Acórdão nº 04B3478 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 "A"- Indústria de Lacticínios e Queijo SA moveu a presente acção ordinária contra B - Aproveitamento de Resíduos Lda, pedindo que a ré fosse condenada a pagar a quantia de € 23.194,10 e ainda o valor que se viesse a determinar como dano resultante da actuação da ré, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 7%.
Notificada para concretizar alguns dos danos, a autora liquidou um pedido no montante de € 21.940,32, a acrescer à verba já mencionada.
Em reconvenção a ré pediu que a autora fosse condenada a entregar-lhe o equipamento vendido e respectivos documentos e a pagar-lhe a quantia de € 15.961,53, acrescidos da quantia diária de € 49,88, desde 30.05.02 até à aludida entrega.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 21.405, 06, acrescida dos juros de mora à taxa legal.
Mais se julgou extinto por impossibilidade superveniente da lide o pedido reconvencional de entrega de equipamento e seus documentos, no mais se julgando a reconvenção improcedente.
Apelou a ré, mas sem êxito.
Recorre a mesma, novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - A própria autora, no art° 60° da réplica, reconheceu que os danos advindos da limpeza dos colectores e consequentes foram causados pelo facto de "alguém" ter aberto a tampa do esgoto do fosso do tanque, fazendo com que a nafta corresse pelo esgoto da unidade fabril até ao exterior.
2 - E segundo ela foi esta a causa dos danos resultantes das despesas de limpeza e não o incêndio e derrame de nafta.
3 - Assim, de acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, do art° 563° do C. Civil, não poderia a ré ser condenada no pedido indemnizatório no montante de € 11.429,06.
4 - E porque a ré aceitou especificadamente essa matéria, alegada no art° 60° da réplica, deve a mesma dar-se por assente.
5 - Assim se não entendendo, deve ela ser aditada à base instrutória.
6 - Do mesmo modo a matéria dos art°s 34°, 35°, 36° e 37° da contestação e relativamente ao peticionado dano de despesas com trabalhos da autora para limpeza, os quais devem ser aditados à base instrutória.
7 - A matéria do referido art° 60° da réplica está assente e em contradição com as respostas dadas aos quesitos 21° e 22°, dado não existir nexo de causalidade adequada entre o incêndio e o derrame de nafta, mas com a retirada da aludida tampa.
8 - A decisão sobre a matéria de facto não especificando aqueles documentos em que se baseou, está indevidamente fundamentada.
9 - Ao condenar-se a ré a pagar a quantia de € 5.000,00, pelo facto do tanque ter ficado danificado, sendo certo que a autora não alegou quaisquer factos tendentes a provar a eventual reparação, foram violados os art°s 4° e 566° no 3 do C. Civil.
10 - Como não foi apurada a quantidade exacta ou aproximada de nafta, deveria ter sido relegado para posterior liquidação o cálculo do seu valor - que a sentença fixou em € 2.750,00, violando o art° 661° n° 2 do C. P. Civil.
11 - Se se der por provado o referido art° 60° da réplica, deve a ré ser absolvida do pagamento das quantias referidas em 3, 9 e 10.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1. A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO