Acórdão nº 04B4164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que contra eles e "Sociedade A, L.da" foi, no Tribunal Cível de Lisboa, instaurada pela "B, Empresa para Agro-Alimentação e Cereais, SA", vieram os executados C e mulher D deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que: - no âmbito de um processo especial de recuperação de empresa requerido pela executada sociedade, a embargada apresentou e fez aprovar uma proposta, em consequência da qual foi constituída uma nova sociedade, produzindo-se a extinção e modificação dos créditos sobre aquela sociedade, razão pela qual se extinguiram as garantias dadas pelos embargantes, como fiadores; - por outro lado, a sua obrigação é acessória, pelo que lhes é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.

Contestou a embargada, pugnando pela improcedência dos embargos porque, como sustenta, da medida de recuperação de empresa subsistiu ainda o montante de 51.796.573$10, com as garantias dadas por terceiros, tendo os embargantes assumido as suas obrigações de principais pagadores.

Decidida a causa no despacho saneador, houve recurso na sequência do qual resultou a anulação da decisão (Ac. STJ de 02/07/96), prosseguindo esta com elaboração de especificação e o questionário, de que não houve qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, por não provados, condenando ainda os embargantes na multa de 200.000$00 por litigância de má fé.

Inconformados, apelaram os embargantes, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Junho de 2002, decidiu julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

Interpuseram, então, os mesmos embargantes recurso de revista, pretendendo o provimento do recurso.

A embargada, através do Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Nas alegações da revista formularam os recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690, nº 1 e 684, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A resposta negativa dada ao quesito 1º e único não pode subsistir face ao texto da cláusula 4ª da escritura de 12 de Maio de 1989 que foi levada à especificação (cfr. alínea E) da especificação).

  1. Com efeito, tal resposta negativa contraria o sentido inequívoco da vontade das partes vertido na aludida cláusula 4ª levado à alínea E) da Especificação.

  2. Na verdade, dizer-se que a fiança seria extinta" desde que os bens onerados fossem suficientes para garantir o débito em falta tem o mesmo e único sentido e conteúdo, ainda que formulado de modo negativo, da expressão utilizada no quesito "a fiança só subsistiria (não se extingue) se os bens onerados não satisfizerem..." 4. Dando-se como provado, como se deu o sentido e conteúdo da cláusula 4ª vertido na alínea E) da Especificação tanto basta para demonstrar o carácter subsidiário atribuído pelas partes à fiança dependendo esta da prévia execução dos bens onerados (com a hipoteca e com o penhor mercantil).

  3. Só assim fazendo sentido a expressão utilizada pelas partes contratantes na aludida cláusula 4ª: "desde que os bens da sociedade devedora aqui onerados sejam suficientes para garantir o remanescente do débito em falta".

  4. Não sendo possível, face ao disposto no n° 1 do art. 238° do C.Civil, extrair qualquer outra conclusão, dêem-se as voltas que se derem.

  5. As providências de recuperação da empresa "Sociedade A, L.da" aprovadas na Assembleia de Credores, homologadas por sentença, não constituem caso julgado em relação aos recorrentes, designadamente quanto à proposta da recorrida B, na medida em que, ao propor, votar e fazer aprovar aquele conjunto de medidas pretendeu manter a fiança dada pelos terceiros fiadores, contra a disposição legal expressa que implicava no caso dos autos a extinção das fianças por força da aplicação do art. 13° do Dec.lei nº 10/90.

  6. Tais medidas levaram à extinção da quase totalidade do crédito da recorrida B que converteu em capital social da nova sociedade 297.000.000$00 do seu crédito que ultrapassava à data de 25 de Setembro de 1992 o montante da dívida exequenda pela qual era responsável a "Sociedade A, Lda", mostrando-se assim também verificados os pressupostos de que embargante e embargada B fizeram, nos termos da aludida cláusula 4ª, depender a extinção da fiança.

  7. Com efeito, a recorrida B ao propor e fazer aprovar o conjunto de medidas de recuperação que constam da sua proposta, designadamente a constituição de uma nova sociedade por quotas, que passou a dominar em absoluto nela e a deter quase em exclusivo a totalidade do capital social, reservando ainda a prerrogativa de admitir parceiro para a sociedade por si escolhida, ficando a nova sociedade com todo o activo da sociedade devedora, inclusive com todos os bens onerados, a recorrida B faz extinguir o seu crédito no exacto montante do que foi convertido em capital social e que excedeu largamente os valores afiançados, nos termos previstos na cláusula 4ª da escritura de confissão de dívida e penhor junto com a execução, modificou quer quantitativamente o seu crédito, quer qualitativamente, transferindo para a sociedade por si constituída o remanescente do seu crédito, através de novação subjectiva.

  8. Através da aludida conversão em capital da nova sociedade, foram efectuados pagamentos que ultrapassaram não só os montantes afiançados, mas também como se disse a quantia exequenda.

  9. E, transferindo, como transferiu, para a nova sociedade todo o activo da "Sociedade A, Lda", incluindo todos os bens onerados na escritura referida na alínea A) da especificação, a embargada B renunciou à verificação do segundo pressuposto previsto naquela cláusula na medida em que com tal decisão homologada por sentença retirou a B da esfera jurídica da sociedade devedora tais bens que transferiu para a nova sociedade livres de quaisquer ónus ou encargos.

  10. Passando como passou o remanescente do crédito da B a ser devido pela nova sociedade por aquela constituída, extinguiu-se a dívida da "Sociedade A, Lda", através de novação subjectiva por substituição do devedor, pelo que também por esta via teria sempre que considerar-se extinta a fiança: é o que resulta da interpretação e aplicação do disposto do art. 13°, n° 1 do Dec.lei nº 10/90 conjugado com o disposto no art. 9° do C.Civil e 861 do mesmo diploma.

  11. As medidas de recuperação propostas pela recorrida B, e que esta fez aprovar, são as medidas previstas nos arts. 26° e seguintes do Dec.lei nº 177/86, que nada têm a ver com a concordata, pelo que por força do disposto no art. 13º do Dec.lei nº 10/90 a recorrida ao propô-las, votá-las e fazendo-as aprovar viu extinguir as fianças dos co-obrigados e consequentemente dos recorrentes.

  12. Se fosse necessário que...

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