Acórdão nº 04B4166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data13 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6/7/2000, A, alegando, em indicados termos, incumprimento de contrato-promessa de compra e venda por ambas firmado, intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a B - Investimentos Imobiliários, Lda, destinada a obter a condenação dessa sociedade comercial a pagar-lhe, com juros, à taxa legal, desde a citação, a quantia de 9.852.500$00, sendo 9.500.000$00 da devolução de sinal em dobro, e 352. 500$00 do adiantado a título de despesas.

Com igualmente indicados fundamentos, referíveis ao disposto no art.410º, nº3º, C.Civ., pediu, subsidiariamente, se declarasse anulado o contrato-promessa de compra e venda aludido, condenando-se, nesse caso, a Ré a restituir-lhe, com os preditos juros, a quantia de 4.750.000$00 do sinal passado e os 352.500$00 recebidos a título de despesas.

Distribuída essa acção à 2ª Secção da 9ª Vara Cível da comarca do Porto, foi contestada, por sua vez atribuindo a Ré à A., nas circunstâncias que invocou, incumprimento definitivo e culposo do contrato ajuizado e a responsabilidade pela irregularidade formal do mesmo, dado ter dispensado as formalidades em falta. Destarte deduzida defesa por excepção, houve réplica.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 20/1/ 2003, sentença com 23 páginas que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 49.144,06 (correspondente a 9.852.500$00), com juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A Relação do Porto julgou improcedente a apelação da assim vencida, que pede, agora, revista dessa decisão.

Em remate da alegação respectiva, formula, com desrespeito manifesto da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, 40 conclusões (1), em que, segundo esclarece, são suscitadas 3 questões - cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC, a saber : a do momento do incumprimento definitivo do contrato-promessa, a da responsabilidade por esse incumprimento, e a da validade formal daquele contrato.

Dá por violados os arts. 220º, 286º, 410º, nºs 2º e 3º, e 605º C.Civ. e, com referência ao art.721º, nº 2º, o art.668º, nº1º, al.d), CPC.

A matéria de facto a ter em conta é a fixada pela instância recorrida, para que se remete em obediência aos arts.713º, nº6º, e 726º CPC. Ora, sendo do C.Civ. os preceitos citados ao diante sem outra indicação: Onde em causa actividade actualmente dita de promoção imobiliária, mormente junto de emigrantes (de que volta e meia se recorda a importância das remessas), adquire especial relevância e terá de dar-se especial atenção ao disposto no art.762º, nº2º, meritoriamente referido pelas instâncias.

A esta luz, concluiu-se na sentença apelada que a Ré, porventura para respeitar o prazo estipulado em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT