Acórdão nº 04B4262 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B, C, D, E e F intentaram, no dia 17 de Setembro de 1998, contra a Companhia de Seguros G, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia global de 32 958 960$, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo 15 415 100$ aos dois primeiros, 3 634 202$ ao segundo, 5 665 473$ ao terceiro, 5 988 185$ à quarta e 2 256 000$ ao quinto, e juros moratórios, com fundamento em lesões corporais sofridas, no dia 17 de Setembro de 1995, na Estrada Nacional 1 038-2, área de Pombal, na colisão entre o veículo automóvel ligeiro nº BU, conduzido pelo autor D, e o veículo automóvel pesado nº EI, pertencente a H-União das Cooperativas de Produtores de Leite Entre Douro e Minho, conduzido por I, no interesse e sob a direcção daquela sociedade, na culpa exclusiva deste último condutor e em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros com o veículo nº EI celebrado com a ré.

A ré, na contestação, afirmou ter sido o evento estradal em causa exclusivamente imputável a D, por ter invadido a faixa de rodagem por onde rodava o veículo automóvel pesado nº EI.

Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos por despacho proferido no dia 15 de Julho de 2001.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Dezembro de 2003, por via da qual a ré foi condenada a pagar a A e B € 72 070,51, sendo € 50 000,00 relativos à perda do direito à vida por J, a C € 6 000,00 a título de danos não patrimoniais e o que se liquidasse em execução de sentença quanto a danos patrimoniais relativos às despesas com deslocações a unidades hospitalares, com o relatório médico-legal e a perda da capacidade de ganho, a D € 5 593,88 a título de danos patrimoniais e € 7 500,00 por danos não patrimoniais e o que se liquidasse em execução de sentença relativamente aos estragos no veículo BU, a E € 12 500,00 a título de danos não patrimoniais e € 6 742,80 a título de danos patrimoniais, a F € 20,95 a título de danos patrimoniais e € 10 000,00 a título de danos não patrimoniais e o que se liquidasse em execução de sentença quanto à perda de vencimento, valores esses acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação da ré.

Apelou a ré, impugnado a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o valor de € 50 000,00 arbitrado para compensação da perda do direito à vida da menor J é exagerado e, consequentemente, viola o disposto no artigo 496º, nº 3, do Código Civil; - o acórdão recorrido deverá ser substituído por outro que fixe a referida compensação no montante de € 40 000,00.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação: - como J tinha doze anos, longa esperança de vida e forte motivo para viver e encarar alegremente o futuro, a compensação pela perda do direito à vida no montante de € 50 000,00 corresponde aos critérios jurisprudenciais.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 17 de Setembro de 1995, cerca das 09.00 horas, quando chuviscava, na Estrada Nacional nº 1 038-2, alcatroada, com a largura de 5,10 metros, em Vale da Cabra, Carnide, Pombal, no sentido Carga Palha-Carnide, conduzia D o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros nºBU, nele transportando a irmã, J, filha de A e de B.

  1. I conduzia, então, no sentido contrário daquela Estrada, o veículo pesado de mercadorias nºEI, pertencente a H-União de Cooperativas de Produtores de Leite Entre Douro e Minho, no interesse e sob direcção dos seus representantes.

  2. No local existia uma curva que se desenhava para a direita, atento o sentido de marcha do veículo automóvel nº BU, que não permitia qualquer visibilidade para quem dela se aproximava, e era de terra batida a berma do lado direito, segundo o sentido em que seguia o veículo automóvel pesado de mercadorias nº EI.

  3. Os veículos automóveis nºs EI e BU colidiram na aludida curva, embatendo com as partes esquerdas da frente, imobilizando-se o primeiro a ocupar parcialmente a berma do lado direito, atento o sentido em que seguia, deixando a marca do seu rodado na terra batida, e o segundo só se imobilizou, após o embate, depois de ter rodopiado sobre si mesmo.

  4. Em consequência da aludida colisão, a ocupante J, ocupante do veículo automóvel nº BU, sofreu lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte, quatro dias depois, no dia 21 de Setembro de 1995.

  5. Os autores A e B despenderam com o funeral da filha a importância de 415.100$, e sofreram e sofrem dores pela sua perda.

  6. Em consequência da colisão referida sob 4, o autor D...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT