Acórdão nº 04B3545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram acção de condenação contra: 1) C e marido D; 2) E; 3) F; e 4) G e mulher H, pedindo que: a) se declare nula e de nenhum efeito a venda do prédio referido no nº 1 do art. 2º da petição inicial, das rés C, E e F ao réu G e mulher, por simulação e, consequentemente, serem estes condenados a entregar-lhes o prédio; b) subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido antes formulado, se condenem as rés vendedoras a pagar ao autor a quantia de 2.000.000$00 recebida do réu G, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da escritura (1/10/01) até efectivo e integral pagamento; c) se condenem as rés C, E e F em sentença que produza os efeitos da falta de declaração negocial do falecido I, por forma a que os autores possam registar as aquisições a seu favor.

Alegam para tanto que em 1992 adquiriram verbalmente diversos prédios rústicos e urbanos a I, tendo pago integralmente o preço de 1.500.000$00 no acto da compra e entrando imediatamente na posse dos mesmos prédios, tendo o autor, em Maio de 1998, prometido vender um prédio urbano, objecto da referida venda verbal, ao réu G pelo preço de 2.500.000$00, entregando-lhe este 500.000$00 por conta do preço; mas, contactadas as rés F (ex-mulher do I de quem se divorciou), C e E ( filhas e sucessoras do I, entretanto falecido) para outorgarem as referidas escrituras de compra e venda a favor do autor, recusaram-se a fazê-lo, ao mesmo tempo que, tendo tomado conhecimento do contrato promessa celebrado entre o autor e o réu G, entraram em contacto com ele e, com o acordo de todos e intuito de enganar o autor, prejudicando-o, outorgaram directamente a escritura com este, recebendo do mesmo a quantia de 2.000.000$00.

Contestaram os réus C, D, E e F, negando a existência de simulação ou de venda de bem alheio, já que o prédio urbano lhes pertencia e, ao vendê-lo, apenas exerceram um direito de que eram titulares.

Contestaram os réus G e mulher H, negando também a existência de simulação e, reconvindo, pediram a condenação dos autores a pagar-lhes as quantias de 12.469,94 €, relativa à garantia prestada, e de 4.987,97 €, relativa ao pagamento do dobro do sinal.

Replicaram os autores, negando ter recebido 12.469,94 €, a título de garantia.

No saneador os réus foram absolvidos de todos os pedidos, prosseguindo os autos relativamente ao pedido reconvencional para o qual foram condensados os factos relevantes.

Os autores apelaram desta decisão, tendo o recurso sido recebido com subida diferida.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde, julgando-se a reconvenção parcialmente procedente, se condenaram os autores a pagar aos réus/reconvintes a quantia de 4.897,97 €, no mais os absolvendo do pedido reconvencional.

Os autores apelaram da sentença, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de Março de 2004, julgado improcedente o recurso interposto do despacho saneador e julgado procedente o recurso interposto da sentença, confirmando aquela decisão e revogando esta, absolvendo os autores do pedido.

Os réus/reconvintes interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- À matéria de facto dada como assente nas instâncias e acima identificada, deve ser aditada a matéria que tenha relevância para a boa decisão da causa e seja atendível por força do disposto nos arts. 726º, 712º, 729º, 722º e 659º, nº 3 do C.P.C.

2- Ponderada a matéria de facto dada por assente, a matéria alegada pelos autores e aceite pelos réus, e o teor do contrato ajuizado, é insubsistente o fundamento do acórdão da Relação que acolheu a tese dos recorrentes e lhes concedeu provimento parcial ao recurso.

3- O acórdão recorrido deve nesta parte ser revogado, subsistindo a decisão proferida em 1ª Instância.

4- O efeito cominatório da não impugnação do pedido reconvencional, no que respeita à peticionada devolução do sinal em dobro, deveria ter conduzido desde logo à procedência dessa parte do petitório (art. 480º e 484º do C.P.C.). Com efeito os autores na sua réplica não deduziram qualquer oposição a este pedido dos réus nem alegaram quaisquer factos que pudessem pôr em crise o seu direito, cabendo a esse Supremo Tribunal, na senda do decidido no acórdão do S.T.J. de 14/3/90 in B.M.J. 395/521, revogar o decidido, julgando o pedido procedente.

5- De qualquer maneira, mesmo que assim não se entendesse, impõe-se a revogação do acórdão em crise pelo seguinte que se resume: 6- Não foi ponderado, para efeitos da averiguação in casu do incumprimento definitivo do contrato promessa, os elementos...

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