Acórdão nº 04B3527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. Os autores A, B e C, filhos do matrimónio de D - falecido no acidente de viação a que respeitam os presentes autos - com D. E, dissolvido por sentença de divórcio transitada a 8 de Novembro de 1996, os dois primeiros então menores representados por sua mãe e residentes em Viseu, aos quais depois se juntaram por apensação da acção respectiva 2.os D. F, viúva das 2.as núpcias do falecido, por si e em representação da filha menor deste outro casamento, G, residentes em Vila Chã de Sá do mesmo concelho, demandaram no Tribunal Judicial da cidade, em 30 de Abril de 1998, a Companhia de Seguros H, com sede em Lisboa, mediante acção sumária tendente a fazer valer a responsabilidade civil da ré por danos emergentes do acidente de viação aludido. O sinistro ocorreu a 7 de Julho de 1997, num entroncamento da E.N. n.º 231 com a Rua da Regada, do concelho de Viseu, por colisão entre o ciclomotor do D, que o mesmo tripulava, e o automóvel ligeiro de mercadorias EJ de I, na altura conduzido por J e seguro na ré mediante contrato titulado pela apólice n.º 130660. Alegam os autores que o acidente, imputável exclusivamente a facto ilícito e culposo deste condutor, originou a morte do D e consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais dos autores, pelos quais pedem a condenação da ré a indemnizá-los: aos 1.os autores na quantia global de 12 056 250$00 e aos 2.os na soma de 32 600 000$00, discriminadas como segue, acrescendo juros legais a contar da citação. No tocante aos 1.os autores, para o filho L, o quantitativo de 4 518 750$00 (1 500 000$00 por danos patrimoniais; 1 800 000$00 por danos não patrimoniais próprios; 1 218 750$00 a título de participação, na «percentagem legal», quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido e ao dano da morte). Para a B, idênticas quantias global e parcelares. Para a C 3 018 750$00 por danos morais, compreendendo parcelas iguais às dos irmãos. Os 2.os autores pediram, por seu turno, para a viúva, D. F, 18 300 000$00 (12 000 000$00 por danos patrimoniais; 3 000 000$00 por danos morais próprios; e 3 300 000$00 relativos à sua parte na indemnização dos danos não patrimoniais do marido e do dano da morte). Para a filha G, 14 300 000$00, dos quais 8 000 000$00 a título de danos patrimoniais, e 6 300 000$00 por danos morais das mesmas três espécies. Contestando a ré, e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 1 de Fevereiro de 2001, a qual, considerando o acidente imputável a culpas concorrentes dos dois condutores, na proporção de 70% para o condutor do veículo segurado e 30% para o malogrado condutor da motorizada, procedeu a determinados acertos nas verbas peticionadas, e condenou a Tranquilidade, em suma: no pagamento destas aos autores...
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