Acórdão nº 04B3454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: I Razão da revista 1. Na presente acção, com processo especial de divórcio litigioso, o autor, A, alega ter casado com a ré, B, em 4 de Janeiro de 1987, e invoca factos que, no seu entender, demonstram a reiterada violação, pela ré, dos deveres de respeito, cooperação e assistência, comprometendo em definitivo a possibilidade de vida em comum.

Pede, em conclusão, que se decrete o divórcio por culpa exclusiva da ré.

  1. Citada esta, fracassou a tentativa de conciliação.

    E, em contestação, impugnou o alegado pelo autor e deduziu reconvenção, pedindo que se decrete o divórcio por culpa exclusiva dele.

    Houve réplica, em que o autor manteve a posição inicialmente assumida.

  2. A sentença julgou procedente a acção e a reconvenção, e considerou ambos os cônjuges igualmente culpados do divórcio. (Fls. 168).

  3. A Ré apelou.

    A Relação de Lisboa confirmou a sentença e condenou-a como litigante de má fé, em multa e indemnização. (Fls. 221 verso).

    Pede, agora, revista.

    II Objecto da revista As conclusões da recorrente, por que se delimita o objecto do recurso, são como seguem, por transcrição: A)- A condenação da recorrente como litigante de má fé, vem do facto de "... ter arguido a ineptidão da petição somente em sede de recurso, e após ter deduzido o pedido reconvencional ..." B)- O douto acórdão diz que " ... agiu de forma grosseira e negligentemente grave, caindo nas malhas das alíneas a) e d) do n.º 2, do art°. 456º do C. P, C.".

    C)- Ora, como é bem de ver, o que alegou perfunctoriamente não era o argumento fundamental de toda a matéria alegada.

    1. - E, por isso, tal alegação devia ter sido considerada como não alegada, o que efectivamente não aconteceu.

    2. - Mas daqui até se considerar que a Recorrente, litiga de má fé é caminhada que a lei não legitima que seja percorrida.

      F)- Pelo que, a Recorrente nunca devia ter sido condenada como litigante de má, nos termos e condições em que o foi.

    3. - Por outro lado, a Apelante considera que o Tribunal "a quo" não teve em conta na apreciação da violação dos deveres conjugais, a gravidade dos factos que cada um violou; H) - Na verdade, o dever chave e mais importante é o dever de fidelidade e de respeito.

    4. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, conforme preceitua o art . 1.672º do C.C.

    5. - O Tribunal "a quo" na formulação de um juízo de facto e de valor não apreciou a falta grave e reiterada objectiva e subjectivamente na actuação do cônjuge no processo causal da violação; K) - A R. foi sempre uma vítima dos comportamentos agressivos e bárbaros do A..

    6. - O recorrido sempre andou com mulheres (resposta ao quesito 54), daí que tivesse violado o dever de fidelidade e como complemento o dever de coabitação; M) - Tanto mais que, embora se tivesse operado liberalização dos costumes, o dever de fidelidade continua a ser a pedra angular de toda a estrutura do casamento.

    7. - Acresce ainda relevar, como corolário de uma reiterada violação dos deveres conjugais, o A. abandonou a casa, de forma maquiavélica e premeditada, levando consigo o menor e a maior parte dos bens comuns do casal; O) - Logo, o recorrido violou de forma grave o dever de coabitação, para além do dever de respeito ao agredir barbaramente a recorrente; P) Os comportamentos do A. foram assim de extrema gravidade, porquanto violaram de forma reiterada os deveres de fidelidade, de coabitação, respeito, assistência e cooperação, em comparação com os alegadamente provocados pela R. que se restringem apenas aos deveres de respeito e cooperação.

    8. - Daí que o Tribunal "a quo" na sua apreciação objectiva não tivesse relevado os comportamentos muito graves praticados pelo A..

    9. - Aliás, a doutrina e a jurisprudência vêm defendendo que o julgador deverá decidir de acordo com as regras da experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge que mais tivesse violado os deveres conjugais; S) - Importa, assim, avaliar se, à luz do direito aplicável, a violação dos deveres por parte do cônjuge mulher foram tão graves quanto os do cônjuge marido para que a decisão tivesse recaído em partes iguais; T) - Não tendo feito essa valoração quanto à gravidade reiterada, a decisão recorrida violou os art.ºs 1.672.º,1.787.º, 1.779.º,n.º1, todos do Código Civil, para além da violação dos art°s. 193°., n.º1, conjugado com os art°s. 288°, n.º1, alínea b), e 510°, n.º1, alínea a), assim como o art.º 456.º, todos do C.P.C..

      Em síntese: deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão da Relação, considerando se o...

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