Acórdão nº 04B3733 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", B, C, D, E, F e G intentaram, no dia 23 de Outubro de 1996, na posição de sucessores de H, por seu turno sucessor de I, acção declarativa, constitutiva, com processo ordinário, pedindo a resolução de dois contratos-promessa de compra e venda de duas fracções prediais e de dois contratos de compra e venda de mobiliário, e de dois contratos de mandato para arrendamento daqueles apartamentos, ditos celebrados no dia 10 de Julho de 1972, entre o último e a ré, e a condenação desta a pagar-lhes 1 768 000$ correspondentes ao dobro do preço, 1 293 000$ relativos a juros moratórios à taxa legal vencidos até 30 de Outubro de 1996 nos cinco anos anteriores, 462 500$ concernentes ao rendimento anual de 92 500$ vencidos no aludido período e juros vencidos nesse período no montante de 208 125$ e juros vincendos.

Fundamentaram a sua pretensão no incumprimento culposo definitivo pela ré dos referidos contratos, por não ter celebrado o contrato de compra e venda relativo às duas fracções prediais em razão de não as ter construído e, consequentemente, contra o convencionado, não lhas haver entregue mobiladas até ao dia 10 de Julho de 1974 ou depois disso.

A ré, em contestação, afirmou a prescrição do direito de crédito invocado pelos autores, bem como a impossibilidade jurídica da prestação em virtude da ocupação e intervenção do Estado e a sua ausência de culpa no incumprimento, e os autores, na réplica, opuseram à ré a interrupção da prescrição em 1981.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia .. que condenou a ré no pedido formulado pelos autores.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Abril de 2004, negou provimento ao recurso.

A ré interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - é aplicável ao caso vertente o regime legal que vigorava na altura da celebração dos contratos, ou seja a versão original do artigo 830º do Código Civil, que não prevê excepção à presunção estabelecida no seu n.º 2; - as partes afastaram o regime da execução específica por via da fixação do sinal e ficaram vinculadas à sua restituição em dobro em caso de incumprimento, afastando qualquer outra sanção; - ainda que se não atribuísse carácter de sinal à quantias entregues pelo promitente comprador, a consequência legal seria a mesma; - as partes não podiam prever a revolução de 25 de Abril de 1974, em razão da qual a recorrente foi arrastada para a situação de quase ruptura económica, tornando-se-lhe impossível cumprir as suas obrigações, sem culpa; - a base negocial foi modificada pela alteração das circunstâncias, pelo que a exigência do cumprimento por parte dos recorridos seria ofensivo dos princípios da boa fé, o que implica a recondução a uma solução de equilíbrio, aumentando ou diminuindo cada uma das prestações; - o acórdão recorrido não pode reconhecer que a recorrente esteve intervencionada pelo Estado e concluir que o incumprimento em causa se não deveu a tal intervenção; - nesta modalidade de incumprimento imputável ao devedor só se confere ao credor o direito a indemnização dos danos sofridos, não coincidente com a prestação originária, funcionando como sucedânea dela; - face ao disposto no artigo 442º, n.º 4, do Código Civil não há outra indemnização no caso de perda do sinal ou pagamento em dobro dele; - está-se no caso vertente perante uma típica obrigação pecuniária, em cujo cumprimento se atende ao valor nominal da moeda, independentemente de desvalorização ou revalorização monetária; - a indemnização no caso não pode ser diversa da devolução em dobro da quantia entregue a título de sinal; - prescreveu o direito de crédito dos recorridos por virtude de entre a data da celebração dos contratos e a propositura da acção haverem decorrido mais de vinte anos; - inexiste reconhecimento de obrigação por parte da recorrente, pelo que não houve interrupção do prazo prescricional; - o acórdão recorrido violou os artigos 12º, n.º 1, 325º, n.º 1, 437º, 442º, n.º 2 , 830º do Código Civil.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Por morte de I sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros, seu pai, H, e a sua mãe A e, por morte de H, sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros, o cônjuge A e os filhos de ambos, B, C, D, E, F e G.

  1. No dia 10 de Julho de 1972, I, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam, por escrito: - a última prometer vender ao primeiro, e este comprar-lhe os apartamentos n.ºs ..., tipo S, e ..., tipo 1, no Edifício de Apartamentos Miradouro, em regime de propriedade horizontal, no sítio da Queimada, Machico, Ilha da Madeira, pelo preço de 320 000$ e 500 000$, respectivamente; - dever a escritura pública ser celebrada logo que a construção da habitação estivesse concluída, e obrigar-se I a assiná-la no prazo de quinze dias a contar da data da notificação pela promitente-vendedora por carta registada com aviso de recepção; - a promitente-vendedora entregará a unidade habitacional ao promitente comprador, devidamente pronta e mobilada, no prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da data deste contrato, ou seja, até 10 de Julho de 1974; - na falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pelo promitente comprador, ele perderá em favor da promitente-vendedora todas as quantias que a essa data lhe tenham já pagas e, se a falta de cumprimento for da promitente vendedora, deverá esta restituir em dobro as quantias já recebidas do promitente-comprador; - caso a ré não possa cumprir o referido prazo, I passará a ter direito a receber, desde o fim desse prazo, o rendimento anual de dez por cento sobre aquele a que se refere a cláusula 6ª do contrato para arrendamento para administração de habitação no Edifício de Apartamentos Miradouro; 3. No acto de assinatura das declarações mencionadas sob 2, I entregou à ré 779 000$, correspondentes ao preço global de ambos os apartamentos, com desconto de pronto pagamento, e 105 000$ correspondente ao mobiliário que pagou na íntegra.

  2. No dia 10 de Julho de 1972, I, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam por escrito, esta vender ao primeiro e ele comprar-lhe, por 45 000$ e 60 000$, respectivamente, o mobiliário destinado à decoração dos apartamentos tipo S e tipo 1 no Edifício de Apartamentos Miradouro.

  3. No dia 10 de Julho de 1972, I, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam, por escrito, o primeiro autorizar a segunda a arrendar os apartamentos mencionados sob 2 e a receber as rendas e, independentemente do seu montante, ela pagar anualmente àquele o correspondente a dez por cento do preço de aquisição dos apartamentos e do mobiliário neles existentes.

  4. Em Dezembro de 1974, a ré foi ocupada pelos trabalhadores e, em consequência, intervencionada pelo Estado até...

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