Acórdão nº 04B4495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - COMPANHIA DE SEGURANÇA LDA., intentou acção ordinária contra o "CENTRO COMERCIAL B", solicitando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 4.579.453$00 acrescida de juros vincendos, a título de pagamento dos serviços prestados à Ré e que esta não pagou no prazo constante das respectivas facturas.
-
Apresentou-se, todavia, a contestar e a reconvir a firma - "C", Lda., alegando que a citação houvera sido efectuada em entidade sem personalidade jurídica, o aludido "Centro Comercial B", concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
-
Houve réplica e no despacho-saneador, depois de julgar improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré, o Mmo Juiz conheceu do pedido, condenado a Ré a pagar ao A. a quantia de 3.089.208$00, acrescida de juros de mora vencidos até 16-3-89 e de juros vencidos desde essa data até integral pagamento.
-
Por despacho de fls 56 a 59, e ao abrigo do disposto nos artºs 668º nº 4 e 744º do CPC, completou-se essa decisão com indicação dos factos dados como provados e, ao abrigo do disposto nos artºs 669º, nº 2, al. b) e 744º desse mesmo diploma, alterou-se a mesma decisão na parte em que constava como Ré condenada o Centro Comercial B, determinando-se que passasse a ter-se como condenada a firma - "C", Lda.
-
Inconformada, apelou a Ré, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22-1-04, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão condenatória.
A dado passo desse acórdão escreve-se: - Com efeito, diz (a recorrente) que o contrato invocado pela A. foi celebrado entre esta e a própria contestante, que o denunciou por ter sido violado pela Autora, reclamando, por via de reconvenção, a reparação de prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato.
O aludido contrato está subscrito pelos outorgantes, estando a assinatura respeitante ao cliente, sob o carimbo com a seguinte denominação « «Centro Comercial B, "C", Lda »-.
O domicílio do Centro Comercial B indicado nos autos é o mesmo que o daquela sociedade, onde se fez a citação para a acção.
As facturas em causa foram remetidas para esse domicílio.
Consta de fls. 102 a cópia do certificado de registo de nome nº 21371, respeitante ao Centro Comercial B, como propriedade da sociedade "C", Lda, emitido pelo INPI.
Donde se pode inferir que no tocante à Ré houve um erro na sua identificação, que, como tal foi entendido no despacho de fls. 56-59, onde se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO