Acórdão nº 04B3478 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 "A"- Indústria de Lacticínios e Queijo SA moveu a presente acção ordinária contra B - Aproveitamento de Resíduos Lda, pedindo que a ré fosse condenada a pagar a quantia de € 23.194,10 e ainda o valor que se viesse a determinar como dano resultante da actuação da ré, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 7%.

Notificada para concretizar alguns dos danos, a autora liquidou um pedido no montante de € 21.940,32, a acrescer à verba já mencionada.

Em reconvenção a ré pediu que a autora fosse condenada a entregar-lhe o equipamento vendido e respectivos documentos e a pagar-lhe a quantia de € 15.961,53, acrescidos da quantia diária de € 49,88, desde 30.05.02 até à aludida entrega.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 21.405, 06, acrescida dos juros de mora à taxa legal.

Mais se julgou extinto por impossibilidade superveniente da lide o pedido reconvencional de entrega de equipamento e seus documentos, no mais se julgando a reconvenção improcedente.

Apelou a ré, mas sem êxito.

Recorre a mesma, novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - A própria autora, no art° 60° da réplica, reconheceu que os danos advindos da limpeza dos colectores e consequentes foram causados pelo facto de "alguém" ter aberto a tampa do esgoto do fosso do tanque, fazendo com que a nafta corresse pelo esgoto da unidade fabril até ao exterior.

2 - E segundo ela foi esta a causa dos danos resultantes das despesas de limpeza e não o incêndio e derrame de nafta.

3 - Assim, de acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, do art° 563° do C. Civil, não poderia a ré ser condenada no pedido indemnizatório no montante de € 11.429,06.

4 - E porque a ré aceitou especificadamente essa matéria, alegada no art° 60° da réplica, deve a mesma dar-se por assente.

5 - Assim se não entendendo, deve ela ser aditada à base instrutória.

6 - Do mesmo modo a matéria dos art°s 34°, 35°, 36° e 37° da contestação e relativamente ao peticionado dano de despesas com trabalhos da autora para limpeza, os quais devem ser aditados à base instrutória.

7 - A matéria do referido art° 60° da réplica está assente e em contradição com as respostas dadas aos quesitos 21° e 22°, dado não existir nexo de causalidade adequada entre o incêndio e o derrame de nafta, mas com a retirada da aludida tampa.

8 - A decisão sobre a matéria de facto não especificando aqueles documentos em que se baseou, está indevidamente fundamentada.

9 - Ao condenar-se a ré a pagar a quantia de € 5.000,00, pelo facto do tanque ter ficado danificado, sendo certo que a autora não alegou quaisquer factos tendentes a provar a eventual reparação, foram violados os art°s 4° e 566° no 3 do C. Civil.

10 - Como não foi apurada a quantidade exacta ou aproximada de nafta, deveria ter sido relegado para posterior liquidação o cálculo do seu valor - que a sentença fixou em € 2.750,00, violando o art° 661° n° 2 do C. P. Civil.

11 - Se se der por provado o referido art° 60° da réplica, deve a ré ser absolvida do pagamento das quantias referidas em 3, 9 e 10.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1. A...

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