Acórdão nº 04B4154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, C, D, E e F intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra G e mulher H e Governo Regional dos Açores, pedindo se declare nula e de nenhuns efeitos a alienação da tela que identificam e a condenação dos Réus a repor essa tela no local onde se encontrava.
Alegaram para o efeito e em substância que são donos, juntamente com I, de um imóvel sito em Ponta Delgada onde, em 1934, foi inaugurado o estabelecimento comercial "Bureau de Turismo", inicialmente gerido por empresas dominadas pela família Bensaúde. Desde 17 de Novembro de 1962, data em que o imóvel foi arrendado à Sociedade "J" Lda., que se encontra embutida numa parede uma tela, réplica do quadro "Os Emigrantes" da autoria de M, encomendada para decorar o referido "Bureau de Turismo", explorado pela sociedade "Y".
Esta última sociedade deixou de exercer a sua actividade em 31 de Dezembro de 1991 , tendo o local sido entregue aos senhorios.
Consideram os Autores que a tela é parte integrante do imóvel, e pertença dos respectivos senhorios por força do disposto na cláusula 5ª do contrato de arrendamento nos termos da qual os inquilinos se obrigam a entregar o local arrendado "com todas as portas, vidros, chaves, encanamentos e mais pertences em bom estado de funcionamento e sem deterioração, a não ser as próprias do seu uso ordinário". De qualquer modo, tê-la-iam adquirido por usucapião.
Ora, sem o consentimento e contra a vontade dos Autores os primeiros Réus venderam a tela em causa à Secretaria Regional de Ensino e Cultura dos Açores.
A acção foi julgada improcedente, tendo a sentença da 1ª instância sido confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Maio de 2004.
Inconformados, recorreram os Autores para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Um arrendatário é um mero detentor precário do locado; 2. A tela encomendada por um anterior arrendatário concebida para se adaptar ao espaço em que foi colocada, com estrutura côncava e inamovível, de modo a que a mesma só pode ser retirada, para não a danificar, juntamente com a tal estrutura fixa que servia de parede do locado, constitui, nos termos do art°204°, n°3, do Código Civil, parte integrante do imóvel.
Até porque 3. em termos de melhoramentos do locado, o arrendatário, enquanto mero detentor precário, não actua em nome próprio; 4. E o arrendatário que encomendou a tela encontrava-se vinculado à cláusula 5ª...
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