Acórdão nº 04B4380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Autora A propôs acção com processo ordinário contra os Réus "B e C", D e E pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a quantia de 50.000 euros e os respectivos juros legais.
Alegam para tanto que a quantia peticionada corresponde a uma fracção premiada da Lotaria Nacional que o A. comprava semanalmente aos Réus e que estes recusaram entregar-lhe.
Contestaram os Réus; e na sequência da normal tramitação dos autos foi proferida sentença que condenou os Réus solidariamente a pagar ao A. a quantia de 49.995 euros e respectivos juros legais.
Inconformados, apelaram os Réus sem êxito.
De novo inconformados recorrem agora de revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: a) o A. fez dois pedidos: o reconhecimento da sua propriedade sobre a fracção da lotaria e a condenação dos Réus a pagar o montante premiado da fracção; b) o primeiro pedido não procedeu; daí que o segundo não possa também proceder já que é a sequência logicamente obrigatória do primeiro; c) se o A. se conformou com a improcedência do primeiro pedido, não pode agora o tribunal condenar os Réus em pedido a que falta o pressuposto necessário; d) nunca a Ré-sociedade e o Réu D podiam ser condenados a pagar ao A. 49.995 euros já que o montante do prémio está arrestado e foi depositado numa conta da Ré E não estando à disposição daqueles outros Réus; e) o contrato em causa é um contrato de jogo e aposta; f) assim tal contrato celebrado com o A. só seria válido se ele pagasse o valor da fracção até ao início da extracção dos prémios sob pena de nulidade; g) não podendo os vendedores de lotaria facultar a aquisição do jogo sem o respectivo pagamento; h) foram violados os arts.661 e 668 do C.P.C., 1245 e segs do C.Civil, 114 do D.L. nº 422/98 e 21 da Portaria nº 551/01.
Pedem a concessão da revista com a sua consequente absolvição do pedido.
Ora - alegou o A. defendendo a bondade da decisão.
O acórdão recorrido terá que ser confirmado já que faz uma análise exaustiva e correcta das várias questões colocadas neste processo.
Daí que se remeta para ele a presente decisão nos termos do art. 713 nº 5 do C.P.C.
Sem embargo - e dada a insistência dos recorrentes expressa no teor das suas alegações - algo mais se dirá.
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) Não há, ao contrário do que defende o recorrente, dois pedidos distintos, tendo um deles improcedido.
E adiantar-se-á, desde já, que as instâncias fizeram o enquadramento processual correcto da lide: o A. invoca um...
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