Acórdão nº 04B410 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 30 de Julho de 1998, contra a Companhia B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo, além do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas, a condenação da ré a pagar-lhe 7 692 013$, acrescidos de juros vencidos de 2 179 403$ e vincendos à taxa legal, com fundamento em lesões geradoras de incapacidade de 49% sofridas no dia 22 de Agosto de 1995, na Rua Infante D. Henrique, Lisboa, decorrentes da colisão entre o veículo pesado de mercadorias com a matrícula n.º UD, conduzido por C, sob a direcção e no interesse de Transportadora D, e o motociclo por si conduzido, pelo condutor do primeiro causado a título de culpa, e no contrato de seguro celebrado entre aquela sociedade e a ré. A ré invocou ser o acidente de viação e de trabalho, ter regularizado o sinistro por via do pagamento de 625 505$ à Companhia de Seguros "E, ter o autor ficado curado sem desvalorização, não serem devidos juros desde o evento e ignorar o afirmado pelo autor quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais. Concedido ao autor o apoio judiciário na modalidade de pagamento de taxa de justiça e custas e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, no dia 12 de Março de 2003, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor € 7 481, 97 e juros moratórios desde a sua citação, à taxa anual de 10% até 16 de Abril de 1999 e de 7% desde então. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Outubro de 2003, julgou o recurso improcedente. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o artigo 566º, n.º 2, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a indemnização a arbitrar na data mais recente em que o tribunal se pronunciar só vence juros de mora a partir da citação se não tiver sido actualizada; - o artigo 805º, n.º 3, 2ª parte, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que, quanto créditos de indemnização por danos não patrimoniais, só há mora a partir da citação se esses créditos não tiverem sido actualizados à data da sentença; - a indemnização por danos não patrimoniais é calculada segundo a equidade, à data da sentença, por ser ilíquida até esse momento, e por valores actualizados, a não ser que a sentença expresse o contrário; - se na sentença nada se disser sobre essa actualização, entende-se, por presunção, que ela existiu, pelo que não são devidos juros desde a citação; - ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou os artigos 566º, n.º 2, 805º, n.º 3, 2ª parte, e 806º, n.º 1, do Código Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 22 de Agosto de 1995, pelas 17.00 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida Infante D. Henrique, em Lisboa, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula n.º UD, conduzido por C, sob o interesse e direcção da proprietária, Transportadora D, e o ciclomotor com a matrícula n.º EI, conduzido pelo réu no interesse e sob a direcção da proprietária, F, ambos circulando no sentido nascente-poente. 2. A referida Avenida tem naquele local dois sentidos de tráfego, e no sentido nascente-poente permite a existência de três filas de trânsito, e, após o entroncamento com o Largo Terreiro do Trigo, a fila da direita é reservada a transportes públicos. 3. O veículo automóvel com a matrícula n.º UD circulava no sentido nascente-poente, na primeira fila à direita e, após passar o referido entroncamento, mudou para a fila do meio e, logo de seguida, tentou passar para a terceira fila à esquerda, onde já circulava, no mesmo sentido, conduzido pelo autor, o veículo automóvel com a matrícula n.º EI. 4. De repente, sem tomar atenção aos veículos que circulavam à sua esquerda, o condutor do veículo automóvel com a matrícula n.º UD, brusca e repentinamente, iniciou uma manobra de inversão...

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