Acórdão nº 04B3817 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório "A", Intentou contra B Acção com processo comum sob a forma ordinária Pedindo . se condene a R. a restituir ao acervo da herança, aberta por óbito de C, os bens identificados na petição inicial, para serem relacionados no inventário que corre termos no 1 ° juízo deste tribunal, sob o n.º 1021/1926, bem como a cancelar os registos efectuados em seu nome e subsequentes, alegando factos tendentes a demonstrar que os bens pertencem à mencionada herança e que à R. foram indevidamente adjudicados por escritura pública de habilitação e partilha por óbito do seu marido, a qual promoveu o registo da predial da respectiva aquisição.
Contestou a R. impugnando os factos alegados pelo A. e referindo que fora instituída como herdeira da quota disponível por sua mãe e, após a morte dela foram feitas partilhas extrajudiciais verbais, passando a possuir em nome próprio, invocando factos tendentes a demonstrar que adquiriu os bens reclamados por usucapião.
Houve réplica.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo a R. dos pedidos formulados.
Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, que foi julgado improcedente, confirmando-se a sentença.
Novamente inconformado, o R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. A R., ora recorrida, só tinha poderes de administração, pelo que violou os artigos 2087.º e 2088.º do Código Civil; 2. A R., ora recorrida, possuía estes prédios a título instrumental ou funcional (art. 2080.º, n° 3 do Código Civil); 3. Os bens a que se referem os autos, são da R. e dos herdeiros da mãe (vide art. 2024.º do Código Civil).
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A R., ora recorrida, nunca esteve animada do animus possidendi, que é o elemento espiritual.
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Nunca houve partilhas, pelo que a R. só tem a posse precária.
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Por morte de sua mãe - C - em 18/09/1961, a posse destes prédios transferiu-se para os sucessores desta, independentemente da apreensão material da coisa (vide art. 1255.º e vide CJ ano 27 tomo 4, pág. 102 7. A R., ora recorrida, não podia adquirir por usucapião estes prédios, pois exercia, como exerce, uma posse precária (vide art. 1253.º, al. a) do Código Civil).
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A R., ora recorrida, nunca exerceu a posse com boa-fé, pois sabia que os prédios pertencem hoje aos herdeiros de sua mãe (vide art. 1260.º do Código Civil).
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Esta boa-fé é na aquisição dos prédios.
Termina, pedido se conceda a revista e se julgue a acção procedente.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto dada como provada pelas instâncias: 1. O autor é o único e universal herdeiro de sua mãe C, que faleceu em 30.01.89, no estado de viúva de D, e que era filha de C e de E, sendo que esta avó do autor faleceu em 18.09.61, no lugar de Preguiça, Arada, Ovar, no estado de viúva daquele E (alíneas A), B) e C) dos factos assentes e documento de fls. 6 segs.); 2. Por morte daquele E, correu termos neste tribunal o inventário n.º 1021/1926, no qual foi cabeça-de-casal a esposa, C, à qual foram ali adjudicados, por sentença datada de 6.12.1926, os prédios descritos nas verbas n.º 1 e 7 da respectiva relação de bens (cfr. alínea D) dos factos assentes e documento de fls. 6 e segs.); 3. Corre termos no 1.º Juízo deste tribunal sob o n.º 1021/1926, o Inventário de cônjuge supérstite por óbito desta C...
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