Acórdão nº 04B3735 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data16 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1. Os A e marido, B, coligados com 2.os C e esposa, D, todos residentes em Faro, instauraram no Tribunal Judicial dessa comarca, em 19 de Outubro de 1998, contra a sociedade E, com sede na mesma cidade, acção ordinária tendente a obter a redução dos preços, de 16000 000 contos e 15 000 contos, respectivamente, por que, mediante escrituras, de 28 de Março de 1995 os 1.os autores, e de 15 de Dezembro de 1994 os 2.os, compraram à ré duas moradias defeituosas por esta edificadas nos Lotes contíguos ... e ... da Urbanização do Monte da Ria, freguesia de S. Pedro, concelho de Faro, bem como a indemnização dos prejuízos sofridos.

Os defeitos das moradias consistem na falta de acesso às garagens nelas compreendidas conforme as compras e vendas, o que torna funcionalmente imprestáveis os respectivos espaços para a recolha e guarda dos veículos, com a consequente depreciação dos imóveis em 10% dos valores das transacções.

Efectivamente, o acesso às garagens dos Lotes ... e ... só pode efectuar-se atravessando o Lote .., por sua vez contíguo ao Lote ..., onde a ré erigiu uma terceira moradia idêntica, através de uma estrada empedrada em torno dos três Lotes, que os autores sempre utilizaram diariamente com os seus veículos automóveis, desde as datas das escrituras.

Até que em meados de Janeiro de 1998, o adquirente do Lote ..., F, alegando que o acesso fazia parte do seu Lote, colocou um portão à entrada, impedindo definitivamente a passagem dos autores.

Os demandantes interpelaram acto contínuo a ré, vindo então a verificar que esta, em contrário do convencionado com os autores nas compras e vendas quanto à inclusão das garagens, nem sequer havia indicado a sua existência no projecto de edificação presente à autarquia.

Apesar de a ré ter prometido repetidas vezes resolver o problema do acesso às garagens, jamais providenciou solução.

Se os autores tivessem tido conhecimento da anomalia na altura das compras, teriam adquirido os lotes, mas por preço inferior.

Ademais, o defeito origina prejuízos, que os autores vêm sofrendo e vão continuar a sofrer devido à impossibilidade de utilizarem as garagens, calculados em quantitativo não inferior a 1 000 contos por cada casal.

Pedem, por conseguinte, a condenação da ré: a) a reconhecer a redução dos preços das moradias em 1 600 contos e 1 500 contos, correspondentes à desvalorização e a solverem estas quantias aos respectivos autores (artigos 913.º, n.º 1, e 911.º, n.º 1, do Código Civil); b) a indemnizar cada um dos casais demandantes pela quantia de 1 000 contos; c) a pagar-lhes ainda os juros moratórios legais sobre as aludidas importâncias.

  1. Contestou a ré negando o defeito que lhe é imputado, posto ter concebido e preparado o acesso às garagens das moradias através do já aludido corredor empedrado, disso, aliás, elucidando o casal de adquirentes do Lote .. logo a partir do início das negociações visando a aquisição, em Outubro de 1997.

    Tanto assim que estes contactaram os autores e vieram a celebrar em conjunto um acordo escrito, conforme documentos em anexo à contestação (cfr. em especial fls. 72/73), quanto à forma de utilização do aludido caminho empedrado para acederem às garagens dos três Lotes.

    O impedimento levantado pelos proprietários do Lote ..., F e esposa em meados de Janeiro de 1998 - a escritura de compra e venda deste Lote foi outorgada a 8 de Janeiro - à passagem dos autores pelo acesso em apreço, que estes utilizavam sem problemas havia quatro anos, é unicamente da responsabilidade daqueles.

    Daí que a ré tenha provocado a intervenção dos donos do Lote .., admitida conforme os artigos 325.º, n.os 1 e 2, e 326.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (fls.78).

    Os intervenientes contestaram, alegando desde logo inexistirem garagens nas moradias dos autores, mas meras arrecadações não justificativas de específico acesso.

    Inteirados, por outro lado, da não obrigatoriedade de dar passagem aos demandantes, subscreveram, por mera tolerância, um acordo de proprietários autorizando a passagem das respectivas viaturas pelo seu prédio, cujas prescrições foram por eles violadas de modo a justificar a denúncia do convénio, conforme acordado, o que os intervenientes não fizeram sem ter comunicado o facto aos autores por carta de 12 de Janeiro de 1998.

    Aduziram por fim a ilegitimidade da ré no tocante aos termos do pedido de intervenção, conducente à sua absolvição da instância.

    Prosseguindo o processo os trâmites legais, todos os litigantes foram julgados partes legítimas no saneador tabelar (fls. 131), de que não foi interposto recurso, e veio a ser proferida sentença final em 19 de Março de 2003, que julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido a ré e os intervenientes.

  2. Apelaram os autores, sem sucesso, tendo a Relação de Évora negado provimento à apelação, confirmando com outros fundamentos a absolvição decretada na 1.ª instância.

    Do acórdão neste sentido proferido, em 25 de Março de 2004, trazem os vencidos a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende as seguintes questões: a) de saber se houve cumprimento defeituoso das compras e vendas das moradias litigiosas, por defeito de acesso às respectivas garagens; b) em caso afirmativo, se a ré, e/ou os intervenientes respondem pela reduções dos preços e indemnizações pedidas.

    II1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, sem embargo se transcreve elucidativamente, pese a extensão: 1.1. «Por escritura pública datada de 28 de Marco de 1995, celebrada no 2. ° Cartório Notarial de Faro a ré declarou vender aos autores A e B o prédio urbano destinado a habitação, sito na Urbanização do Monte da Ria, Marchil, Lote ..., freguesia de S. Pedro, Concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo 8992 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob n.° 317 [alínea A) da especificação]; 1.2. «Na celebração da escritura exibiu a ré certidão do teor da descrição e inscrições em vigor...

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