Acórdão nº 04B4354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data20 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Produtos Alimentares, SA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa sob a forma ordinária contra "B", L.da" pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 7.442.248$00, sendo 6.442.248$00 pelos prejuízos resultantes do incumprimento por banda da ré de um contrato entre ambas celebrado, a qual alegadamente cessou o fornecimento de leite sem observância do prazo de aviso prévio e 1.000.000$00 pelos danos causados no nome e imagem comerciais da autora.

Contestou a ré alegando, em resumo, que a autora pretendeu alterar o contrato arrastando as negociações até ao dia 12/04/2001 pelo que o incumprimento do prazo de pré-aviso da denúncia só a ela é imputável e salientando que tendo a autora, em reunião havida nessa data, imposto o preço de 62$00/litro, sem quaisquer bonificações pela qualidade do leite, contrariando o clausulado, a ré resolveu o contrato celebrado.

Em reconvenção peticionou a condenação da autora a pagar-lhe o montante global de 13.693.591$80, correspondendo 415.372$80 aos juros de mora pelo atraso nos pagamentos do leite, 10.448.871$00 a ajudas comunitárias indevidamente retidas por esta e 829.348$00 à diferença entre o preço acordado e o efectivamente pago entre Novembro de 1999 e Outubro de 2000.

A final foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo as partes dos respectivos pedidos.

Inconformada apelou a autora, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 13 de Maio de 2004, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Interpôs, então, a mesma autora recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização da recorrente, e sua substituição por outro que condene a recorrida nos termos constantes da petição inicial.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A recorrente não concorda com o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização por si formulado, porquanto entende que a mesma não fez a melhor interpretação e aplicação do direito à situação factual sub judice.

  1. Conforme o acórdão recorrido...

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