Acórdão nº 04B3633 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B e C e mulher D intentaram acção de despejo contra E, alegando, em resumo o seguinte: - os AA são proprietários do prédio sito na Rua João Eloy do Amaral, n°..., em Setúbal, tendo sido dado de arrendamento a F o 2° andar desse prédio em 1-1-83, por acordo reduzido a escrito; - em 16-4-01, a Ré comunicou aos AA o falecimento do arrendatário, em 23-11-00, juntando certidão de óbito; - nessa altura, os AA tiveram conhecimento de que o arrendatário e a Ré, ora sua viúva, não residiam no local arrendado, já desde antes da data de tal óbito.
Solicitaram assim: - fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o F, com base na falta de residência permanente, e a ré condenada a despejar o dito andar.
- fosse a ré condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 10.000$00 diários, a contar da data de notificação da sentença até à data da efectiva devolução do andar em apreço.
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Contestou a ré, afirmando que sempre continuou a viver na casa arrendada, em comunhão de mesa e habitação com o falecido arrendatário e com o filho do casal.
E, em reconvenção, pediu a condenação dos AA em indemnização, no valor de 17.457,93€, por benfeitorias realizadas no arrendado e por não ter possibilidades de arrendar outra casa com as mesmas características desse local.
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Na sua resposta os AA solicitaram a improcedência do pedido reconvencional.
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Por sentença da Mma Juíza da Vara de Competência Mista de Setúbal datada de 13-3-03 foi a acção julgada procedente e, em consequência, declarado resolvido o contrato de arrendamento em causa, com a condenação da ré a des-pejar o andar objecto do contrato, e do mesmo fazer entrega aos AA livre e desocupado de pessoas e bens.
Foi ainda a Ré condenada no pagamento da quantia de 12,50€ por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após o trânsito da presente sentença a título de sanção pecuniária compulsória.
Mais julgou a Mma Juíza parcialmente procedente a reconvenção, condenando os AA a pagar à Ré o valor por esta gasto na reparação do reboco, pintura, canalizações, esgotos, pavimento, tecto, azulejos, portas e janelas do local arrendado, no valor máximo de 9.975,96€ (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), valor esse a apurar em execução de sentença." 5. Inconformada, apelou a Ré, sustentando "dever anular-se ou revogar-se a douta decisão proferida julgando improcedente a acção"; ou então condenar-se a A. no montante de 3.000 contos (14.963,94 €)" a título de benfeitorias feitas no arrendado.
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O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 22-4-04, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão de 1ª instância.
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Ainda irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Deve julgar-se verificada a exclusão do n° 2 c) do art° 64° do RAU, dado que a Ré e o filho sempre viveram e ainda vivem em economia...
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