Acórdão nº 04B361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Razão da revista1. "A", viúva, moradora na Praça de Londres, nº. ..., em Lisboa; B, e sua mulher, C, ambos residentes na Praça de Londres, nº. ..., Lisboa; D e sua mulher E, ambos moradores na Praça de Londres, nº. ..., Lisboa. F, viúva, moradora na Praça de Londres, nº. ..., ainda em Lisboa, vêm propor a presente acção declarativa de condenação, contra: G, divorciada, residente na Praça de Londres, nº. ..., em Lisboa. 2. Alegam, em síntese, o seguinte: Os Autores são inquilinos do prédio sito na Praça de Londres, nº. ..., em Lisboa, prédio de que a Ré é proprietária. Desde o início dos respectivos contratos de arrendamento, cada um dos Autores usufruiu o andar que tomou de arrendamento, bem como o logradouro do prédio e uma arrecadação autónoma, uma por cada fogo, construída naquele logradouro. A renda acordada abrangia os três elementos: andar, logradouro e arrecadação. Sucede que, na segunda quinzena de Agosto de 1999, quando estavam a gozar férias fora de Lisboa, e sem aviso prévio, nem justificação, a Ré começou por mudar a chave de acesso ao logradouro, sem fornecer duplicado daquela aos inquilinos. E, no dia 23 de Agosto de 1999, a Ré mandou arrombar as referidas arrecadações, onde os Autores tinham os seus bens, que desapareceram. Os Autores pedem que a Ré seja condenada: - A reparar os Autores pelo valor dos bens que desapareceram, em consequência da destruição das arrecadações correlativas aos andares arrendados, na base de 250.000$00, para a primeira Autora; 300.000$00, para os segundos Autores; 230.000$00, para os 3ºs. Autores e 100.000$00, para a 4ª Autora; - A reparar os Autores pelos danos morais e materiais que lhes causou a privação do uso do logradouro do prédio, desde Agosto de 1999, até ao restabelecimento da situação que, até aí, sempre existiu, danos esses a liquidar em execução de sentença; - A reparar os Autores pelos danos morais e materiais que lhes causou e vier a causar, pelo custo e incómodo do aluguer de espaço equivalente, nas redondezas do prédio, por período que decorrer até à reposição do status quo ante, também a liquidar em execução de sentença que vier a ser proferida. - A restituir aos Autores a posse do logradouro, das arrecadações e suas chaves. 3. A Ré veio contestar, excepcionando a ineptidão da petição inicial. Alega ainda, que os Autores eram meros detentores ou possuidores precários dos espaços a que chamam arrecadações e que, na verdade, eram carvoeiras. Não tinham qualquer direito a utilizar tais espaços. Dos contratos de arrendamento, juntos pelos autores, resulta a omissão total do uso de qualquer arrecadação/carvoeira ou de logradouro. A Ré nega também que os Autores guardassem nessas arrecadações quaisquer bens com valor mesmo que diminuto. Nas referidas arrecadações, encontravam-se apenas objectos sem qualquer utilidade, e até constituíam um perigo para a saúde pública por serem um potencial foco de incêndio e abrigo de ratos e ratazanas. 4. A sentença decidiu assim: a) Condenou a Ré a pagar aos Autores uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor dos objectos destruídos e que se encontravam nas arrecadações demolidas; b) Condenou a Ré a restituir a posse aos Autores relativamente ao logradouro do prédio de que são locatários, entregando-lhes a chave de acesso ao mesmo, bem como das arrecadações, procedendo à sua reconstrução. c) Absolveu a Ré dos restantes pedidos de indemnização formulados. 5. Apelaram autores e ré. E a Relação de Lisboa julgou assim as apelações, na parte que interessa: Concedeu provimento parcial ao recurso de apelação da Ré e, em consequência: a) Revogou a sentença recorrida, na parte em que condenara a Ré a restituir a posse, quer do logradouro, quer das arrecadações - bem como à reconstrução destas e à entrega das chaves (de acesso ao logradouro) - e, por isso, absolveu-a de tais pedidos. b) Confirmou a parte restante da sentença (a parte indemnizatória a liquidar em execução de sentença). 7. Pedem revista os autores e a ré, fundamentando o pedido nas seguintes CONCLUSÕES: As dos autores: 1ª- O fundamento específico do presente recurso de revista é a violação da lei substantiva, por erro de interpretação e de aplicação, e ainda erro de determinação da norma aplicável. 2ª- Os recorrentes são inquilinos da recorrida que, ela própria, vive no mesmo prédio, são inquilinos há mais de 50 anos, ao abrigo de contratos, então assinados, e cujos títulos instruem o processo. 3ª- Contratos que não mencionavam expressamente o logradouro e as arrecadações (uma por cada fogo), sendo que a descrição predial feita na Conservatória do Registo...

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