Acórdão nº 04B4270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data12 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 8.400.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a citação.

Subsidiariamente, pedem que se declare anulado o contrato promessa celebrado entre autores e réus, condenando estes a restituirem-lhes a quantia do sinal, no montante de 4.200.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a citação.

Mais pedem que os réus sejam também condenados a pagarem, a cada um deles, a quantia 250.000$00.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção pedindo que: se declare que o contrato promessa em causa é válido e eficaz, na parte referente à sua quota; e que é nulo e de nenhum efeito na parte referente às quotas dos menores; bem como que se declare que o sinal pago pelos autores, no montante correspondente à quota da ré, de 3.725.000$00, fica a pertencer aos réus; se condene os autores a pagarem-lhes a quantia de 500.000$00.

Os autores replicaram.

No despacho saneador foram os autores absolvidos do pedido reconvencional Do que apelaram os réus.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se anulou o contrato promessa por erro e se condenou os réus a devolveram aos autores a quantia que deles haviam recebido a título de sinal - € 20.949,51 - ,acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a citação.

No mais, foram os réus absolvidos do pedido.

Dela apelaram igualmente os réus.

A Relação julgou ambos os recursos improcedentes.

Recorrem novamente os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A matéria do artº 131º da contestação/reconvenção não foi impugnada, pelo que deveria ter sido levada aos factos assentes, por ser relevante para a decisão de mérito.

2 Ao não ser assim entendido, foram violados os artºs 490º nº 2 1ª parte, 508º-A, al, b) e 511º do C. P. Civil e 352º, 355º nº 1 e 3 e 356º nº 1 do C. Civil.

3 Os recorridos não justificaram minimamente a sua recusa de aceitar o cumprimento parcial do contrato promessa, proposto pelos recorrentes, apesar desse facto constituir a sua prestação no negócio, nos termos do artº 762º nºs 1 e 2 do C. Civil.

4 Norma esta que foi violada pelo acórdão em apreço.

5 Se se entender que os recorrentes estavam obrigados a ceder a totalidade das quotas, então os recorridos, ao recusarem a prestação parcial, mas da parte...

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