Acórdão nº 04B3518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A COMPANHIA DE SEGUROS A, intentou acção declarativa de condenação, para efectivação de direito de regresso, contra B.
Alegou, em síntese, ter celebrado com o R. contrato de seguro do ramo automóvel para cobertura dos danos causados a terceiros, decorrentes da circulação do ciclomotor VCT, em virtude do qual pagou a C a quantia de 29.232.500$00 a título de indemnização dos danos que este sofreu, na sequência de acidente de viação culposamente causado pelo R., condutor do referido ciclomotor, em que seguia como passageiro o referido lesado, sendo que o acidente se deveu ao estado de embriaguez em que se encontrava o R., que lhe determinou a redução dos reflexos e das capacidades, impedindo-o de dominar o veículo que entrou em despiste.
Concluindo, pediu que o R. fosse condenado a pagar-lhe essa quantia de 29.232 500$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
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Contestou o R., impugnando a versão do acidente apresentada pela A., negando a condução do veículo e afirmando que o condutor do mesmo era o referido C.
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Por sentença de 15-7-03, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo julgou parcialmente procedente acção e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 145.811,10 (29.232.500$) acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral efectivo pagamento.
Mais condenou o Réu a pagar, como litigante de má fé, a multa de 1.250,00 Euros e a indemnização à A. que viesse a ser liquidada em execução de sentença.
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Inconformado, apelou o Réu alegando insuficiência da matéria de facto, erro notório na apreciação da prova e arguindo a nulidade do acórdão por aventada oposição entre os fundamentos e a decisão.
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Por acórdão de 21-4-04, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o acórdão recorrido.
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De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o R. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª-...
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- A discordância do recorrente prende-se na resposta positiva dada ao artigo 5°: "O que lhe determinou redução de reflexos e o impediu de dominar a marcha do veículo de forma a que o mesmo não saísse da faixa de rodagem"; 3ª- Tal matéria é conclusiva, contém matéria de direito, e deve ser eliminada; 4ª- O Ac. do STJ para fixação de Jurisprudência n ° 6102, de 18/02, exige, para a procedência do direito de regresso contra o...
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