Acórdão nº 04B4164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que contra eles e "Sociedade A, L.da" foi, no Tribunal Cível de Lisboa, instaurada pela "B, Empresa para Agro-Alimentação e Cereais, SA", vieram os executados C e mulher D deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que: - no âmbito de um processo especial de recuperação de empresa requerido pela executada sociedade, a embargada apresentou e fez aprovar uma proposta, em consequência da qual foi constituída uma nova sociedade, produzindo-se a extinção e modificação dos créditos sobre aquela sociedade, razão pela qual se extinguiram as garantias dadas pelos embargantes, como fiadores; - por outro lado, a sua obrigação é acessória, pelo que lhes é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
Contestou a embargada, pugnando pela improcedência dos embargos porque, como sustenta, da medida de recuperação de empresa subsistiu ainda o montante de 51.796.573$10, com as garantias dadas por terceiros, tendo os embargantes assumido as suas obrigações de principais pagadores.
Decidida a causa no despacho saneador, houve recurso na sequência do qual resultou a anulação da decisão (Ac. STJ de 02/07/96), prosseguindo esta com elaboração de especificação e o questionário, de que não houve qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, por não provados, condenando ainda os embargantes na multa de 200.000$00 por litigância de má fé.
Inconformados, apelaram os embargantes, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Junho de 2002, decidiu julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Interpuseram, então, os mesmos embargantes recurso de revista, pretendendo o provimento do recurso.
A embargada, através do Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Nas alegações da revista formularam os recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690, nº 1 e 684, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A resposta negativa dada ao quesito 1º e único não pode subsistir face ao texto da cláusula 4ª da escritura de 12 de Maio de 1989 que foi levada à especificação (cfr. alínea E) da especificação).
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Com efeito, tal resposta negativa contraria o sentido inequívoco da vontade das partes vertido na aludida cláusula 4ª levado à alínea E) da Especificação.
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Na verdade, dizer-se que a fiança seria extinta" desde que os bens onerados fossem suficientes para garantir o débito em falta tem o mesmo e único sentido e conteúdo, ainda que formulado de modo negativo, da expressão utilizada no quesito "a fiança só subsistiria (não se extingue) se os bens onerados não satisfizerem..." 4. Dando-se como provado, como se deu o sentido e conteúdo da cláusula 4ª vertido na alínea E) da Especificação tanto basta para demonstrar o carácter subsidiário atribuído pelas partes à fiança dependendo esta da prévia execução dos bens onerados (com a hipoteca e com o penhor mercantil).
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Só assim fazendo sentido a expressão utilizada pelas partes contratantes na aludida cláusula 4ª: "desde que os bens da sociedade devedora aqui onerados sejam suficientes para garantir o remanescente do débito em falta".
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Não sendo possível, face ao disposto no n° 1 do art. 238° do C.Civil, extrair qualquer outra conclusão, dêem-se as voltas que se derem.
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As providências de recuperação da empresa "Sociedade A, L.da" aprovadas na Assembleia de Credores, homologadas por sentença, não constituem caso julgado em relação aos recorrentes, designadamente quanto à proposta da recorrida B, na medida em que, ao propor, votar e fazer aprovar aquele conjunto de medidas pretendeu manter a fiança dada pelos terceiros fiadores, contra a disposição legal expressa que implicava no caso dos autos a extinção das fianças por força da aplicação do art. 13° do Dec.lei nº 10/90.
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Tais medidas levaram à extinção da quase totalidade do crédito da recorrida B que converteu em capital social da nova sociedade 297.000.000$00 do seu crédito que ultrapassava à data de 25 de Setembro de 1992 o montante da dívida exequenda pela qual era responsável a "Sociedade A, Lda", mostrando-se assim também verificados os pressupostos de que embargante e embargada B fizeram, nos termos da aludida cláusula 4ª, depender a extinção da fiança.
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Com efeito, a recorrida B ao propor e fazer aprovar o conjunto de medidas de recuperação que constam da sua proposta, designadamente a constituição de uma nova sociedade por quotas, que passou a dominar em absoluto nela e a deter quase em exclusivo a totalidade do capital social, reservando ainda a prerrogativa de admitir parceiro para a sociedade por si escolhida, ficando a nova sociedade com todo o activo da sociedade devedora, inclusive com todos os bens onerados, a recorrida B faz extinguir o seu crédito no exacto montante do que foi convertido em capital social e que excedeu largamente os valores afiançados, nos termos previstos na cláusula 4ª da escritura de confissão de dívida e penhor junto com a execução, modificou quer quantitativamente o seu crédito, quer qualitativamente, transferindo para a sociedade por si constituída o remanescente do seu crédito, através de novação subjectiva.
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Através da aludida conversão em capital da nova sociedade, foram efectuados pagamentos que ultrapassaram não só os montantes afiançados, mas também como se disse a quantia exequenda.
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E, transferindo, como transferiu, para a nova sociedade todo o activo da "Sociedade A, Lda", incluindo todos os bens onerados na escritura referida na alínea A) da especificação, a embargada B renunciou à verificação do segundo pressuposto previsto naquela cláusula na medida em que com tal decisão homologada por sentença retirou a B da esfera jurídica da sociedade devedora tais bens que transferiu para a nova sociedade livres de quaisquer ónus ou encargos.
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Passando como passou o remanescente do crédito da B a ser devido pela nova sociedade por aquela constituída, extinguiu-se a dívida da "Sociedade A, Lda", através de novação subjectiva por substituição do devedor, pelo que também por esta via teria sempre que considerar-se extinta a fiança: é o que resulta da interpretação e aplicação do disposto do art. 13°, n° 1 do Dec.lei nº 10/90 conjugado com o disposto no art. 9° do C.Civil e 861 do mesmo diploma.
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As medidas de recuperação propostas pela recorrida B, e que esta fez aprovar, são as medidas previstas nos arts. 26° e seguintes do Dec.lei nº 177/86, que nada têm a ver com a concordata, pelo que por força do disposto no art. 13º do Dec.lei nº 10/90 a recorrida ao propô-las, votá-las e fazendo-as aprovar viu extinguir as fianças dos co-obrigados e consequentemente dos recorrentes.
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Se fosse necessário que...
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