Acórdão nº 04B361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Razão da revista1. "A", viúva, moradora na Praça de Londres, nº. ..., em Lisboa; B, e sua mulher, C, ambos residentes na Praça de Londres, nº. ..., Lisboa; D e sua mulher E, ambos moradores na Praça de Londres, nº. ..., Lisboa. F, viúva, moradora na Praça de Londres, nº. ..., ainda em Lisboa, vêm propor a presente acção declarativa de condenação, contra: G, divorciada, residente na Praça de Londres, nº. ..., em Lisboa. 2. Alegam, em síntese, o seguinte: Os Autores são inquilinos do prédio sito na Praça de Londres, nº. ..., em Lisboa, prédio de que a Ré é proprietária. Desde o início dos respectivos contratos de arrendamento, cada um dos Autores usufruiu o andar que tomou de arrendamento, bem como o logradouro do prédio e uma arrecadação autónoma, uma por cada fogo, construída naquele logradouro. A renda acordada abrangia os três elementos: andar, logradouro e arrecadação. Sucede que, na segunda quinzena de Agosto de 1999, quando estavam a gozar férias fora de Lisboa, e sem aviso prévio, nem justificação, a Ré começou por mudar a chave de acesso ao logradouro, sem fornecer duplicado daquela aos inquilinos. E, no dia 23 de Agosto de 1999, a Ré mandou arrombar as referidas arrecadações, onde os Autores tinham os seus bens, que desapareceram. Os Autores pedem que a Ré seja condenada: - A reparar os Autores pelo valor dos bens que desapareceram, em consequência da destruição das arrecadações correlativas aos andares arrendados, na base de 250.000$00, para a primeira Autora; 300.000$00, para os segundos Autores; 230.000$00, para os 3ºs. Autores e 100.000$00, para a 4ª Autora; - A reparar os Autores pelos danos morais e materiais que lhes causou a privação do uso do logradouro do prédio, desde Agosto de 1999, até ao restabelecimento da situação que, até aí, sempre existiu, danos esses a liquidar em execução de sentença; - A reparar os Autores pelos danos morais e materiais que lhes causou e vier a causar, pelo custo e incómodo do aluguer de espaço equivalente, nas redondezas do prédio, por período que decorrer até à reposição do status quo ante, também a liquidar em execução de sentença que vier a ser proferida. - A restituir aos Autores a posse do logradouro, das arrecadações e suas chaves. 3. A Ré veio contestar, excepcionando a ineptidão da petição inicial. Alega ainda, que os Autores eram meros detentores ou possuidores precários dos espaços a que chamam arrecadações e que, na verdade, eram carvoeiras. Não tinham qualquer direito a utilizar tais espaços. Dos contratos de arrendamento, juntos pelos autores, resulta a omissão total do uso de qualquer arrecadação/carvoeira ou de logradouro. A Ré nega também que os Autores guardassem nessas arrecadações quaisquer bens com valor mesmo que diminuto. Nas referidas arrecadações, encontravam-se apenas objectos sem qualquer utilidade, e até constituíam um perigo para a saúde pública por serem um potencial foco de incêndio e abrigo de ratos e ratazanas. 4. A sentença decidiu assim: a) Condenou a Ré a pagar aos Autores uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor dos objectos destruídos e que se encontravam nas arrecadações demolidas; b) Condenou a Ré a restituir a posse aos Autores relativamente ao logradouro do prédio de que são locatários, entregando-lhes a chave de acesso ao mesmo, bem como das arrecadações, procedendo à sua reconstrução. c) Absolveu a Ré dos restantes pedidos de indemnização formulados. 5. Apelaram autores e ré. E a Relação de Lisboa julgou assim as apelações, na parte que interessa: Concedeu provimento parcial ao recurso de apelação da Ré e, em consequência: a) Revogou a sentença recorrida, na parte em que condenara a Ré a restituir a posse, quer do logradouro, quer das arrecadações - bem como à reconstrução destas e à entrega das chaves (de acesso ao logradouro) - e, por isso, absolveu-a de tais pedidos. b) Confirmou a parte restante da sentença (a parte indemnizatória a liquidar em execução de sentença). 7. Pedem revista os autores e a ré, fundamentando o pedido nas seguintes CONCLUSÕES: As dos autores: 1ª- O fundamento específico do presente recurso de revista é a violação da lei substantiva, por erro de interpretação e de aplicação, e ainda erro de determinação da norma aplicável. 2ª- Os recorrentes são inquilinos da recorrida que, ela própria, vive no mesmo prédio, são inquilinos há mais de 50 anos, ao abrigo de contratos, então assinados, e cujos títulos instruem o processo. 3ª- Contratos que não mencionavam expressamente o logradouro e as arrecadações (uma por cada fogo), sendo que a descrição predial feita na Conservatória do Registo...
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