Acórdão nº 04B3869 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B, C e marido D e E intentaram, através de petição inicial apresentada em 26 de Junho de 2001, no Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, acção declarativa com processo comum ordinário contra F peticionando o seguinte: a) seja o réu condenado a reconhecer que o prédio que adquiriu e que se encontra descrito na conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob nº 1056/181095 tem somente a área de 209 hectares (pedido este já corrigido, conforme determinado no despacho de fls. 186); b) seja o réu condenado a abrir mão e a restituir às autoras e sua mãe a faixa de terreno com a área de 53,1097 hectares que abusivamente ocupou e que detém sem qualquer título que legitime essa ocupação, e que pretende ver anexado ao seu prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob o nº 1056/181095, em prejuízo do prédio das autoras e sua mãe descrito sob o nº 805/211292 da mesma Conservatória do Registo Predial; c) seja o réu condenado a pagar às autoras e sua mãe a quantia de 27.096.000$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a sua citação, até efectivo pagamento.
Citado, o réu não contestou.
No entanto, veio a ser proferido despacho a convidar os autores a corrigirem a sua petição inicial, nomeadamente ´"alegando factos que sustentem o pedido de restituição da coisa, ou que corrijam o pedido, por forma a que o mesmo seja conforme à matéria articulada" (fls. 102), o que estes fizeram através de petição corrigida de 26 de Dezembro de 2001 (fls. 106 a 116).
Só nessa sequência o réu veio contestar a acção.
Entretanto, foi, a convite do M.mo Juiz, requerida a intervenção principal provocada, ao lado dos autores, da mãe das autoras G, a qual foi admitida.
Por despacho de 26 de Maio de 2003 (fls. 184 a 186) foram julgados confessados, por falta de contestação, todos os factos constantes da petição inicial de 26/06/2001, e admitidos por acordo os novos (poucos) factos constantes da segunda petição inicial de 26/12/2001.
Dessa decisão interpôs o réu recurso de agravo, recebido com subida diferida (fls. 176 e 228).
Posteriormente, após alegações produzidas nos termos do art. 484º do C.Proc.Civil, foi proferida sentença, na qual, julgada a acção totalmente procedente, se condenou o réu F no seguinte: a) reconhecer que o prédio que adquiriu e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob nº 1056/181095, tem somente a área de 209 hectares; b) a abrir mão e a restituir às autoras A e marido B, C e marido, D, E e à interveniente G a faixa de terreno com a área de 53,1097 hectares que ocupou e que detém sem qualquer título que legitime essa ocupação, e que pretende ver anexado ao seu prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob o nº 1056/181095, em prejuízo do prédio das primeiras, descrito sob o nº 805/211292 da mesma Conservatória; c) a pagar às autoras e interveniente a quantia de 27.096.000$00 (135.154,28 Euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
Inconformado apelou o réu, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 29 de Abril de 2004, julgou improcedentes os recursos (de agravo e de apelação) e confirmou a sentença recorrida.
Interpôs, desta feita, o réu recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado em conformidade com as conclusões que formulou.
Em contra-alegações sustentaram as recorridas a questão da impossibilidade de conhecimento da matéria correspondente ao agravo e defendendo, no mais, a manutenção do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É, em princípio, pelo conteúdo das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso.
Acresce que o tribunal apenas tem que se pronunciar sobre as verdadeiras questões suscitadas, nelas não estando incluídos, como é sabido, "os argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese propugnada que, podendo constituir questões em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz".
(1) O recorrente findou as respectivas alegações formulando (embora indicadas sob a numeração I, II, III e IV) extensas conclusões, em alguns pontos de difícil apreensão (as quais, obviamente, não vamos reproduzir) em que suscitou, no essencial, os seguintes pontos de divergência em relação ao acórdão impugnado: 1. A contestação apresentada pelo réu tem inteira validade, não podendo, em consequência, ter sido considerados como confessados os factos constantes, quer da 1ª quer da 2ª petições iniciais apresentadas pelo autor.
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O Tribunal a quo aplicou mal o artigo 5º, n° 1, do C.R. Predial, ao considerar que a venda foi efectuada pelo réu a terceiro, por se tratar de acto sujeito a registo, só seria oponível aos autores a partir do registo respectivo, designadamente porque o registo predial não tem efeitos constitutivos mas sim de publicidade e o réu não pode ser havido como terceiro no que se encontra em discussão nos autos, à luz daquela disposição legal.
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Ainda que se entenda que não existiu contestação nos autos os factos julgados confessados não permitiam a condenação do réu nos pedidos formulados pelos autores, porquanto este adquiriu, de boa fé, ao H um prédio com 262,1097 hectares e não um prédio com 209 hectares, não tendo celebrado qualquer negócio com as autoras.
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O réu adquiriu do H a titularidade jurídica do prédio tal como estava delimitado por este, igualmente adquirindo a posse material e jurídica do mesmo, posse essa que sempre foi de boa fé, o que significa que o corte das árvores e o produto da sua venda estavam protegidos pela lei, por serem os frutos do possuidor de boa fé.
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Em todo o caso, sempre as autoras perderam a posse sobre a aludida parcela de terreno, nos autos de controvertida titularidade, por força da aplicação da alínea d) do art. 1267° do Código Civil, não podendo reivindicá-la.
Mostra-se assente, no acórdão recorrido, a seguinte matéria de facto: i) - as autoras e sua mãe, a interveniente principal G, e outra co-herdeira, I, procederam por escritura pública lavrada em 19 de Outubro de 1992, de fls. 58 a 66 do livro de notas 292-B do Cartório Notarial de Alcácer...
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