Acórdão nº 04B3541 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14/8/96, A, B, e C, litigando o primeiro e a terceira com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, na proporção de 1/3 quanto ao primeiro e total quanto à última, moveram acção declarativa com processo comum na forma sumária à "D -Companhia de Seguros, S.A.", e à "E, Portugal Seguros, S.A.", destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 7/9/93, cerca das 14,10 horas, ao km 142,8 da EN 118, no lugar do Pego, Abrantes.

Pediram a condenação solidária das demandadas a pagar indemnização, ao A., no montante de 13.727.255$00, à 1ª A., no de 5.530.000$00, e à 2ª A., no de 5.000.000$00, com juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

Esta acção foi distribuída ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Abrantes.

Ambas as seguradoras demandadas opuseram, na contestação respectiva, defesa por impugnação e por excepção, tendo a "E, Portugal Seguros, S.A.", excepcionado, antes de mais, a sua ilegitimidade passiva. Houve resposta.

Em saneador, no mais tabelar, proferido em 11/7/2000, a "E, Portugal Seguros, S.A.", foi, na procedência da sobredita excepção dilatória, absolvida da instância, prosseguindo a acção contra a "D-Companhia de Seguros, S.A.".

De imediato organizados especificação e questionário, e depois instruída a causa, o A., em vista do grau de IPP que lhe foi atribuído, veio ampliar o seu pedido de indemnização por danos futuros para o montante de € 149.639,37, ampliação essa que foi admitida.

Após julgamento, foi proferida sentença, com data de 20/12/2002, que condenou a "D - Companhia de Seguros, S.A.", a pagar aos AA indemnização no montante D de € 123.418,23 com juros, à taxa legal, desde essa mesma data.

Tanto os AA como esta Ré apelaram dessa sentença:mas a Relação de Évora julgou improcedentes ambos esses recursos. Uns e outra também pedem agora revista dessa decisão.

Os AA rematam a alegação respectiva com as conclusões seguintes: 1ª - A indemnização atribuída ao A. a título de danos patrimoniais futuros é manifestamente insuficiente e em desconformidade comoscritérios jurisprudenciais dominantes e com a equidade que deve presidir à sua fixação.

  1. - Tendo em conta a sua idade ( 55 anos ) grau de IPP ( 49% ), salário mensal auferido e esperança de vida, o capital a atribuir-lhe não pode ser inferior a € 149,639,37.

  2. - Só esse capital ( € 149.639,37 ) poderá produzir rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual e que se esgote até ao final do período para o qual foi calculado.

  3. - Às indemnizações atribuídas aos Recorrentes deverão acrescer juros a contabilizar desde a citação da Ré para os termos da presente acção, e não desde a prolação da sentença.

  4. - Tais indemnizações não foram objecto de actualização, pelo que devem ser acrescidas de juros nos termos do art. 805º, nº3º, C.Civ., desde a citação da Ré .

  5. - Mostra-se, assim, violado, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts 562º, 563º, 564º, e 805º C.Civ. e o Acórdão nº4/2002 do Supremo Tribunal de Justiça que fixou jurisprudência uniformizadora.

    Em fecho da alegação respectiva, a seguradora recorrente deduz, por sua vez, as conclusões que seguem: 1ª - A recorrente cumpriu o ónus da impugnação da matéria de facto, pelo que não se pode aceitar que o seu recurso não tenha sido conhecido nesta vertente.

  6. - Em sede de apelação, a recorrente transcreveu trechos e bem assim identificou as testemunhas e propôs a modificação dos factos cuja resposta devia ser alterada, isto em conjugação com outros elementos probatórios constantes dos autos.

  7. - Em conformidade, o Tribunal a quo deve pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, podendo ainda fazê-lo por decisão deste Tribunal.

  8. - A prova pericial a que o recorrido foi submetido deve prevalecer sobre a prova testemunhal quando exista contradição entre ambas.

  9. - Assim sendo, o montante dos danos patrimoniais futuros deve ser reduzido e conformado com a decisão ( sic ) de tal prova pericial.

  10. - Houve violação do disposto nos arts.690º-A CPC, 7º e 9º CE, 503º, nº3º, 563º, 564º, 566º, e 570º, nº2º, C.Civ.

    Não houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    As questões a resolver são estas: - no recurso dos AA: 1ª - fixação do montante indemnizatório relativo à perda de capacidade aquisitiva decorrente do grau de 49% de IPP de que o recorrente A ficou portador; 2ª - momento a partir do qual os juros de mora são devidos; - no recurso da Ré: 1ª - na impugnação da matéria de facto que deduziu na apelação foi ou não dado cumprimento ao ónus imposto no art.690º-A CPC; 2ª - a arguida precedência da prova pericial sobre a prova testemunhal, com eventuais reflexos na determinação dos danos patrimoniais futuros.

    Antes de mais relativas as questões suscitada no recurso da Ré ao apuramento da matéria de facto, por aí se terá de começar. Assim: A) - Recurso da Ré: 1ª questão: do ónus imposto no art.690º-A CPC: Tal o que a Relação pôs em destaque, esta apelante não deu cumprimento ao ónus que sobre ela recaía conforme art.690º-A, nºs 1º, al.b) e 2º, CPC de, sob pena de...

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