Acórdão nº 04B4466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Construção e Exploração de Parques de Diversão, L.da" instaurou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra "B", SA", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 8.881.070$00, juros vencidos à taxa legal, que até 16/03/2001 ascendem a 2.500.000$00, e vincendos até integral pagamento, e ainda da indemnização de 1.800.000$00 por danos patrimoniais, e 1.000.000$00 por danos não patrimoniais.
Invocou, para tanto, a celebração de um contrato celebrado com a ré, em Maio de 1998, tendo por objecto a informatização das operações de vendas, incluindo bilhetes de ingresso, no seu estabelecimento de restauração, e loja comercial, situado em Braga, contrato este que a ré não cumpriu.
A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da autora, e impugnando no mais os factos alegados por aquela.
Deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora no pagamento da quantia de 2.684.167$00 correspondente ao preço de parte do material fornecido e serviços prestados, que esta não liquidou, acrescida de juros moratórios.
Exarado despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, foram os autos condensados e instruídos, seguiu-se o julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que: a) julgou parcialmente procedente e provada a acção e, consequentemente, declarou resolvido o contrato em questão, condenando a ré a restituir à autora a quantia de 8.881.070$00, juros vencidos desde 31/07/98 que até 16/03/2001 ascendem a 2.500.000$00 e juros vincendos à taxa de 12% ao ano a partir desta data até integral pagamento, ficando a ré absolvida do pedido indemnizatório; b) absolveu a autora do pedido reconvencional.
Inconformada apelou a ré, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 29 de Abril de 2004, na improcedência da apelação, manteve a decisão impugnada.
Interpôs, então, a referida ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que a absolva do pedido e condene a autora no pagamento do pedido reconvencional.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a improcedência do recurso.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que é uma das causas de nulidade da sentença (art. 668° do CPC) e, por outro lado, há uma incorrecta qualificação jurídica dos factos (art. 669° do CPC).
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Caso assim se não entenda, deve revogar-se a sentença, julgando-se a acção improcedente e não provada e absolvendo-se a ré do pedido.
No acórdão recorrido foi considerada assente, em definitivo, a seguinte matéria fáctica: a) - a autora é proprietária do parque de diversões Bracalândia, situado em Braga, que explora; b) - em Maio de 1998 a autora contactou a ré, entre outras empresas do ramo, para obter propostas relativas à informatização do referido parque Bracalândia; c) - tal informatização deveria incluir: A: Restauração: venda ao cliente (display de preço, impressão de factura), serviço de mesa/balcão, registo de movimento de caixa, registo de movimentos por operadores, parametrização dos produtos e seus preços, exportação de dados para o "back office"; B: Loja comercial: funções idênticas às anteriores, com excepção do serviço de mesas/balcão; C: Bilheteira: funções idênticas às anteriores e ainda impressão de bilhetes; d) - o projecto incluía o subsistema "front office" que incluiria todas as funções relativas à venda directa ao público; e) a ré declarando abranger, com a sua proposta, todas as necessidades específicas deste negócio propôs-se instalar na Bracalândia o sistema PCS 5.000, que combinaria a utilização das mais modernas tecnologias com uma aplicação estável e intensamente testada e adaptada ao mercado da hotelaria e restauração; f) dadas as facilidades de adaptação do sistema, a ré garantiu à autora que este abrangeria, facilmente, a loja comercial e a bilheteira, substituindo-se o produto alimentar pelo objecto vendido e pelo bilhete de ingresso; g) - propôs a ré à autora que, para o "front office", se instalasse um sistema de tipo POS (point of sale) correspondente a um computador adaptado às funções de caixa registadora, com écran táctil, visor de cliente, gaveta de dinheiro e impressora de talões; h) - o preço proposto pela ré foi de 9.457.292$00; i) - nesse preço estava incluída a formação de pessoal...
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...caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente – Cfr., nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2005, processo n.º 04B4466,(Relator: Araújo Barros), disponível em l)-A nulidade ocorre quando a construção lógico-dedutiva da decisão for viciosa – Cfr., nesse sentido, ......
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