Acórdão nº 04B3361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data05 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B instauraram, no 5º Juízo Cível do Porto (que posteriormente o remeteu ao Tribunal da comarca da Maia, onde recebeu o nº656/98), acção declarativa com forma ordinária de processo, contra C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, "I", LDA pedindo que os RR fossem condenados a reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários de um prédio que identificam - prédio rústico, sito no lugar de Terramonte, com área de 32 500 m2, confrontando do norte com estrada, do nascente com estrada e J, sul com rio Leça e poente com rio Arquinho, inscrito na matriz de Águas Santas sob o art.713º e inscrito na Conservatória sob a ficha 02021/160192; a entregá-lo completamente livre de tudo quanto nele indevidamente aparcaram; a remover o portão que nele instalaram; a pagar, a título de indemnização por danos patrimoniais (lucros cessantes), quantia liquidanda em execução de sentença e onerada com juros à taxa legal de 15%, desde a citação até pagamento.

Alegaram, em suma: - o direito de propriedade do prédio que identificam, cuja descrição é a resultante dos anteriores números 9337, 6906 e 875, foi para eles transmitido em sentença de execução específica de contrato-promessa de compra e venda proferida em acção judicial instaurada contra os herdeiros do promitente-vendedor K, falecido em 18/10/87; - o prédio está registado a seu favor na Conservatória; - ademais "por si e antecessores, há mais de 20 anos - pública, pacífica e continuadamente - se encontram os AA. na posse do imóvel referenciado"; - desde os últimos tempos de vida do referido K que os RR. começaram a depositar no dito prédio carcaças (mais de 60) de automóveis e outras sucatas - actividade que exercem - sem autorização daquele então proprietário; - falecido ele, a viúva e cabeça de casal reagiu contra isso, sem êxito; - o prédio está, assim, ocupado numa extensão de cerca de 5.000 m2; - além disso, os RR. ainda colocaram um portão de ferro, com fechadura, vedando o acesso a tal espaço pela Travessa de Terramonte; - de tal resulta repelente aspecto e contaminação da área agricultada do prédio por escorrimento de óleos e ferrugens, receando-se contaminação das águas de mina e poço que abastecem habitações e das do Rio Arquinho; - e prejuízos traduzidos na frustração de ganho esperado decorrente da impossibilidade de loteamento para construção.

Citados a 6 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 1995, os RR contestaram ( fls.34 ), em suma para dizerem: - nunca os 2º. e 3º. Réus (e por maioria de razão as respectivas esposas) pessoalmente praticaram qualquer acto, pois quando muito actuaram por conta do 1º. R. marido ou como gerentes da Sociedade 4ª. Ré; - nunca a viúva do K manifestou qualquer reacção; - nenhum facto ou causa de pedir fundamenta o interesse em contradizer por parte das 2ª.e 3ª. Rés mulheres; - nem contra elas se colhe qualquer pedido, além de que nenhum facto mostra ocupação por parte delas; - de qualquer modo, sempre os 2º.e 3º. RR. maridos, segundo a p.i., deixaram de ocupar o prédio, não sendo possuidores actuais; - por isso, são estes parte ilegítima; - a descrição factual é falsa; - a transmissão do prédio para a esfera patrimonial dos AA. está ferida de nulidade; - em 1986, o 1º. R.C contratou com o K a aquisição, a este, de parcela com cerca de 3.200 m2, situada na Travessa de Terramonte, que confronta actualmente de Norte com prédios urbanos e estrada, do Sul com L e Outros, do Nascente com prédio rústico dos 1ºs RR, e do Poente com herdeiros de K (ou com os Autores, por via da aquisição por estes alegada na acção de execução específica) - parcela inscrita na matriz sob o artigo 5.078; - o acordo abrangia o preço de 900 contos, sendo 600 em dinheiro (com entrega imediata do sinal de 100) e o restante em espécie (um automóvel, também entregue); - em resultado disso, o 1º. Réu foi imediatamente investido na posse da parcela; - e destinou-a a depósito de material de sucata; - o resto do preço (500 contos) foi pago em 16/2/1987; - não foi, contudo, celebrada escritura pública; - entretanto, o 1º Autor quis também comprar ao K uma parcela de terreno, tendo-os, até, o 1º R. marido apresentado para o efeito; - na sequência das negociações, o A. marido, o K e o próprio 1º Réu foram ao local e, aí, identificaram o prédio visado: com cerca de 8.000 m2, que era encravado, a confrontar do Norte com M, do Sul com N, do Nascente com O e do Poente com o Rio Leça, P e Rio Pequeno, descrito na Conservatória sob o nº. 9337 e correspondente aos antigos artigos da matriz nºs. 1963 e 1964 - único que o Autor quis comprar e o K quis vender; - tal como identificaram e reconheceram a parcela de 3.200 m2 supra referida e antes comprada pelo 1º. R. ao K; - a pedido do K, o 1º. Réu até cedeu uma faixa de 85x4 m de um seu outro prédio confinante com aquele que o 1º. Autor queria comprar e consentiu na demolição e posterior reconstrução de um muro de vedação, tudo com vista à abertura do necessário acesso; - o A. marido e o K fixaram o preço do prédio visado em 10.000 contos; - o contrato-promessa respectivo foi o actualmente junto a fls. 292 deste processo: em "papel selado", datado de 25/6/1986 e por ambos assinado; - na sequência de frustradas diligências encetadas pelo K e pelo 1º. Réu, para legalizarem a desanexação da parcela de 3.200 m2, aquele subscreveu um documento de cujo original (que ficou na sua posse) este apenas guarda a fotocópia, e que é a junta a fls.54, datado de 16/2/87; - depois do falecimento, em 18/10/87, do K, o 1º. Autor envolveu-se numa relação amorosa com a viúva daquele; - de seguida, o A, com intenção de se apropriar e fazer seus os prédios 6906 e 875, concebeu ou fez conceber, criou, forjou, fabricou, falsificou, um contrato-promessa de compra-e-venda, datado de 1/4/87 (o actualmente junto a fls. 291), no qual - além do prédio realmente negociado com o K - englobou, também, mais dois prédios: - o descrito na Conservatória sob o nº. 6906, a que correspondia o anterior artigo da matriz 1962; e o descrito na Conservatória sob o nº. 875, a que correspondiam os artigos anteriores da matriz 1957, 1958 e 1959 - contrato este em que o A apôs ou mandou apôr a assinatura do K, que não é do punho e letra deste; - nem o K, dado o seu estado de saúde nessa data, se voltou a encontrar com o A, nem é concebível que, então, fosse negociar, pelo mesmo preço de 10.000 contos, uma área de 21.300 m2 (descontados os aludidos 3.200 m2); - o que aconteceu foi que, logo após o falecimento do K, o A - para além do prédio descrito sob o nº. 9337 - quis negociar, com os herdeiros, os outros dois prédios (nºs 6906 e 875), por 15.000 contos; - tais negociações malograram-se, porque os filhos do K faziam questão de honrar o compromisso do pai para com o Q "Sucateiro" relativo à parcela de 3.200 m2, a qual ficaria excluída do negócio; - em reconhecimento disso, o A chegou a propor comprar ao Q "Sucateiro" a dita parcela pelos mesmos 900 contos; - o contrato de fls. 291 (de 1/4/87) foi forjado pelo A em data incerta de 1988, quando já nem existia papel selado, motivo por que pagou a multa respeitante ao imposto de selo devido ao tempo (1/4/1987); foi manifestado nas Finanças em 5/1/1989; e reconhecida, por semelhança com a do seu BI, a assinatura do K, em 10/1/89; - tal assinatura não é do punho e letra do K; - a inclusão dos prédios 6906 e 875 não corresponde à vontade do K; - a relação amorosa do A com a viúva do K facilitou àquele o acesso do BI deste; - tal viúva assinava tudo o que o A lhe colocasse à frente, e assinou, nomeadamente, um recibo de quitação de 10.000 contos, forjado pelo A e falsamente datado de 29/10/87; - para contornar a falta de assinatura dos herdeiros do K, o A, com base no contrato-promessa por si forjado intentou a dita "execução específica", tendo por objecto um prédio que - além do prédio realmente negociado com o K - englobou, também, mais dois prédios: - o descrito na Conservatória sob o nº. 6906, a que correspondia o anterior artigo da matriz 1962; e o descrito na Conservatória sob o nº. 875, a que correspondiam os artigos anteriores da matriz 1957, 1958 e 1959 - a qual foi julgada procedente e fundou a transmissão de todos esses prédios para os Autores; - obviamente, a viúva do K não a contestou; - mas pouco depois desfez-se a referida relação amorosa; - os RR. não intervieram nesse processo; - nunca os AA. possuíram a dita parcela (3200 m2), nem, aliás, os restantes prédios 6906 e 875 (estes são detidos pelos arrendatários rurais que sempre pagaram a renda ao K e ainda hoje a pagam à viúva); - aquela foi arrendada pelo Q "Sucateiro" à Sociedade 4ª. Ré; - por ela paga a contribuição autárquica respectiva; - a parcela está delimitada e vedada com portão de acesso, e nela o 1º. Réu mandou abrir um poço; - assim, o contrato-promessa de compra-e-venda é nulo e a transmissão com base nele operada através da referida acção e decisão é ineficaz; - na parcela os RR. realizaram benfeitorias no valor de 1.150.000$00.

Concluíram os RR pela improcedência do pedido - antes disso pela procedência da invocada excepção de ilegitimidade dos 2ºs e 3ºs RR - e, em reconvenção, pediram: a condenação dos AA a verem declarada a nulidade do contrato-promessa de compra-e-venda de 1/4/87 com efeitos retroactivos, em virtude da falsidade desse documento, e consequente ineficácia do título de transmissão; o cancelamento da inscrição predial efectuada a favor dos AA.; a condenação dos AA a...

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