Acórdão nº 04B4158 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - Soluções Informáticas, Lda", com sede na Figueira da Foz, demandou, com data de 15-4-02, no tribunal daquela comarca, "B", Lda, sediada em Buarcos, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 20.656,06 € e respectivos juros, para pagamento da venda e instalação de material informático e ainda o que viesse a liquidar-se em execução de sentença a título de reparação de perda de ganhos futuros.
Alegou, em suma, ter fornecido à Ré, para equipamento do seu restaurante, material informático - "hardware" e "software" - acompanhado da formação do pessoal da Ré para lidar com esse equipamento, sendo que esta, depois da obra pronta, se recusou a pagar.
E mais que, para além do equipamento do restaurante, o acordo previa a instalação do mesmo tipo de material e solução informática para uma residencial que não veio a ser executada por recusa da Ré, cuja atitude colocou a A. em situação desprestigiante perante a sua clientela, com os inerentes prejuízos.
-
Contestou a Ré contrapondo, também em síntese, que: - a conclusão do contrato previa a instalação e perfeito funcionamento do material informático até à semana de Natal de 2001, mais concretamente até 20-12-01, altura em que esperava ter grande afluência no restaurante; - acontece que, chegada a hora, o equipamento não funcionou e por isso teve de adquirir outro a outra empresa, tendo, porém, posto à disposição da A. tudo o que lhe pertencia tendo-se esta recusado a fazer a sua retirada, tudo pois com os inerentes encargos e prejuízos com a inoperacionalidade do equipamento.
Concluiu, assim, pela improcedência do pedido, pedindo, todavia, em reconvenção, a resolução do contrato e ainda que a A. lhe pagasse a quantia de 11.520,00 € pelos prejuízos que teve na época de Natal de 2001 e fim de ano e ainda o que viesse a liquidar-se em execução de sentença quanto aos prejuízos com a armazenagem do equipamento da A..
-
Por sentença de 27-6-03, o Mmo Juiz da Comarca da Figueira da Foz julgou a acção improcedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando resolvido o contrato, com a consequente obrigação de restituição pela Ré à A. do equipamento fornecido e instalado e sem direito da Ré a qualquer indemnização.
-
Inconformada com tal decisão, dela veio a A apelar, tendo porém o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25-5-04, negado provimento ao recurso.
-
De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : Iª- O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a invocada nulidade da sentença; Ao não se pronunciar sobre a nulidade alegada pela recorrente, o acórdão recorrido absteve-se de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, pelo que, se encontra, também, ferido de nulidade - art° 668, n° 1, alínea d), aplicável "ex" vi do n° 2 do art° 721°, ambos do C.P.C; IIª- A relação contratual, corporizada no fornecimento de um sistema informático, firmada entre recorrente e recorrida consubstanciou-se numa obra que corporiza aspectos materiais e imateriais e não numa pura criação intelectual ou coisa incorpórea, nada obstando, por isso, a que aquela relação contratual seja qualificada como contrato de empreitada e, consequentemente, analisada e regulada à luz do regime legal previsto para esta figura contratual - art°s 1207° do C.C; IIIª- Ainda que se entendesse que a relação negocial "sub judice" não configura uma típica empreitada, resulta dos direitos e obrigações assumidos por cada uma das partes que é com este tipo de contrato que a mesma revela maior afinidade e identidade de interesses; IVª- Assim sendo, ainda que pelo recurso à analogia ou pela aplicação das regras de integração dos negócios jurídicos, que, cf. prevê o art° 239° do CC., conduzem a que se tenha que procurar no ordenamento jurídico a disciplina que mais se adeque aos interesses envolvidos, sempre se deverá defender que é à luz das disposições do contrato de empreitada que a relação contratual em causa deverá ser apreciada; Vª- À recorrida estava vedado proceder à contratação de uma outra empresa para realização da mesma empreitada contratada à recorrente, sem antes ter procedido à denúncia dos defeitos que só mais tarde veio alegar e sem ter dado à recorrente a possibilidade de proceder à respectiva eliminação, caso os mesmos existissem - art°s 1220° a 1222° do C.C; VIª- Independentemente da qualificação que se atribua à relação contratual estabelecida entre recorrente e recorrida, a decretada resolução contratual sempre careceria de fundamento em virtude de não se ter verificado a existência de qualquer justa causa que a justificasse; VIIª- Além disso, verifica-se não existir qualquer condição resolutiva convencionalmente estabelecida entre recorrente e recorrida que permitisse a decretada resolução contratual, convenção que, para existir e ser válida, teria que resultar de um acordo expresso, preciso e não genérico, acordo este que a recorrida não logrou demonstrar ter sido firmado; VIIIª- Ainda que, por mera hipótese, se concedesse existir a alegada condição resolutiva e se pretendesse submeter a relação contratual ao regime específico da venda sujeita a prova, o prazo limite para comunicar o resultado da prova só poderia ser o articulado pela recorrente - 20.12.2001. Ainda que assim fosse, IXª- Ao contrário do que estabelece o n° 3 do art° 925° do C.C., a recorrida não comunicou à recorrente o resultado da prova, informando-a da não aptidão do sistema informático. Consequentemente, conforme dispõe aquele mesmo normativo legal, sempre teria que se considerar não verificada a invocada condição resolutiva; Xª- O douto acórdão recorrido ao manter a sentença proferida e, consequentemente, ao manter o que nesta foi decidido quanto à decretada resolução do contrato e à absolvição da recorrida do pedido, fez incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais que regem a interpretação e integração dos negócios jurídicos, o contrato de empreitada, o cumprimento das obrigações e a resolução contratual (art°s 239°, 1207° e segs do Código Civil, art° 762° e art° 432° também do C.C.) bem como do art° 925° do C.C. que rege a venda sujeita a prova.
-
Contra-alegou a Ré repudiando a arguição de nulidade deduzida pela A. recorrente e sustentando, no mais, a correcção do julgado.
-
Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir.
-
Em matéria de facto deu a Relação como assente, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 12865/02.7TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2013
...– Caderno de Sumários do STJ. [15] As situações versadas nos Acórdãos do STJ de 24/01/02, Proc. n.º 01B3857, e de 13/01/05, Proc. n.º 04B4158, eram diversas. Aí considerou-se que se estaria perante um contrato misto, complexo, de compra e venda de hardware e software de base e rede (cuja in......
-
Acórdão nº 12865/02.7TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2013
...– Caderno de Sumários do STJ. [15] As situações versadas nos Acórdãos do STJ de 24/01/02, Proc. n.º 01B3857, e de 13/01/05, Proc. n.º 04B4158, eram diversas. Aí considerou-se que se estaria perante um contrato misto, complexo, de compra e venda de hardware e software de base e rede (cuja in......