Acórdão nº 04B3518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A COMPANHIA DE SEGUROS A, intentou acção declarativa de condenação, para efectivação de direito de regresso, contra B.

Alegou, em síntese, ter celebrado com o R. contrato de seguro do ramo automóvel para cobertura dos danos causados a terceiros, decorrentes da circulação do ciclomotor VCT, em virtude do qual pagou a C a quantia de 29.232.500$00 a título de indemnização dos danos que este sofreu, na sequência de acidente de viação culposamente causado pelo R., condutor do referido ciclomotor, em que seguia como passageiro o referido lesado, sendo que o acidente se deveu ao estado de embriaguez em que se encontrava o R., que lhe determinou a redução dos reflexos e das capacidades, impedindo-o de dominar o veículo que entrou em despiste.

Concluindo, pediu que o R. fosse condenado a pagar-lhe essa quantia de 29.232 500$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

  1. Contestou o R., impugnando a versão do acidente apresentada pela A., negando a condução do veículo e afirmando que o condutor do mesmo era o referido C.

  2. Por sentença de 15-7-03, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo julgou parcialmente procedente acção e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 145.811,10 (29.232.500$) acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral efectivo pagamento.

    Mais condenou o Réu a pagar, como litigante de má fé, a multa de 1.250,00 Euros e a indemnização à A. que viesse a ser liquidada em execução de sentença.

  3. Inconformado, apelou o Réu alegando insuficiência da matéria de facto, erro notório na apreciação da prova e arguindo a nulidade do acórdão por aventada oposição entre os fundamentos e a decisão.

  4. Por acórdão de 21-4-04, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o acórdão recorrido.

  5. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o R. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª-...

    1. - A discordância do recorrente prende-se na resposta positiva dada ao artigo 5°: "O que lhe determinou redução de reflexos e o impediu de dominar a marcha do veículo de forma a que o mesmo não saísse da faixa de rodagem"; 3ª- Tal matéria é conclusiva, contém matéria de direito, e deve ser eliminada; 4ª- O Ac. do STJ para fixação de Jurisprudência n ° 6102, de 18/02, exige, para a procedência do direito de regresso contra o...

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