Acórdão nº 04B4495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - COMPANHIA DE SEGURANÇA LDA., intentou acção ordinária contra o "CENTRO COMERCIAL B", solicitando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 4.579.453$00 acrescida de juros vincendos, a título de pagamento dos serviços prestados à Ré e que esta não pagou no prazo constante das respectivas facturas.

  1. Apresentou-se, todavia, a contestar e a reconvir a firma - "C", Lda., alegando que a citação houvera sido efectuada em entidade sem personalidade jurídica, o aludido "Centro Comercial B", concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.

  2. Houve réplica e no despacho-saneador, depois de julgar improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré, o Mmo Juiz conheceu do pedido, condenado a Ré a pagar ao A. a quantia de 3.089.208$00, acrescida de juros de mora vencidos até 16-3-89 e de juros vencidos desde essa data até integral pagamento.

  3. Por despacho de fls 56 a 59, e ao abrigo do disposto nos artºs 668º nº 4 e 744º do CPC, completou-se essa decisão com indicação dos factos dados como provados e, ao abrigo do disposto nos artºs 669º, nº 2, al. b) e 744º desse mesmo diploma, alterou-se a mesma decisão na parte em que constava como Ré condenada o Centro Comercial B, determinando-se que passasse a ter-se como condenada a firma - "C", Lda.

  4. Inconformada, apelou a Ré, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22-1-04, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão condenatória.

    A dado passo desse acórdão escreve-se: - Com efeito, diz (a recorrente) que o contrato invocado pela A. foi celebrado entre esta e a própria contestante, que o denunciou por ter sido violado pela Autora, reclamando, por via de reconvenção, a reparação de prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato.

    O aludido contrato está subscrito pelos outorgantes, estando a assinatura respeitante ao cliente, sob o carimbo com a seguinte denominação « «Centro Comercial B, "C", Lda »-.

    O domicílio do Centro Comercial B indicado nos autos é o mesmo que o daquela sociedade, onde se fez a citação para a acção.

    As facturas em causa foram remetidas para esse domicílio.

    Consta de fls. 102 a cópia do certificado de registo de nome nº 21371, respeitante ao Centro Comercial B, como propriedade da sociedade "C", Lda, emitido pelo INPI.

    Donde se pode inferir que no tocante à Ré houve um erro na sua identificação, que, como tal foi entendido no despacho de fls. 56-59, onde se...

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