Acórdão nº 04B4496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", residente no Largo da ..., Ferreiros, Braga, propôs contra B, residente na Rua n.º ..., Lote ..., Loteamento das Galinheiras, Aveleda, Braga, acção de divórcio, invocando a violação culposa, por parte da réu, dos deveres conjugais de coabitação, assistência, cooperação e respeito.

Consequentemente, pediu que se decrete o divórcio entre eles.

  1. O réu contestou e deduziu reconvenção, alegando violação do dever de coabitação, respeito e cooperação, por parte dela.

    Houve réplica, mantendo-se as posições.

  2. A sentença julgou a acção e a reconvenção procedentes e decretou o divórcio entre autora e réu, com culpa de 1/3 e 2/3, respectivamente.

  3. O réu apelou. E a Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, alterou a sentença recorrida na parte da culpa, que considerou repartida em partes iguais, entre autora e réu.

    II O Réu pede revista, apresentando as seguintes conclusões: A. Os factos determinantes do divórcio entre recorrente e recorrida são o abandono, por parte desta, do leito conjugal, as acusações, falsas, que a mesma fez, ao recorrido, de a haver agredido, bem como o abandono, definitivo, também por parte da recorrida, do domicílio conjugal.

    1. Estes factos, que vêm provados, impunham que fosse a recorrida declarada a única, ou, pelo menos, a principal culpada do divórcio.

    2. Assim, o não entendeu o Tribunal da Relação, e decidiu culpas iguais, certamente por ter imputado ao recorrente, por lapso, o abandono do leito conjugal - o que não corresponde à factualidade dada como provada.

    3. Deverá pois, face aos referidos factos, considerar-se a recorrida a única, ou, caso assim se não entenda, a principal culpada do divórcio.

    4. Ao decidir nos termos em que o fez, violou o douto Acórdão, o disposto no n.º 1, do art. 1787.° do C. Civil, impondo-se, portanto, a revogação.

    III1. Os factos considerados provados são os seguintes: 1. Autora e réu celebraram casamento católico em 30.03.96, sem precedência de convenção antenupcial e sob o regime de comunhão de adquiridos.

  4. Encontrando-se registado na Conservatória do Registo Civil de Braga.

  5. Do casamento nasceu um filho, ainda menor, C, nascido em 08.07.97.

  6. Quando Autora e Réu casaram, este tinha uma filha, D, de um anterior casamento, com quem residia, contando a mesma, à data, dez anos de idade.

  7. Autora e Réu, estabeleceram o lar conjugal num apartamento, propriedade do Réu, sito na R. António Fernandes Ferreira Gomes, ..., ..., .., Braga.

  8. Onde viveram até Abril, data em que passaram a viver na Rua n ° ..., lote ..., Loteamento das ..., Aveleda, Braga e para aí transferiram o seu lar conjugal.

  9. A fase de namoro ocorreu com felicidade, comportando-se o Réu como um homem carinhoso, cooperante nas tarefas do lar e na partilha, certo é que após o casamento tudo se alterou.

  10. Em finais de 1996, o Réu adquiriu um computador, o qual determinou maior afastamento em relação à A.

  11. O Réu passava parte do seu tempo livre em pesquisa na Internet.

  12. Sendo certo que eram raras as saídas ou passeios, não obstante as solicitações da A..

  13. A Autora passou a sair sozinha com o menor e, por vezes, na companhia da filha do Réu, por forma a proporcionar-lhes algum entretenimento e bem estar.

  14. Os contactos sexuais passaram a ser esporádicos.

  15. O convívio do Réu com a Autora, resumia-se exclusivamente às deslocações para o trabalho que efectuavam juntos e na partilha das refeições.

  16. No aniversário do menor, Julho de 2001, o Réu não permitiu que a A, convidasse parentes e amigos.

  17. O Réu deixou de dormir no quarto do casal, cessando todo e qualquer contacto sexual, à data de 23 de Setembro de 2001.

  18. O Réu retirou à A, as chaves dos veículos automóveis.

  19. No dia 27 de Setembro de 2001, quando a A, se preparava para levar o filho menor ao hospital de Vila Verde, onde tinha uma consulta de oftalmologia para efectuar um exame médico, da qual o Réu tinha conhecimento prévio, o mesmo recusou a levá-los ou que a mesma utilizasse um dos veículos automóveis, propriedade do casal.

  20. Em face desse comportamento, a Autora teve de recorrer à irmã, que se deslocou a Braga vinda do Porto para os levar ao Hospital.

  21. Autora A, saiu da casa de morada de família.

  22. Desde então, A. e filho, estão a residir em casa dos pais dela, sita no Lugar de ..., Ferreiros, Braga, a salvo de agressões do Réu.

  23. A A. é pessoa educada, criada num lar em que eram respeitados os valores da pessoa humana e família, conforme os padrões da vida cristã.

  24. É de elevada educação, grande sensibilidade moral e muito chegada à família.

  25. A filha D ajudava a A. nas lides domésticas, nomeadamente...

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