Acórdão nº 04B4262 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B, C, D, E e F intentaram, no dia 17 de Setembro de 1998, contra a Companhia de Seguros G, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia global de 32 958 960$, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo 15 415 100$ aos dois primeiros, 3 634 202$ ao segundo, 5 665 473$ ao terceiro, 5 988 185$ à quarta e 2 256 000$ ao quinto, e juros moratórios, com fundamento em lesões corporais sofridas, no dia 17 de Setembro de 1995, na Estrada Nacional 1 038-2, área de Pombal, na colisão entre o veículo automóvel ligeiro nº BU, conduzido pelo autor D, e o veículo automóvel pesado nº EI, pertencente a H-União das Cooperativas de Produtores de Leite Entre Douro e Minho, conduzido por I, no interesse e sob a direcção daquela sociedade, na culpa exclusiva deste último condutor e em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros com o veículo nº EI celebrado com a ré.
A ré, na contestação, afirmou ter sido o evento estradal em causa exclusivamente imputável a D, por ter invadido a faixa de rodagem por onde rodava o veículo automóvel pesado nº EI.
Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos por despacho proferido no dia 15 de Julho de 2001.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Dezembro de 2003, por via da qual a ré foi condenada a pagar a A e B € 72 070,51, sendo € 50 000,00 relativos à perda do direito à vida por J, a C € 6 000,00 a título de danos não patrimoniais e o que se liquidasse em execução de sentença quanto a danos patrimoniais relativos às despesas com deslocações a unidades hospitalares, com o relatório médico-legal e a perda da capacidade de ganho, a D € 5 593,88 a título de danos patrimoniais e € 7 500,00 por danos não patrimoniais e o que se liquidasse em execução de sentença relativamente aos estragos no veículo BU, a E € 12 500,00 a título de danos não patrimoniais e € 6 742,80 a título de danos patrimoniais, a F € 20,95 a título de danos patrimoniais e € 10 000,00 a título de danos não patrimoniais e o que se liquidasse em execução de sentença quanto à perda de vencimento, valores esses acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação da ré.
Apelou a ré, impugnado a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o valor de € 50 000,00 arbitrado para compensação da perda do direito à vida da menor J é exagerado e, consequentemente, viola o disposto no artigo 496º, nº 3, do Código Civil; - o acórdão recorrido deverá ser substituído por outro que fixe a referida compensação no montante de € 40 000,00.
Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação: - como J tinha doze anos, longa esperança de vida e forte motivo para viver e encarar alegremente o futuro, a compensação pela perda do direito à vida no montante de € 50 000,00 corresponde aos critérios jurisprudenciais.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 17 de Setembro de 1995, cerca das 09.00 horas, quando chuviscava, na Estrada Nacional nº 1 038-2, alcatroada, com a largura de 5,10 metros, em Vale da Cabra, Carnide, Pombal, no sentido Carga Palha-Carnide, conduzia D o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros nºBU, nele transportando a irmã, J, filha de A e de B.
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I conduzia, então, no sentido contrário daquela Estrada, o veículo pesado de mercadorias nºEI, pertencente a H-União de Cooperativas de Produtores de Leite Entre Douro e Minho, no interesse e sob direcção dos seus representantes.
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No local existia uma curva que se desenhava para a direita, atento o sentido de marcha do veículo automóvel nº BU, que não permitia qualquer visibilidade para quem dela se aproximava, e era de terra batida a berma do lado direito, segundo o sentido em que seguia o veículo automóvel pesado de mercadorias nº EI.
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Os veículos automóveis nºs EI e BU colidiram na aludida curva, embatendo com as partes esquerdas da frente, imobilizando-se o primeiro a ocupar parcialmente a berma do lado direito, atento o sentido em que seguia, deixando a marca do seu rodado na terra batida, e o segundo só se imobilizou, após o embate, depois de ter rodopiado sobre si mesmo.
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Em consequência da aludida colisão, a ocupante J, ocupante do veículo automóvel nº BU, sofreu lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte, quatro dias depois, no dia 21 de Setembro de 1995.
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Os autores A e B despenderam com o funeral da filha a importância de 415.100$, e sofreram e sofrem dores pela sua perda.
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Em consequência da colisão referida sob 4, o autor D...
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