Acórdão nº 04B3733 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", B, C, D, E, F e G intentaram, no dia 23 de Outubro de 1996, na posição de sucessores de H, por seu turno sucessor de I, acção declarativa, constitutiva, com processo ordinário, pedindo a resolução de dois contratos-promessa de compra e venda de duas fracções prediais e de dois contratos de compra e venda de mobiliário, e de dois contratos de mandato para arrendamento daqueles apartamentos, ditos celebrados no dia 10 de Julho de 1972, entre o último e a ré, e a condenação desta a pagar-lhes 1 768 000$ correspondentes ao dobro do preço, 1 293 000$ relativos a juros moratórios à taxa legal vencidos até 30 de Outubro de 1996 nos cinco anos anteriores, 462 500$ concernentes ao rendimento anual de 92 500$ vencidos no aludido período e juros vencidos nesse período no montante de 208 125$ e juros vincendos.
Fundamentaram a sua pretensão no incumprimento culposo definitivo pela ré dos referidos contratos, por não ter celebrado o contrato de compra e venda relativo às duas fracções prediais em razão de não as ter construído e, consequentemente, contra o convencionado, não lhas haver entregue mobiladas até ao dia 10 de Julho de 1974 ou depois disso.
A ré, em contestação, afirmou a prescrição do direito de crédito invocado pelos autores, bem como a impossibilidade jurídica da prestação em virtude da ocupação e intervenção do Estado e a sua ausência de culpa no incumprimento, e os autores, na réplica, opuseram à ré a interrupção da prescrição em 1981.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia .. que condenou a ré no pedido formulado pelos autores.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Abril de 2004, negou provimento ao recurso.
A ré interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - é aplicável ao caso vertente o regime legal que vigorava na altura da celebração dos contratos, ou seja a versão original do artigo 830º do Código Civil, que não prevê excepção à presunção estabelecida no seu n.º 2; - as partes afastaram o regime da execução específica por via da fixação do sinal e ficaram vinculadas à sua restituição em dobro em caso de incumprimento, afastando qualquer outra sanção; - ainda que se não atribuísse carácter de sinal à quantias entregues pelo promitente comprador, a consequência legal seria a mesma; - as partes não podiam prever a revolução de 25 de Abril de 1974, em razão da qual a recorrente foi arrastada para a situação de quase ruptura económica, tornando-se-lhe impossível cumprir as suas obrigações, sem culpa; - a base negocial foi modificada pela alteração das circunstâncias, pelo que a exigência do cumprimento por parte dos recorridos seria ofensivo dos princípios da boa fé, o que implica a recondução a uma solução de equilíbrio, aumentando ou diminuindo cada uma das prestações; - o acórdão recorrido não pode reconhecer que a recorrente esteve intervencionada pelo Estado e concluir que o incumprimento em causa se não deveu a tal intervenção; - nesta modalidade de incumprimento imputável ao devedor só se confere ao credor o direito a indemnização dos danos sofridos, não coincidente com a prestação originária, funcionando como sucedânea dela; - face ao disposto no artigo 442º, n.º 4, do Código Civil não há outra indemnização no caso de perda do sinal ou pagamento em dobro dele; - está-se no caso vertente perante uma típica obrigação pecuniária, em cujo cumprimento se atende ao valor nominal da moeda, independentemente de desvalorização ou revalorização monetária; - a indemnização no caso não pode ser diversa da devolução em dobro da quantia entregue a título de sinal; - prescreveu o direito de crédito dos recorridos por virtude de entre a data da celebração dos contratos e a propositura da acção haverem decorrido mais de vinte anos; - inexiste reconhecimento de obrigação por parte da recorrente, pelo que não houve interrupção do prazo prescricional; - o acórdão recorrido violou os artigos 12º, n.º 1, 325º, n.º 1, 437º, 442º, n.º 2 , 830º do Código Civil.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Por morte de I sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros, seu pai, H, e a sua mãe A e, por morte de H, sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros, o cônjuge A e os filhos de ambos, B, C, D, E, F e G.
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No dia 10 de Julho de 1972, I, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam, por escrito: - a última prometer vender ao primeiro, e este comprar-lhe os apartamentos n.ºs ..., tipo S, e ..., tipo 1, no Edifício de Apartamentos Miradouro, em regime de propriedade horizontal, no sítio da Queimada, Machico, Ilha da Madeira, pelo preço de 320 000$ e 500 000$, respectivamente; - dever a escritura pública ser celebrada logo que a construção da habitação estivesse concluída, e obrigar-se I a assiná-la no prazo de quinze dias a contar da data da notificação pela promitente-vendedora por carta registada com aviso de recepção; - a promitente-vendedora entregará a unidade habitacional ao promitente comprador, devidamente pronta e mobilada, no prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da data deste contrato, ou seja, até 10 de Julho de 1974; - na falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pelo promitente comprador, ele perderá em favor da promitente-vendedora todas as quantias que a essa data lhe tenham já pagas e, se a falta de cumprimento for da promitente vendedora, deverá esta restituir em dobro as quantias já recebidas do promitente-comprador; - caso a ré não possa cumprir o referido prazo, I passará a ter direito a receber, desde o fim desse prazo, o rendimento anual de dez por cento sobre aquele a que se refere a cláusula 6ª do contrato para arrendamento para administração de habitação no Edifício de Apartamentos Miradouro; 3. No acto de assinatura das declarações mencionadas sob 2, I entregou à ré 779 000$, correspondentes ao preço global de ambos os apartamentos, com desconto de pronto pagamento, e 105 000$ correspondente ao mobiliário que pagou na íntegra.
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No dia 10 de Julho de 1972, I, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam por escrito, esta vender ao primeiro e ele comprar-lhe, por 45 000$ e 60 000$, respectivamente, o mobiliário destinado à decoração dos apartamentos tipo S e tipo 1 no Edifício de Apartamentos Miradouro.
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No dia 10 de Julho de 1972, I, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam, por escrito, o primeiro autorizar a segunda a arrendar os apartamentos mencionados sob 2 e a receber as rendas e, independentemente do seu montante, ela pagar anualmente àquele o correspondente a dez por cento do preço de aquisição dos apartamentos e do mobiliário neles existentes.
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Em Dezembro de 1974, a ré foi ocupada pelos trabalhadores e, em consequência, intervencionada pelo Estado até...
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