Acórdão nº 04B3914 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", Lda., com sede em Almada, instaurou no Tribunal Judicial dessa cidade, em 23 de Setembro de 1999, contra o seu ex-sócio gerente B, acção ordinária de reivindicação do automóvel Citroën, modelo XM Break T/Diesel, de matrícula DV, alegando factos integradores do direito de propriedade sobre o veículo e a ilegítima detenção deste pelo réu.
Articula neste sentido que teve o automóvel alugado à anterior proprietária, a C - Comércio e Viaturas de Aluguer, Lda., de 1 de Janeiro de 1995 a 16 de Abril de 1997, momento em que lho adquiriu por 3 228 486$00, ficando a propriedade registada a seu favor a 14 de Maio seguinte.
O mesmo foi utilizado pelo réu, então seu sócio gerente, até 4 de Abril de 1996, data em que, tendo este cedido a totalidade das quotas na demandante, se apartou desta, levando, porém, o veículo sem consentimento e contra a vontade dos novos sócios e gerentes, o qual assim detém em proveito próprio desde então, recusando restituí-lo e privando a autora do seu uso.
A autora pagou o aluguer à C, de 4 de Abril de 96 a Abril de 97, despendendo 2 157 584$00, e solveu à D, 372 451$00 a título de seguro relativo ao mesmo período, num total de 2 530 035$00. E se o valor do carro era de 3 228 486$00 na data em que o adquiriu à C, presentemente é muito menor, e menor será ainda quando lhe for restituído.
Em consequência da detenção ilegítima do Citroën pelo réu, sofreu a autora prejuízos no quantitativo de 2 530 035$00 correspondentes às aludidas prestações do aluguer e do seguro, além dos relativos à desvalorização do automóvel.
Pede nos termos expostos: a declaração do seu direito de propriedade; a condenação do demandado a reconhecê-lo e a restituir o veículo à demandante; bem como a indemnizá-la pelo aludido montante de 2 530 035$00 - valor atribuído à acção -, e pela diferença entre o mencionado valor de aquisição em 16 de Abril de 1997 e o valor que o mesmo tiver na data da efectiva restituição, a liquidar em execução.
O réu contestou a acção e deduziu reconvenção - a que atribuiu o valor de 3 200 000$00 -, pedindo a declaração do direito de propriedade do veículo a seu favor consoante acordo com a autora e os actuais sócios no âmbito dos tratos negociais da cessão de quotas, ou, subsidiariamente, por usucapião.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 29 de Outubro de 2001, que julgou procedente a acção e todos os pedidos formulados pela autora, condenando em conformidade o réu, e improcedente a reconvenção de que...
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