Acórdão nº 04B410 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 30 de Julho de 1998, contra a Companhia B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo, além do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas, a condenação da ré a pagar-lhe 7 692 013$, acrescidos de juros vencidos de 2 179 403$ e vincendos à taxa legal, com fundamento em lesões geradoras de incapacidade de 49% sofridas no dia 22 de Agosto de 1995, na Rua Infante D. Henrique, Lisboa, decorrentes da colisão entre o veículo pesado de mercadorias com a matrícula n.º UD, conduzido por C, sob a direcção e no interesse de Transportadora D, e o motociclo por si conduzido, pelo condutor do primeiro causado a título de culpa, e no contrato de seguro celebrado entre aquela sociedade e a ré. A ré invocou ser o acidente de viação e de trabalho, ter regularizado o sinistro por via do pagamento de 625 505$ à Companhia de Seguros "E, ter o autor ficado curado sem desvalorização, não serem devidos juros desde o evento e ignorar o afirmado pelo autor quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais. Concedido ao autor o apoio judiciário na modalidade de pagamento de taxa de justiça e custas e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, no dia 12 de Março de 2003, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor € 7 481, 97 e juros moratórios desde a sua citação, à taxa anual de 10% até 16 de Abril de 1999 e de 7% desde então. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Outubro de 2003, julgou o recurso improcedente. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o artigo 566º, n.º 2, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a indemnização a arbitrar na data mais recente em que o tribunal se pronunciar só vence juros de mora a partir da citação se não tiver sido actualizada; - o artigo 805º, n.º 3, 2ª parte, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que, quanto créditos de indemnização por danos não patrimoniais, só há mora a partir da citação se esses créditos não tiverem sido actualizados à data da sentença; - a indemnização por danos não patrimoniais é calculada segundo a equidade, à data da sentença, por ser ilíquida até esse momento, e por valores actualizados, a não ser que a sentença expresse o contrário; - se na sentença nada se disser sobre essa actualização, entende-se, por presunção, que ela existiu, pelo que não são devidos juros desde a citação; - ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou os artigos 566º, n.º 2, 805º, n.º 3, 2ª parte, e 806º, n.º 1, do Código Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 22 de Agosto de 1995, pelas 17.00 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida Infante D. Henrique, em Lisboa, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula n.º UD, conduzido por C, sob o interesse e direcção da proprietária, Transportadora D, e o ciclomotor com a matrícula n.º EI, conduzido pelo réu no interesse e sob a direcção da proprietária, F, ambos circulando no sentido nascente-poente. 2. A referida Avenida tem naquele local dois sentidos de tráfego, e no sentido nascente-poente permite a existência de três filas de trânsito, e, após o entroncamento com o Largo Terreiro do Trigo, a fila da direita é reservada a transportes públicos. 3. O veículo automóvel com a matrícula n.º UD circulava no sentido nascente-poente, na primeira fila à direita e, após passar o referido entroncamento, mudou para a fila do meio e, logo de seguida, tentou passar para a terceira fila à esquerda, onde já circulava, no mesmo sentido, conduzido pelo autor, o veículo automóvel com a matrícula n.º EI. 4. De repente, sem tomar atenção aos veículos que circulavam à sua esquerda, o condutor do veículo automóvel com a matrícula n.º UD, brusca e repentinamente, iniciou uma manobra de inversão...
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