Acórdão nº 04B4175 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data16 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", Electricidade e Montagens Ldª intentou, no dia 22 de Fevereiro de 1995, contra "B", Lda., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 2 938 603$, acrescidos de juros vencidos no montante de 791 752$ e vincendos, com fundamento na venda de material eléctrico e sua instalação e na omissão de pagamento pela ré de parte do preço desses bens e serviços.

A ré, em contestação afirmou ter pago o que devia à autora, subscrevendo para o efeito uma letra de câmbio, e esta replicou, negando o pagamento referido pela primeira, alegando que o valor da letra já fora considerado na fixação do montante do débito.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Abril de 1997, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, da qual a autora apelou e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Janeiro de 2000, anulou a decisão da matéria de facto e a sentença, e no tribunal de 1ª instância, realizado novo julgamento, foi proferida, no dia 6 de Outubro de 2003, nova sentença, desta vez condenatória da ré a pagar à autora € 9.260,84 e juros de mora vencidos a partir de 18 de Maio de 1993 e os vincendos.

Apelou a ré e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese de alegação, as seguintes conclusões: - a recorrida invocou na réplica que o valor das diversas entregas no montante de 3 937 846$ incluía o valor da letra de 2 000 000$, e que isso contrariava o conteúdo do artigo sexto da petição inicial; - esse novo facto não é constitutivo ou extintivo do direito invocado pela recorrida e a ela cabia o ónus de prova; - a recorrente fez entregas à recorrida no montante de 3 937 846$ por conta do débito existente e, para além delas, aceitou uma letra de 2 000 000$, que pagou integralmente através de reformas com amortizações; - a soma das entregas efectuadas pela recorrente e o montante da letra por si aceite e paga, acrescidos da importância das despesas bancárias aproximadamente estimadas, perfaz o montante dos materiais e serviços que lhe foram fornecidos pela recorrida; - os factos provados não revelam que a referida letra estava compreendida no montante de 3 937 846$; - a recorrente dada deve à recorrida, está-se perante um erro de interpretação da lei, devendo ser absolvida do pedido.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No exercício da sua actividade, a autora forneceu à ré, a pedido desta, diverso material e efectuou-lhe diversos serviços da sua especialidade, conforme as cópias das facturas, com vencimento a 30 dias, n°s 5013, de 8...

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