Acórdão nº 04B4053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 13 Janeiro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "B", Lda. pedindo o reconhecimento da resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a Ré , relativo a imóvel que identifica, e a condenação desta a restituir-lhe, em dobro, o sinal (€26.935,08).
Alegou para o efeito e em substância que celebrou com a Ré o mencionado contrato promessa de compra e venda pelo preço de € 80.306,46. Tal contrato foi concluído e negociado no pressuposto de que as obras em falta seriam concluídas no início do Verão de 2001 e que, a partir de então, a escritura de compra e venda podia ser realizada. Tal não se verificou, porém, e não se encontra registada a propriedade horizontal do prédio onde se encontra a fracção objecto do contrato.
O Autor foi insistindo na conclusão das obras e realização da escritura sem qualquer sucesso. Por isso, enviou à Ré uma carta onde fixou o prazo de um mês para a conclusão das obras e entrega dos documentos necessários para a marcação da escritura.
Nada fez, porém, a Ré, perdendo o Autor qualquer interesse no contrato. Comunicou, assim, à Ré a extinção do contrato interpretando o comportamento daquela como recusa definitiva de cumprimento.
A acção foi julgada totalmente improcedente.
Por acórdão de 24 de Maio de 2004 a Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor.
Inconformado, recorreu A para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Além dos factos considerados como provados na decisão recorrida, há outros factos que são igualmente relevantes e deverão ser tidos em conta, devendo ser considerados assentes por confessados ou não impugnados pela R. designadamente os factos acima discriminados, em III sob as alíneas a) a i).
-
Tais factos são importantes em si mesmos para a questão a decidir e para melhor compreensão dos factos já considerados assentes na sentença.
-
Se algum dos aludidos factos não for de considerar como demonstrado deverá, nessa hipótese, ser levado à base instrutória, seguindo-se a respectiva produção de prova.
-
Por isso, deverá ordenar-se ao Tribunal a quo que modifique a sua decisão quanto à matéria de facto de acordo com as conclusões antecedentes.
-
Face às regras da boa-fé (art.227 e 762-2 do CC) e os princípios legais de interpretação das cláusulas do contrato dos autos (idem art.236 e 238), conclui-se que as partes não quiseram de modo algum relegar para momento futuro o acordo quanto à data da realização do contrato prometido (escritura de compra e venda), pois estipularam expressamente e de modo inequívoco que pertencia ao A. (ao comprador) a marcação da escritura.
-
Só por isso ficará arredada a hipótese de se estar perante uma "obrigação pura", ou seja, não se depreende de modo nenhum que a vontade manifestada pelas partes pressupusesse ser necessário estabelecer futuramente o prazo da celebração da escritura, nem tal deriva de modo algum da própria natureza da prestação, das circunstâncias que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO