Acórdão nº 04B4067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data27 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção ordinária a autora A, Sociedade Financeira para Aquisição a Crédito, SFAC, SA pede que os réus B -Representações e Comércio, Ldª, "C", Ldª, D e mulher E sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1.777.676$00, com juros de mora vencidos até 7/12/1993 no montante de 963.646$00 e vincendos, à taxa de 26%, até integral pagamento, alegando que: --por contrato de mútuo com fiança, a Caixa Geral de Depósitos (CGD) concedeu à 1ª ré um empréstimo de 1.880.000$00, destinado à aquisição à 2ª ré de uma viatura automóvel; --o empréstimo deveria ser reembolsado, capital e juros, em 12 prestações trimestrais iguais e sucessivas; --a autora, bem como os 2º, 3º e 4º réus e o F-Veículos e Máquinas, SA constituíram-se fiadores e principais pagadores do que à Caixa viesse a ser devido em capital, juros e demais encargos; --a 1ª ré não pagou as prestações que se venceram em 7/11/91, 7/2/92, 7/5/92, 7/8/92, 7/11/92, 7/2/93, 7/5/93 e 7/8/93, sendo certo que a CGD debitou tais prestações à fiadora F, que as pagou e, por sua vez, as debitou à autora, que as pagou; --do valor total das prestações que foram pagas pela autora apenas foi pago pela 1ª ré o montante de 12.799$00, que foi imputado ao saldo em dívida da prestação vencida em 7/11/91; --ficou acordado que, em caso de incumprimento, a autora poderia exigir da 1ª ré ou de qualquer dos outros réus a totalidade das importâncias em dívida; --a autora e o F são sociedades do Grupo ...: a 1ª a sua sociedade financeira e a 2ª o importador das viaturas; --o 3º réu é o sócio gerente da 1ª ré; --a fiança das duas empresas do grupo destina-se a garantir o cumprimento do contrato perante a CGD e a fiança prestada pelos 2º, 3º e 4º réus destina-se a garantir o cumprimento do contrato perante as empresas do grupo F.

A autora desistiu do pedido contra a "C", Ldª, desistência que foi devidamente homologada por sentença.

Os restantes réus contestaram, alegando que, embora sendo verdade não ter a 1ª ré efectuado o pagamento das prestações vencidas e referidas na petição inicial à CGD, pagaram à autora o valor total de 1.350.000$00, por ela não contabilizados para abatimento das prestações por ela pagas à CGD.

Respondeu a autora no sentido de assistir razão aos contestantes mas apenas no que concerne ao cálculo dos juros, em consequência do que reduziu o pedido dos juros vencidos para 404.750$00.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente, mas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT