Acórdão nº 04B3527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. Os autores A, B e C, filhos do matrimónio de D - falecido no acidente de viação a que respeitam os presentes autos - com D. E, dissolvido por sentença de divórcio transitada a 8 de Novembro de 1996, os dois primeiros então menores representados por sua mãe e residentes em Viseu, aos quais depois se juntaram por apensação da acção respectiva 2.os D. F, viúva das 2.as núpcias do falecido, por si e em representação da filha menor deste outro casamento, G, residentes em Vila Chã de Sá do mesmo concelho, demandaram no Tribunal Judicial da cidade, em 30 de Abril de 1998, a Companhia de Seguros H, com sede em Lisboa, mediante acção sumária tendente a fazer valer a responsabilidade civil da ré por danos emergentes do acidente de viação aludido. O sinistro ocorreu a 7 de Julho de 1997, num entroncamento da E.N. n.º 231 com a Rua da Regada, do concelho de Viseu, por colisão entre o ciclomotor do D, que o mesmo tripulava, e o automóvel ligeiro de mercadorias EJ de I, na altura conduzido por J e seguro na ré mediante contrato titulado pela apólice n.º 130660. Alegam os autores que o acidente, imputável exclusivamente a facto ilícito e culposo deste condutor, originou a morte do D e consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais dos autores, pelos quais pedem a condenação da ré a indemnizá-los: aos 1.os autores na quantia global de 12 056 250$00 e aos 2.os na soma de 32 600 000$00, discriminadas como segue, acrescendo juros legais a contar da citação. No tocante aos 1.os autores, para o filho L, o quantitativo de 4 518 750$00 (1 500 000$00 por danos patrimoniais; 1 800 000$00 por danos não patrimoniais próprios; 1 218 750$00 a título de participação, na «percentagem legal», quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido e ao dano da morte). Para a B, idênticas quantias global e parcelares. Para a C 3 018 750$00 por danos morais, compreendendo parcelas iguais às dos irmãos. Os 2.os autores pediram, por seu turno, para a viúva, D. F, 18 300 000$00 (12 000 000$00 por danos patrimoniais; 3 000 000$00 por danos morais próprios; e 3 300 000$00 relativos à sua parte na indemnização dos danos não patrimoniais do marido e do dano da morte). Para a filha G, 14 300 000$00, dos quais 8 000 000$00 a título de danos patrimoniais, e 6 300 000$00 por danos morais das mesmas três espécies. Contestando a ré, e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 1 de Fevereiro de 2001, a qual, considerando o acidente imputável a culpas concorrentes dos dois condutores, na proporção de 70% para o condutor do veículo segurado e 30% para o malogrado condutor da motorizada, procedeu a determinados acertos nas verbas peticionadas, e condenou a Tranquilidade, em suma: no pagamento destas aos autores...

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