486º CPC, pedindo se ordenasse a convocação de AG extraordinária da sociedade referida com a ordem de trabalhos proposta.
Em contestação com 53 artigos, excepcionou-se, em suma de indicados termos, abuso do direito invocado, e requereu-se a condenação do A. em multa e indemnização por litigância de má fé.
Seguiu-se despacho saneador com data de 21/3/2003, que, com referência aos arts.248º, nº2º, e 375º, nº6º, CSC, e por não cabida a previsão dos arts.27º a 29º CPC, começou por julgar a A. parte ilegítima nestes autos, dado tratar-se de acção para exercício de direitos sociais e a mesma não ter dirigido à sociedade demandada qualquer pedido de convocação de AG: nem dela, aliás, sendo sócia, sequer.
Considerados verificados os demais pressupostos processuais, esta acção foi, logo nesse despacho, julgada improcedente. Mencionados, nomeadamente, ainda, os arts.248º, nº1º, 289º, nº1º, al. c), e 375º, nº3º, CSC, tal assim com fundamento na falta de indicação, no requerimento de convocação de AG extraordinária, de justificação da necessidade dessa convocação.
Assim vencido, o A. apelou, sem sucesso, desse saneador-sentença (cfr. art.510º, nºs 1º, al.b), e 3º, CPC), vindo, agora, pedida revista da decisão da Relação de Lisboa que o confirmou.
Em fecho da alegação respectiva, o recorrente deduz, em termos úteis, as conclusões que seguem: 1ª - Os recorrentes (sic) pediram a convocação judicial de uma assembleia geral extraordinária.
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- Esse pedido foi recusado com fundamento em que essa convocação não tinha sido justificada.
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- Ao tornar extensível às AG das sociedades por quotas a disciplina das sociedades anónimas, o invocado art.248º não alarga essas regras senão aos casos em que essa disciplina se impõe.
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e 5ª - Dominada a matéria da convocação de AG extraordinárias pelo interesse dos sócios, não é aplicável a extensão da disciplina do art.375º, nem a regra do art.289º, pois a necessidade de justificação só surge após a convocação, e não em momento prévio ao da indicação da data da realização da AG extraordinária.
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- Como a parte final do nº2º do art.248º assegura, os direitos concedidos a uma minoria de accionistas "podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedade por quotas".
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- Ao decidir em contrário, "a douta sentença recorrida" ( sic ) violou os arts.248º,nº2º, 289º, nº 1º, al.c), e 375º, nº3º.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Vêm dados como provados os factos seguintes : (a) - O A.é sócio da Ré, titular de um quota correspondente a 22% do seu capital social.
( b ) - Por carta datada de 4 e recebida a 7/5/2001, solicitou à gerência da mesma a convocação de AG com a seguinte ordem de trabalhos: "Deliberar e votar que a sociedade proponha contra o gerente uma acção de indemnização com fundamento na responsabilidade por actos e omissões por si praticados no exercício da gerência da sociedade, tendo em conta os prejuízos daí decorrentes para a sociedade (,) nos termos dos arts. 72º e 75º CSC. Solicita-se que a AG seja convocada para 4/6/2001 às 17 horas. O pedido da convocatória é justificado pelo facto da acção de responsabilidade depender de deliberação social nos termos do art.75º CSC ".
( c ) - Por cartas datadas de 10 e de 29/5/2001, o A. comunicou à gerência da sociedade Ré, respectivamente, que o seu objectivo era que "a Assembleia Geral solicitada aprecie, avalie e se pronuncie sobre os negócios relacionados com a alienação do património da sociedade ", e pretender que " a Assembleia se pronuncie sobre os actos de alienação de património imobiliário e mobiliário da sociedade ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, e mais especialmente em 1997 e 1998".
( d ) - Em 8/6/2001, o gerente da sociedade Ré enviou ao A. uma carta em que diz: "Em...
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Acórdão nº 1012/11.4TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012
...ano X, tomo II, págs. 138/145 (onde se cita Roque Laia, “Guia da Assembleia Geral”, 4ª ed., págs. 170/1). [2] Cfr. Ac. STJ de 26.2.2004, p. 04B3095, disponível in...
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Acórdão nº 1012/11.4TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012
...ano X, tomo II, págs. 138/145 (onde se cita Roque Laia, “Guia da Assembleia Geral”, 4ª ed., págs. 170/1). [2] Cfr. Ac. STJ de 26.2.2004, p. 04B3095, disponível in...