Acórdão nº 04B3454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: I Razão da revista 1. Na presente acção, com processo especial de divórcio litigioso, o autor, A, alega ter casado com a ré, B, em 4 de Janeiro de 1987, e invoca factos que, no seu entender, demonstram a reiterada violação, pela ré, dos deveres de respeito, cooperação e assistência, comprometendo em definitivo a possibilidade de vida em comum.
Pede, em conclusão, que se decrete o divórcio por culpa exclusiva da ré.
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Citada esta, fracassou a tentativa de conciliação.
E, em contestação, impugnou o alegado pelo autor e deduziu reconvenção, pedindo que se decrete o divórcio por culpa exclusiva dele.
Houve réplica, em que o autor manteve a posição inicialmente assumida.
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A sentença julgou procedente a acção e a reconvenção, e considerou ambos os cônjuges igualmente culpados do divórcio. (Fls. 168).
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A Ré apelou.
A Relação de Lisboa confirmou a sentença e condenou-a como litigante de má fé, em multa e indemnização. (Fls. 221 verso).
Pede, agora, revista.
II Objecto da revista As conclusões da recorrente, por que se delimita o objecto do recurso, são como seguem, por transcrição: A)- A condenação da recorrente como litigante de má fé, vem do facto de "... ter arguido a ineptidão da petição somente em sede de recurso, e após ter deduzido o pedido reconvencional ..." B)- O douto acórdão diz que " ... agiu de forma grosseira e negligentemente grave, caindo nas malhas das alíneas a) e d) do n.º 2, do art°. 456º do C. P, C.".
C)- Ora, como é bem de ver, o que alegou perfunctoriamente não era o argumento fundamental de toda a matéria alegada.
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- E, por isso, tal alegação devia ter sido considerada como não alegada, o que efectivamente não aconteceu.
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- Mas daqui até se considerar que a Recorrente, litiga de má fé é caminhada que a lei não legitima que seja percorrida.
F)- Pelo que, a Recorrente nunca devia ter sido condenada como litigante de má, nos termos e condições em que o foi.
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- Por outro lado, a Apelante considera que o Tribunal "a quo" não teve em conta na apreciação da violação dos deveres conjugais, a gravidade dos factos que cada um violou; H) - Na verdade, o dever chave e mais importante é o dever de fidelidade e de respeito.
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Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, conforme preceitua o art . 1.672º do C.C.
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- O Tribunal "a quo" na formulação de um juízo de facto e de valor não apreciou a falta grave e reiterada objectiva e subjectivamente na actuação do cônjuge no processo causal da violação; K) - A R. foi sempre uma vítima dos comportamentos agressivos e bárbaros do A..
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- O recorrido sempre andou com mulheres (resposta ao quesito 54), daí que tivesse violado o dever de fidelidade e como complemento o dever de coabitação; M) - Tanto mais que, embora se tivesse operado liberalização dos costumes, o dever de fidelidade continua a ser a pedra angular de toda a estrutura do casamento.
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- Acresce ainda relevar, como corolário de uma reiterada violação dos deveres conjugais, o A. abandonou a casa, de forma maquiavélica e premeditada, levando consigo o menor e a maior parte dos bens comuns do casal; O) - Logo, o recorrido violou de forma grave o dever de coabitação, para além do dever de respeito ao agredir barbaramente a recorrente; P) Os comportamentos do A. foram assim de extrema gravidade, porquanto violaram de forma reiterada os deveres de fidelidade, de coabitação, respeito, assistência e cooperação, em comparação com os alegadamente provocados pela R. que se restringem apenas aos deveres de respeito e cooperação.
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- Daí que o Tribunal "a quo" na sua apreciação objectiva não tivesse relevado os comportamentos muito graves praticados pelo A..
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- Aliás, a doutrina e a jurisprudência vêm defendendo que o julgador deverá decidir de acordo com as regras da experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge que mais tivesse violado os deveres conjugais; S) - Importa, assim, avaliar se, à luz do direito aplicável, a violação dos deveres por parte do cônjuge mulher foram tão graves quanto os do cônjuge marido para que a decisão tivesse recaído em partes iguais; T) - Não tendo feito essa valoração quanto à gravidade reiterada, a decisão recorrida violou os art.ºs 1.672.º,1.787.º, 1.779.º,n.º1, todos do Código Civil, para além da violação dos art°s. 193°., n.º1, conjugado com os art°s. 288°, n.º1, alínea b), e 510°, n.º1, alínea a), assim como o art.º 456.º, todos do C.P.C..
Em síntese: deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão da Relação, considerando se o...
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