Acórdão nº 04B3801 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B propuseram acção de condenação contra C e mulher D, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhes a importância de 23.774.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação.
Alegam para tanto o incumprimento dum contrato promessa de trespasse pelos réus.
Contestaram os réus, impugnando os factos alegados pelos autores, concluindo pela improcedência da acção.
Replicaram os autores, alterando o pedido, pedindo que seja declarada a resolução do contrato promessa de trespasse por incumprimento imputável aos réus e seja reconhecida a nulidade do contrato de arrendamento e, em consequência destes factos, bem como a título de indemnização por benfeitorias e de restituição das multas e custas de execução pagas pelos autores em virtude do incumprimento temporário resultante da obrigação de obtenção da licença policial e do funcionamento do bar sem tal licença e do compromisso assumido pelos réus de pagarem as quantias correspondentes, condenados estes a pagarem-lhes a quantia global de 23.774.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Houve tréplica dos réus.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem aos autores a quantia de 18.970.000$00, correspondente a 94.621,96 €, acrescida de juros de mora, às taxas legais, desde a citação até efectivo pagamento.
Os réus apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 17 de Maio de 2004, julgado procedente a apelação e, em consequência, revogado a sentença recorrida, absolvendo os réus dos pedidos.
Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Face ao encerramento (constante do auto de fls. 18 da alínea H) da matéria assente, executado pela GNR, por ordem do Governo Civil do Porto, em 29/7/1997) do estabelecimento, objecto do contrato promessa de trespasse dos autos, relativamente ao qual os réus nunca chegaram a obter a respectiva licença policial ou licença de abertura e funcionamento, os autores tinham três alternativas possíveis:
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Manterem o estabelecimento encerrado, deixar de pagar as rendas quanto ao arrendamento e prestações do contrato promessa de trespasse, impedindo o acesso ao imóvel pelos réus, para em acção de despejo que os réus viessem a intentar se defenderem através do auto de encerramento para justificarem o não pagamento das rendas, arriscando-se, no entanto, a ver resolvido o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e uma condenação no pagamento das mesmas até à entrega do imóvel; b) Entregar de imediato as chaves do imóvel aos réus por estarem legalmente impedidos de o fruírem para o referido fim (bar aberto ao público), atitude esta mais civilizada que a anterior e menos arriscada em termos processuais ou judiciais ou, c) Arriscarem a acusação pela prática de crimes de desobediência (por sorte, entretanto, amnistiados), mantendo o estabelecimento aberto contra ordem estatal, esperando que as coisas se resolvessem, continuando a pagar a respectiva renda aos réus, como fizeram (alínea AA) da matéria assente e resposta ao nº 14 da base instrutória e auto de notícia nº 379/97 de fls. 112.
2- Não se atentou convenientemente no acórdão recorrido à matéria provada, nem aos documentos que constam dos autos, designadamente à participação de fls. 112, correspondente ao auto de notícia nº 397/97 elaborado em 3/11/1997 e remetido à Sr.ª Dr.ª Delegada do Ministério Público de Lousada, de onde resulta que o autor Rogério só não foi preso no dia 1/11/97, porque na altura do encerramento o estabelecimento seria propriedade do réu C e, entretanto, segundo a percepção da GNR, teria sido transmitido ao autor Rogério, apenas para ludibriar as autoridades.
3- Lê-se do auto de encerramento de fls. 18, referido na alínea H) da matéria assente de 29/7/1999 - que doravante o referido estabelecimento fica encerrado, constituindo crime de desobediência o seu funcionamento futuro sem autorização daquele Organismo Estatal ou Autoridade Judicial." 4- O acórdão recorrido não atendeu convenientemente na sua decisão ao auto de encerramento de 29/7/1997, referido na alínea H) da matéria assente, constante do documento de fls. 18 e à falta de obtenção da licença policial ou de abertura e funcionamento pelos réus, mais que comprovada, quer pelo teor da alínea...
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