Acórdão nº 04B4466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Construção e Exploração de Parques de Diversão, L.da" instaurou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra "B", SA", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 8.881.070$00, juros vencidos à taxa legal, que até 16/03/2001 ascendem a 2.500.000$00, e vincendos até integral pagamento, e ainda da indemnização de 1.800.000$00 por danos patrimoniais, e 1.000.000$00 por danos não patrimoniais.

Invocou, para tanto, a celebração de um contrato celebrado com a ré, em Maio de 1998, tendo por objecto a informatização das operações de vendas, incluindo bilhetes de ingresso, no seu estabelecimento de restauração, e loja comercial, situado em Braga, contrato este que a ré não cumpriu.

A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da autora, e impugnando no mais os factos alegados por aquela.

Deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora no pagamento da quantia de 2.684.167$00 correspondente ao preço de parte do material fornecido e serviços prestados, que esta não liquidou, acrescida de juros moratórios.

Exarado despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, foram os autos condensados e instruídos, seguiu-se o julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que: a) julgou parcialmente procedente e provada a acção e, consequentemente, declarou resolvido o contrato em questão, condenando a ré a restituir à autora a quantia de 8.881.070$00, juros vencidos desde 31/07/98 que até 16/03/2001 ascendem a 2.500.000$00 e juros vincendos à taxa de 12% ao ano a partir desta data até integral pagamento, ficando a ré absolvida do pedido indemnizatório; b) absolveu a autora do pedido reconvencional.

Inconformada apelou a ré, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 29 de Abril de 2004, na improcedência da apelação, manteve a decisão impugnada.

Interpôs, então, a referida ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que a absolva do pedido e condene a autora no pagamento do pedido reconvencional.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a improcedência do recurso.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que é uma das causas de nulidade da sentença (art. 668° do CPC) e, por outro lado, há uma incorrecta qualificação jurídica dos factos (art. 669° do CPC).

  1. Caso assim se não entenda, deve revogar-se a sentença, julgando-se a acção improcedente e não provada e absolvendo-se a ré do pedido.

No acórdão recorrido foi considerada assente, em definitivo, a seguinte matéria fáctica: a) - a autora é proprietária do parque de diversões Bracalândia, situado em Braga, que explora; b) - em Maio de 1998 a autora contactou a ré, entre outras empresas do ramo, para obter propostas relativas à informatização do referido parque Bracalândia; c) - tal informatização deveria incluir: A: Restauração: venda ao cliente (display de preço, impressão de factura), serviço de mesa/balcão, registo de movimento de caixa, registo de movimentos por operadores, parametrização dos produtos e seus preços, exportação de dados para o "back office"; B: Loja comercial: funções idênticas às anteriores, com excepção do serviço de mesas/balcão; C: Bilheteira: funções idênticas às anteriores e ainda impressão de bilhetes; d) - o projecto incluía o subsistema "front office" que incluiria todas as funções relativas à venda directa ao público; e) a ré declarando abranger, com a sua proposta, todas as necessidades específicas deste negócio propôs-se instalar na Bracalândia o sistema PCS 5.000, que combinaria a utilização das mais modernas tecnologias com uma aplicação estável e intensamente testada e adaptada ao mercado da hotelaria e restauração; f) dadas as facilidades de adaptação do sistema, a ré garantiu à autora que este abrangeria, facilmente, a loja comercial e a bilheteira, substituindo-se o produto alimentar pelo objecto vendido e pelo bilhete de ingresso; g) - propôs a ré à autora que, para o "front office", se instalasse um sistema de tipo POS (point of sale) correspondente a um computador adaptado às funções de caixa registadora, com écran táctil, visor de cliente, gaveta de dinheiro e impressora de talões; h) - o preço proposto pela ré foi de 9.457.292$00; i) - nesse preço estava incluída a formação de pessoal...

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