Acórdão nº 04B3839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A" (1) , residente no Lugar da Igreja, Figueiredo, Amares, instaurou no Tribunal de Vila Verde, em 10 de Outubro de 2001, contra a Companhia de Seguros B, S.A., sediada em Lisboa, acção tendente a obter indemnização dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação, ocorrido a 3 de Janeiro de 1999, ao Km 10 da E. N. n.º 205-3, lugar da Porta, Souto, Terras de Bouro, com o automóvel ligeiro de passageiros, IS, segurado na ré, que se despistou pela berma direita e embateu num esteio de pedra, por culpa exclusiva do condutor, C, marido da proprietária, D, ao lado do qual viajava o autor.
Em resultado do acidente o demandante sofreu, além de outros ferimentos, fractura cominutiva do úmero esquerdo, e lesão ocular direita (2) , com acentuada diminuição da acuidade visual, que lhe determinaram uma incapacidade laboral permanente de 30%, consequenciando danos patrimoniais futuros pela perda de rendimentos do trabalho, valorados em 15 000 contos - tinha 42 anos à data do sinistro e ganhava 2 170 contos anuais.
E danos inclusive pela perda de retribuições actuais, já que das sequelas traumáticas das lesões não obteve ainda alta médica, encontrando-se consequentemente desde Janeiro de 1999 sem auferir vencimentos ou qualquer forma de compensação, que a seguradora sempre se negou a pagar-lhe. Trata-se, pois, de somas ainda não quantificáveis por não saber quando voltará a trabalhar, cuja determinação relega para execução.
Prejuízos materiais suportou ainda o autor pela necessidade de comprar óculos e medicamentos, despendendo nessas aquisições a quantia de 100 contos.
Padeceu e continua a padecer dores intensas, ficou com o corpo e o rosto rasgados de cicatrizes, que são causa de um prejuízo estético e do correspondente desgosto, cuja reparação quantifica, por sua vez, em 8 000 contos.
Pede nos termos expostos a condenação da demandada a solver-lhe a importância global líquida de 23 100 contos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, além da importância dos vencimentos que tem deixado de receber, a liquidar em execução de sentença, acrescendo os juros legais a partir da citação.
Contestada a acção, limitou-se a ré a impugnar por desconhecimento as circunstâncias do processo causal do acidente, assim como os danos alegados e respectivos montantes.
Prosseguindo a demanda os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 5 de Janeiro de 2004, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a indemnização global de 79 813,05 € (16 001 080$00) - 12 469,95 € (2 500 contos) por danos não patrimoniais + 14 969,32 € (3 001 080$00) de perda de retribuições actuais + 52 373,78 € (10 500 contos) por danos patrimoniais futuros -, já actualizada segundo a inflação desde a data do acidente até à citação, acrescendo desde esta última os juros moratórios às taxas legais.
Apelou a demandada, mas sem êxito, tendo a Relação de Guimarães negado provimento ao recurso, confirmando a sentença.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 12 de Maio de 2004, dissente a B mediante a presente revista, formulando na respectiva alegação as conclusões que se reproduzem, modelos de concisão: 2.1. «Os danos patrimoniais e não patrimoniais do autor mostram-se claramente sobrevalorizados; 2.2. «Os danos morais do demandante não deverão ser compensados com verba superior à de 7.500 €, do mesmo passo que os conexos com a perda de capacidade de ganho não são quantificáveis em mais de 20 000 a 25 000 €; 2.3. «O douto acórdão em apreço violou as regras dos artigos 496.° e 566.° do Código Civil.» Não houve contra-alegação.
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Flui das conclusões transcritas, à luz da decisão recorrida...
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