Acórdão nº 04B3633 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B e C e mulher D intentaram acção de despejo contra E, alegando, em resumo o seguinte: - os AA são proprietários do prédio sito na Rua João Eloy do Amaral, n°..., em Setúbal, tendo sido dado de arrendamento a F o 2° andar desse prédio em 1-1-83, por acordo reduzido a escrito; - em 16-4-01, a Ré comunicou aos AA o falecimento do arrendatário, em 23-11-00, juntando certidão de óbito; - nessa altura, os AA tiveram conhecimento de que o arrendatário e a Ré, ora sua viúva, não residiam no local arrendado, já desde antes da data de tal óbito.

Solicitaram assim: - fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o F, com base na falta de residência permanente, e a ré condenada a despejar o dito andar.

- fosse a ré condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 10.000$00 diários, a contar da data de notificação da sentença até à data da efectiva devolução do andar em apreço.

  1. Contestou a ré, afirmando que sempre continuou a viver na casa arrendada, em comunhão de mesa e habitação com o falecido arrendatário e com o filho do casal.

    E, em reconvenção, pediu a condenação dos AA em indemnização, no valor de 17.457,93€, por benfeitorias realizadas no arrendado e por não ter possibilidades de arrendar outra casa com as mesmas características desse local.

  2. Na sua resposta os AA solicitaram a improcedência do pedido reconvencional.

  3. Por sentença da Mma Juíza da Vara de Competência Mista de Setúbal datada de 13-3-03 foi a acção julgada procedente e, em consequência, declarado resolvido o contrato de arrendamento em causa, com a condenação da ré a des-pejar o andar objecto do contrato, e do mesmo fazer entrega aos AA livre e desocupado de pessoas e bens.

    Foi ainda a Ré condenada no pagamento da quantia de 12,50€ por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após o trânsito da presente sentença a título de sanção pecuniária compulsória.

    Mais julgou a Mma Juíza parcialmente procedente a reconvenção, condenando os AA a pagar à Ré o valor por esta gasto na reparação do reboco, pintura, canalizações, esgotos, pavimento, tecto, azulejos, portas e janelas do local arrendado, no valor máximo de 9.975,96€ (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), valor esse a apurar em execução de sentença." 5. Inconformada, apelou a Ré, sustentando "dever anular-se ou revogar-se a douta decisão proferida julgando improcedente a acção"; ou então condenar-se a A. no montante de 3.000 contos (14.963,94 €)" a título de benfeitorias feitas no arrendado.

  4. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 22-4-04, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão de 1ª instância.

  5. Ainda irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Deve julgar-se verificada a exclusão do n° 2 c) do art° 64° do RAU, dado que a Ré e o filho sempre viveram e ainda vivem em economia...

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