Acórdão nº 04B3095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram em 21/10/ 2002 no Tribunal de Comércio de Lisboa acção com processo especial de convocação de assembleia de sócios, regulada no art.1486º CPC, contra C, e D, (sócio) gerente dessa sociedade por quotas, de que o A. é um dos cinco sócios.

Com remissão, ainda, para subsequente correspondência, alegaram, em 15 artigos, ter o A. solicitado em 4/5/2001, por carta registada dirigida à gerência da demandada, a convocação de assembleia geral com indicada ordem de trabalhos, reportada ao disposto nos arts.72º e 75º CSC - respectivamente subordinados às rubricas "responsabilidade de membros da administração para com a sociedade" e " Acção da sociedade" -, e que " não obstante a carta ter sido recepcionada, a convocatória não foi efectuada " (1) .

Assim impedido de convocar a assembleia, o A. lançou mão da providência prevista no art. 1486º CPC, pedindo se ordenasse a convocação de AG extraordinária da sociedade referida com a ordem de trabalhos proposta.

Em contestação com 53 artigos, excepcionou-se, em suma de indicados termos, abuso do direito invocado, e requereu-se a condenação do A. em multa e indemnização por litigância de má fé.

Seguiu-se despacho saneador com data de 21/3/2003, que, com referência aos arts.248º, nº2º, e 375º, nº6º, CSC, e por não cabida a previsão dos arts.27º a 29º CPC, começou por julgar a A. parte ilegítima nestes autos, dado tratar-se de acção para exercício de direitos sociais e a mesma não ter dirigido à sociedade demandada qualquer pedido de convocação de AG: nem dela, aliás, sendo sócia, sequer.

Considerados verificados os demais pressupostos processuais, esta acção foi, logo nesse despacho, julgada improcedente. Mencionados, nomeadamente, ainda, os arts.248º, nº1º, 289º, nº1º, al. c), e 375º, nº3º, CSC, tal assim com fundamento na falta de indicação, no requerimento de convocação de AG extraordinária, de justificação da necessidade dessa convocação.

Assim vencido, o A. apelou, sem sucesso, desse saneador-sentença (cfr. art.510º, nºs 1º, al.b), e 3º, CPC), vindo, agora, pedida revista da decisão da Relação de Lisboa que o confirmou.

Em fecho da alegação respectiva, o recorrente deduz, em termos úteis, as conclusões que seguem: 1ª - Os recorrentes (sic) pediram a convocação judicial de uma assembleia geral extraordinária.

  1. - Esse pedido foi recusado com fundamento em que essa convocação não tinha sido justificada.

  2. - Ao tornar extensível às AG das sociedades por quotas a disciplina das sociedades anónimas, o invocado art.248º não alarga essas regras senão aos casos em que essa disciplina se impõe.

  3. e 5ª - Dominada a matéria da convocação de AG extraordinárias pelo interesse dos sócios, não é aplicável a extensão da disciplina do art.375º, nem a regra do art.289º, pois a necessidade de justificação só surge após a convocação, e não em momento prévio ao da indicação da data da realização da AG extraordinária.

  4. - Como a parte final do nº2º do art.248º assegura, os direitos concedidos a uma minoria de accionistas "podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedade por quotas".

  5. - Ao decidir em contrário, "a douta sentença recorrida" ( sic ) violou os arts.248º,nº2º, 289º, nº 1º, al.c), e 375º, nº3º.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Vêm dados como provados os factos seguintes : (a) - O A.é sócio da Ré, titular de um quota correspondente a 22% do seu capital social.

( b ) - Por carta datada de 4 e recebida a 7/5/2001, solicitou à gerência da mesma a convocação de AG com a seguinte ordem de trabalhos: "Deliberar e votar que a sociedade proponha contra o gerente uma acção de indemnização com fundamento na responsabilidade por actos e omissões por si praticados no exercício da gerência da sociedade, tendo em conta os prejuízos daí decorrentes para a sociedade (,) nos termos dos arts. 72º e 75º CSC. Solicita-se que a AG seja convocada para 4/6/2001 às 17 horas. O pedido da convocatória é justificado pelo facto da acção de responsabilidade depender de deliberação social nos termos do art.75º CSC ".

( c ) - Por cartas datadas de 10 e de 29/5/2001, o A. comunicou à gerência da sociedade Ré, respectivamente, que o seu objectivo era que "a Assembleia Geral solicitada aprecie, avalie e se pronuncie sobre os negócios relacionados com a alienação do património da sociedade ", e pretender que " a Assembleia se pronuncie sobre os actos de alienação de património imobiliário e mobiliário da sociedade ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, e mais especialmente em 1997 e 1998".

( d ) - Em 8/6/2001, o gerente da sociedade Ré enviou ao A. uma carta em que diz: "Em...

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