Acórdão nº 04B4380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Autora A propôs acção com processo ordinário contra os Réus "B e C", D e E pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a quantia de 50.000 euros e os respectivos juros legais.

Alegam para tanto que a quantia peticionada corresponde a uma fracção premiada da Lotaria Nacional que o A. comprava semanalmente aos Réus e que estes recusaram entregar-lhe.

Contestaram os Réus; e na sequência da normal tramitação dos autos foi proferida sentença que condenou os Réus solidariamente a pagar ao A. a quantia de 49.995 euros e respectivos juros legais.

Inconformados, apelaram os Réus sem êxito.

De novo inconformados recorrem agora de revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: a) o A. fez dois pedidos: o reconhecimento da sua propriedade sobre a fracção da lotaria e a condenação dos Réus a pagar o montante premiado da fracção; b) o primeiro pedido não procedeu; daí que o segundo não possa também proceder já que é a sequência logicamente obrigatória do primeiro; c) se o A. se conformou com a improcedência do primeiro pedido, não pode agora o tribunal condenar os Réus em pedido a que falta o pressuposto necessário; d) nunca a Ré-sociedade e o Réu D podiam ser condenados a pagar ao A. 49.995 euros já que o montante do prémio está arrestado e foi depositado numa conta da Ré E não estando à disposição daqueles outros Réus; e) o contrato em causa é um contrato de jogo e aposta; f) assim tal contrato celebrado com o A. só seria válido se ele pagasse o valor da fracção até ao início da extracção dos prémios sob pena de nulidade; g) não podendo os vendedores de lotaria facultar a aquisição do jogo sem o respectivo pagamento; h) foram violados os arts.661 e 668 do C.P.C., 1245 e segs do C.Civil, 114 do D.L. nº 422/98 e 21 da Portaria nº 551/01.

Pedem a concessão da revista com a sua consequente absolvição do pedido.

Ora - alegou o A. defendendo a bondade da decisão.

O acórdão recorrido terá que ser confirmado já que faz uma análise exaustiva e correcta das várias questões colocadas neste processo.

Daí que se remeta para ele a presente decisão nos termos do art. 713 nº 5 do C.P.C.

Sem embargo - e dada a insistência dos recorrentes expressa no teor das suas alegações - algo mais se dirá.

  1. ) Não há, ao contrário do que defende o recorrente, dois pedidos distintos, tendo um deles improcedido.

    E adiantar-se-á, desde já, que as instâncias fizeram o enquadramento processual correcto da lide: o A. invoca um...

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