Acórdão nº 04B4244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na casa ..., Vale de S. Pedro, 4980 Ponte da Barca, propôs acção ordinária pela 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, com data de 6-7-99, na qualidade de titular do direito de exploração da Casa ...para Turismo e Habitação, contra a firma "B", com sede na Rua Duque de Palmela n°..., 1250-097, Lisboa, alegando, em suma, que: - em 29-5-99, foi divulgado, com a edição n° 1387 do semanário "Expresso", o fascículo n° 2 do "Guia Expresso do Turismo de Habitação", publicação pertencente à R., concebida e executada pelos redactores do referido semanário; - nesse fascículo, foi publicada uma reprodução fotográfica com o nome "Casa C", em que se exibe essa casa em estado de abandono e degradação, sem aptidão para a prática do turismo de habitação, quando é certo que ela está recuperada, ostentando beleza exterior e de espaços interiores, beneficiando de uma localização e enquadramento paisagístico únicos no País; - além disso, a R. colocou a mesma imagem no endereço da Internet, tendo divulgado tal inclusão no jornal "Expresso"; - tais factos constituem violação do artigo 11°, n° 1, do Código da Publicidade; - o desfasamento entre a imagem divulgada e o verdadeiro estado de conservação da casa não podiam passar despercebidos a quem colheu, seleccionou e incluiu a fotografia no referido guia, cuja responsabilidade recai também sobre a proprietária da publicação, nos termos do artigo 500° do CC; - a Casa C, que se encontrava em completa ruína, em meados do século XX, foi objecto de total recuperação e manutenção, por parte do A. e dos demais herdeiros da anterior proprietária, e tem vindo a ser explorada no mercado do turismo de habitação, dispondo de três quartos ao preço unitário de Esc. 5.000$00 por dia com referência ao ano de 1999; - o A., que nela reside desde há sete anos, considera-a como a obra da sua vida e motivo de orgulho, justificado pelo reconhecimento externo que lhe foi dado num guia de turismo italiano; - o guia publicado pela R. tem larga difusão a nível nacional, veiculada pelo conhecido slogan publicitário do turismo português "Vá para fora cá dentro", sendo o mais consultado no seu género; - a associação da Casa C à imagem publicitada pela R. provocou enorme enervamento no A. e frustração do seu objectivo prosseguido com grande sacrifício pessoal; - o impacte negativo da fotografia falseada tem tido evidentes repercussões danosas desde 29-5-99, ainda que de difícil mensuração exacta; - em virtude disso, a "Casa C jamais será escolha de quaisquer potenciais clientes que consultem o Guia Expresso do Turismo de Habitação".

Conclui pedindo se condenasse a Ré: a)- a pagar ao A. a quantia mínima de 3.000.000$00, a título de danos morais, sem prejuízo de condenação em quantia mais elevada nos termos dos artigos 569° do CC e 471°, n° 1, alínea b), e n° 2, e 66 1°, n° 2, do CPC; b)- a proceder, a título de reconstituição natural, à reedição e distribuição gratuita, juntamente com o semanário "Expresso", do fascículo n° 2 do "Guia Expresso do Turismo de Habitação", com a inserção correcta da "Casa C", em termos idênticos aos dados à casa com maior destaque nos fascículos publicados, com a explicação adequada da razão da reedição, designadamente com a menção da publicação da errada imagem, nos termos do artigo 566°, n° 1, do CC e artigo 11°, n° 1, do Código da Publicidade; - e à substituição pela imagem correcta da referida casa no endereço da Internet; c)- a pagar ao A., a título de danos patrimoniais causados, como acréscimo da peticionada reconstituição natural, um valor no mínimo diário de 35.000$00 dentro da estação do verão, de 15.000$00 dentro da primavera e de 3.000$00 fora dessas estações, durante o período decorrido entre 29-5-1999 e a data da distribuição da reedição ora requerida, sem prejuízo de condenação mais elevada; d)- em alternativa à reconstituição natural pedida, a pagar ao A. a quantia de 12.000.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais, sem prejuízo de quantia mais elevada; e)- a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral cumprimento das obrigações pecuniárias indemnizatórias em que a R. viesse a ser condenada; f)- em caso de condenação na reconstituição natural, a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.

  1. Contestou a R. contrapondo, no essencial, que: - a questão dos autos se resume à prestação, por parte do "Expresso", de informações sobre turismo de habitação, ao grande público, constituindo publicidade absolutamente gratuita aos empreendimentos turísticos, não se inscrevendo no âmbito da responsabilidade por actos lícitos ou pelo risco; - quando muito, poderia relevar no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, com fundamento ou em ofensa ao crédito e bom nome do empreendimento turístico do A., ou em procedimento ilícito na prestação de informações; - o destacável do "Expresso" descreve o empreendimento turístico do A. como "um belo exemplar das construções solarengas minhotas" ou um" local simpático para descansar ou para servir de base a inúmeros passeios que a região proporciona", demonstrando assim uma vontade clara de promover positivamente a "Casa C"; - a R. procedeu à rectificação das gralhas verificadas no referido guia sempre que lhe foram comunicadas pelos interessados, mas o A. não a contactou atempadamente para esse efeito, só intentando a presente acção cerca de cinco meses após a publicação em causa; - a fotografia publicada, dada a sua dimensão, não permite distinguir pormenores, em termos de levar à conclusão pela alegada degradação da "Casa C"; - e não desmerece o que de positivo se afirma no texto que a acompanha, o que anula qualquer efeito perverso que a gralha fotográfica possa ter causado; - não se verifica ilícito de publicidade enganosa, até por existir erro desculpável de ordem técnica.

  2. Por sentença de 6-5-03, a Mma Juíza de 1ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a R. dos pedidos formulados.

  3. Inconformado, apelou o A. tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15-6-04, concedido parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogado parcialmente a sentença recorrida, condenando a Ré "a publicar uma imagem fotográfica correspondente ao estado de conservação actual da "Casa C", condizente com as suas aptidões para o turismo de habitação, com indicação da falha cometida, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e, nas mesmas condições, a substituir a imagem lançada na Internet", no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT