Acórdão nº 04B3914 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", Lda., com sede em Almada, instaurou no Tribunal Judicial dessa cidade, em 23 de Setembro de 1999, contra o seu ex-sócio gerente B, acção ordinária de reivindicação do automóvel Citroën, modelo XM Break T/Diesel, de matrícula DV, alegando factos integradores do direito de propriedade sobre o veículo e a ilegítima detenção deste pelo réu.

Articula neste sentido que teve o automóvel alugado à anterior proprietária, a C - Comércio e Viaturas de Aluguer, Lda., de 1 de Janeiro de 1995 a 16 de Abril de 1997, momento em que lho adquiriu por 3 228 486$00, ficando a propriedade registada a seu favor a 14 de Maio seguinte.

O mesmo foi utilizado pelo réu, então seu sócio gerente, até 4 de Abril de 1996, data em que, tendo este cedido a totalidade das quotas na demandante, se apartou desta, levando, porém, o veículo sem consentimento e contra a vontade dos novos sócios e gerentes, o qual assim detém em proveito próprio desde então, recusando restituí-lo e privando a autora do seu uso.

A autora pagou o aluguer à C, de 4 de Abril de 96 a Abril de 97, despendendo 2 157 584$00, e solveu à D, 372 451$00 a título de seguro relativo ao mesmo período, num total de 2 530 035$00. E se o valor do carro era de 3 228 486$00 na data em que o adquiriu à C, presentemente é muito menor, e menor será ainda quando lhe for restituído.

Em consequência da detenção ilegítima do Citroën pelo réu, sofreu a autora prejuízos no quantitativo de 2 530 035$00 correspondentes às aludidas prestações do aluguer e do seguro, além dos relativos à desvalorização do automóvel.

Pede nos termos expostos: a declaração do seu direito de propriedade; a condenação do demandado a reconhecê-lo e a restituir o veículo à demandante; bem como a indemnizá-la pelo aludido montante de 2 530 035$00 - valor atribuído à acção -, e pela diferença entre o mencionado valor de aquisição em 16 de Abril de 1997 e o valor que o mesmo tiver na data da efectiva restituição, a liquidar em execução.

O réu contestou a acção e deduziu reconvenção - a que atribuiu o valor de 3 200 000$00 -, pedindo a declaração do direito de propriedade do veículo a seu favor consoante acordo com a autora e os actuais sócios no âmbito dos tratos negociais da cessão de quotas, ou, subsidiariamente, por usucapião.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 29 de Outubro de 2001, que julgou procedente a acção e todos os pedidos formulados pela autora, condenando em conformidade o réu, e improcedente a reconvenção de que...

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