Acórdão nº 04B3545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram acção de condenação contra: 1) C e marido D; 2) E; 3) F; e 4) G e mulher H, pedindo que: a) se declare nula e de nenhum efeito a venda do prédio referido no nº 1 do art. 2º da petição inicial, das rés C, E e F ao réu G e mulher, por simulação e, consequentemente, serem estes condenados a entregar-lhes o prédio; b) subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido antes formulado, se condenem as rés vendedoras a pagar ao autor a quantia de 2.000.000$00 recebida do réu G, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da escritura (1/10/01) até efectivo e integral pagamento; c) se condenem as rés C, E e F em sentença que produza os efeitos da falta de declaração negocial do falecido I, por forma a que os autores possam registar as aquisições a seu favor.
Alegam para tanto que em 1992 adquiriram verbalmente diversos prédios rústicos e urbanos a I, tendo pago integralmente o preço de 1.500.000$00 no acto da compra e entrando imediatamente na posse dos mesmos prédios, tendo o autor, em Maio de 1998, prometido vender um prédio urbano, objecto da referida venda verbal, ao réu G pelo preço de 2.500.000$00, entregando-lhe este 500.000$00 por conta do preço; mas, contactadas as rés F (ex-mulher do I de quem se divorciou), C e E ( filhas e sucessoras do I, entretanto falecido) para outorgarem as referidas escrituras de compra e venda a favor do autor, recusaram-se a fazê-lo, ao mesmo tempo que, tendo tomado conhecimento do contrato promessa celebrado entre o autor e o réu G, entraram em contacto com ele e, com o acordo de todos e intuito de enganar o autor, prejudicando-o, outorgaram directamente a escritura com este, recebendo do mesmo a quantia de 2.000.000$00.
Contestaram os réus C, D, E e F, negando a existência de simulação ou de venda de bem alheio, já que o prédio urbano lhes pertencia e, ao vendê-lo, apenas exerceram um direito de que eram titulares.
Contestaram os réus G e mulher H, negando também a existência de simulação e, reconvindo, pediram a condenação dos autores a pagar-lhes as quantias de 12.469,94 €, relativa à garantia prestada, e de 4.987,97 €, relativa ao pagamento do dobro do sinal.
Replicaram os autores, negando ter recebido 12.469,94 €, a título de garantia.
No saneador os réus foram absolvidos de todos os pedidos, prosseguindo os autos relativamente ao pedido reconvencional para o qual foram condensados os factos relevantes.
Os autores apelaram desta decisão, tendo o recurso sido recebido com subida diferida.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde, julgando-se a reconvenção parcialmente procedente, se condenaram os autores a pagar aos réus/reconvintes a quantia de 4.897,97 €, no mais os absolvendo do pedido reconvencional.
Os autores apelaram da sentença, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de Março de 2004, julgado improcedente o recurso interposto do despacho saneador e julgado procedente o recurso interposto da sentença, confirmando aquela decisão e revogando esta, absolvendo os autores do pedido.
Os réus/reconvintes interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- À matéria de facto dada como assente nas instâncias e acima identificada, deve ser aditada a matéria que tenha relevância para a boa decisão da causa e seja atendível por força do disposto nos arts. 726º, 712º, 729º, 722º e 659º, nº 3 do C.P.C.
2- Ponderada a matéria de facto dada por assente, a matéria alegada pelos autores e aceite pelos réus, e o teor do contrato ajuizado, é insubsistente o fundamento do acórdão da Relação que acolheu a tese dos recorrentes e lhes concedeu provimento parcial ao recurso.
3- O acórdão recorrido deve nesta parte ser revogado, subsistindo a decisão proferida em 1ª Instância.
4- O efeito cominatório da não impugnação do pedido reconvencional, no que respeita à peticionada devolução do sinal em dobro, deveria ter conduzido desde logo à procedência dessa parte do petitório (art. 480º e 484º do C.P.C.). Com efeito os autores na sua réplica não deduziram qualquer oposição a este pedido dos réus nem alegaram quaisquer factos que pudessem pôr em crise o seu direito, cabendo a esse Supremo Tribunal, na senda do decidido no acórdão do S.T.J. de 14/3/90 in B.M.J. 395/521, revogar o decidido, julgando o pedido procedente.
5- De qualquer maneira, mesmo que assim não se entendesse, impõe-se a revogação do acórdão em crise pelo seguinte que se resume: 6- Não foi ponderado, para efeitos da averiguação in casu do incumprimento definitivo do contrato promessa, os elementos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO