Acórdão nº 04B4158 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - Soluções Informáticas, Lda", com sede na Figueira da Foz, demandou, com data de 15-4-02, no tribunal daquela comarca, "B", Lda, sediada em Buarcos, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 20.656,06 € e respectivos juros, para pagamento da venda e instalação de material informático e ainda o que viesse a liquidar-se em execução de sentença a título de reparação de perda de ganhos futuros.

Alegou, em suma, ter fornecido à Ré, para equipamento do seu restaurante, material informático - "hardware" e "software" - acompanhado da formação do pessoal da Ré para lidar com esse equipamento, sendo que esta, depois da obra pronta, se recusou a pagar.

E mais que, para além do equipamento do restaurante, o acordo previa a instalação do mesmo tipo de material e solução informática para uma residencial que não veio a ser executada por recusa da Ré, cuja atitude colocou a A. em situação desprestigiante perante a sua clientela, com os inerentes prejuízos.

  1. Contestou a Ré contrapondo, também em síntese, que: - a conclusão do contrato previa a instalação e perfeito funcionamento do material informático até à semana de Natal de 2001, mais concretamente até 20-12-01, altura em que esperava ter grande afluência no restaurante; - acontece que, chegada a hora, o equipamento não funcionou e por isso teve de adquirir outro a outra empresa, tendo, porém, posto à disposição da A. tudo o que lhe pertencia tendo-se esta recusado a fazer a sua retirada, tudo pois com os inerentes encargos e prejuízos com a inoperacionalidade do equipamento.

    Concluiu, assim, pela improcedência do pedido, pedindo, todavia, em reconvenção, a resolução do contrato e ainda que a A. lhe pagasse a quantia de 11.520,00 € pelos prejuízos que teve na época de Natal de 2001 e fim de ano e ainda o que viesse a liquidar-se em execução de sentença quanto aos prejuízos com a armazenagem do equipamento da A..

  2. Por sentença de 27-6-03, o Mmo Juiz da Comarca da Figueira da Foz julgou a acção improcedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando resolvido o contrato, com a consequente obrigação de restituição pela Ré à A. do equipamento fornecido e instalado e sem direito da Ré a qualquer indemnização.

  3. Inconformada com tal decisão, dela veio a A apelar, tendo porém o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25-5-04, negado provimento ao recurso.

  4. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : Iª- O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a invocada nulidade da sentença; Ao não se pronunciar sobre a nulidade alegada pela recorrente, o acórdão recorrido absteve-se de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, pelo que, se encontra, também, ferido de nulidade - art° 668, n° 1, alínea d), aplicável "ex" vi do n° 2 do art° 721°, ambos do C.P.C; IIª- A relação contratual, corporizada no fornecimento de um sistema informático, firmada entre recorrente e recorrida consubstanciou-se numa obra que corporiza aspectos materiais e imateriais e não numa pura criação intelectual ou coisa incorpórea, nada obstando, por isso, a que aquela relação contratual seja qualificada como contrato de empreitada e, consequentemente, analisada e regulada à luz do regime legal previsto para esta figura contratual - art°s 1207° do C.C; IIIª- Ainda que se entendesse que a relação negocial "sub judice" não configura uma típica empreitada, resulta dos direitos e obrigações assumidos por cada uma das partes que é com este tipo de contrato que a mesma revela maior afinidade e identidade de interesses; IVª- Assim sendo, ainda que pelo recurso à analogia ou pela aplicação das regras de integração dos negócios jurídicos, que, cf. prevê o art° 239° do CC., conduzem a que se tenha que procurar no ordenamento jurídico a disciplina que mais se adeque aos interesses envolvidos, sempre se deverá defender que é à luz das disposições do contrato de empreitada que a relação contratual em causa deverá ser apreciada; Vª- À recorrida estava vedado proceder à contratação de uma outra empresa para realização da mesma empreitada contratada à recorrente, sem antes ter procedido à denúncia dos defeitos que só mais tarde veio alegar e sem ter dado à recorrente a possibilidade de proceder à respectiva eliminação, caso os mesmos existissem - art°s 1220° a 1222° do C.C; VIª- Independentemente da qualificação que se atribua à relação contratual estabelecida entre recorrente e recorrida, a decretada resolução contratual sempre careceria de fundamento em virtude de não se ter verificado a existência de qualquer justa causa que a justificasse; VIIª- Além disso, verifica-se não existir qualquer condição resolutiva convencionalmente estabelecida entre recorrente e recorrida que permitisse a decretada resolução contratual, convenção que, para existir e ser válida, teria que resultar de um acordo expresso, preciso e não genérico, acordo este que a recorrida não logrou demonstrar ter sido firmado; VIIIª- Ainda que, por mera hipótese, se concedesse existir a alegada condição resolutiva e se pretendesse submeter a relação contratual ao regime específico da venda sujeita a prova, o prazo limite para comunicar o resultado da prova só poderia ser o articulado pela recorrente - 20.12.2001. Ainda que assim fosse, IXª- Ao contrário do que estabelece o n° 3 do art° 925° do C.C., a recorrida não comunicou à recorrente o resultado da prova, informando-a da não aptidão do sistema informático. Consequentemente, conforme dispõe aquele mesmo normativo legal, sempre teria que se considerar não verificada a invocada condição resolutiva; Xª- O douto acórdão recorrido ao manter a sentença proferida e, consequentemente, ao manter o que nesta foi decidido quanto à decretada resolução do contrato e à absolvição da recorrida do pedido, fez incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais que regem a interpretação e integração dos negócios jurídicos, o contrato de empreitada, o cumprimento das obrigações e a resolução contratual (art°s 239°, 1207° e segs do Código Civil, art° 762° e art° 432° também do C.C.) bem como do art° 925° do C.C. que rege a venda sujeita a prova.

  5. Contra-alegou a Ré repudiando a arguição de nulidade deduzida pela A. recorrente e sustentando, no mais, a correcção do julgado.

  6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir.

  7. Em matéria de facto deu a Relação como assente, por...

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