Acórdão nº 04B4496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", residente no Largo da ..., Ferreiros, Braga, propôs contra B, residente na Rua n.º ..., Lote ..., Loteamento das Galinheiras, Aveleda, Braga, acção de divórcio, invocando a violação culposa, por parte da réu, dos deveres conjugais de coabitação, assistência, cooperação e respeito.
Consequentemente, pediu que se decrete o divórcio entre eles.
-
O réu contestou e deduziu reconvenção, alegando violação do dever de coabitação, respeito e cooperação, por parte dela.
Houve réplica, mantendo-se as posições.
-
A sentença julgou a acção e a reconvenção procedentes e decretou o divórcio entre autora e réu, com culpa de 1/3 e 2/3, respectivamente.
-
O réu apelou. E a Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, alterou a sentença recorrida na parte da culpa, que considerou repartida em partes iguais, entre autora e réu.
II O Réu pede revista, apresentando as seguintes conclusões: A. Os factos determinantes do divórcio entre recorrente e recorrida são o abandono, por parte desta, do leito conjugal, as acusações, falsas, que a mesma fez, ao recorrido, de a haver agredido, bem como o abandono, definitivo, também por parte da recorrida, do domicílio conjugal.
-
Estes factos, que vêm provados, impunham que fosse a recorrida declarada a única, ou, pelo menos, a principal culpada do divórcio.
-
Assim, o não entendeu o Tribunal da Relação, e decidiu culpas iguais, certamente por ter imputado ao recorrente, por lapso, o abandono do leito conjugal - o que não corresponde à factualidade dada como provada.
-
Deverá pois, face aos referidos factos, considerar-se a recorrida a única, ou, caso assim se não entenda, a principal culpada do divórcio.
-
Ao decidir nos termos em que o fez, violou o douto Acórdão, o disposto no n.º 1, do art. 1787.° do C. Civil, impondo-se, portanto, a revogação.
III1. Os factos considerados provados são os seguintes: 1. Autora e réu celebraram casamento católico em 30.03.96, sem precedência de convenção antenupcial e sob o regime de comunhão de adquiridos.
-
-
Encontrando-se registado na Conservatória do Registo Civil de Braga.
-
Do casamento nasceu um filho, ainda menor, C, nascido em 08.07.97.
-
Quando Autora e Réu casaram, este tinha uma filha, D, de um anterior casamento, com quem residia, contando a mesma, à data, dez anos de idade.
-
Autora e Réu, estabeleceram o lar conjugal num apartamento, propriedade do Réu, sito na R. António Fernandes Ferreira Gomes, ..., ..., .., Braga.
-
Onde viveram até Abril, data em que passaram a viver na Rua n ° ..., lote ..., Loteamento das ..., Aveleda, Braga e para aí transferiram o seu lar conjugal.
-
A fase de namoro ocorreu com felicidade, comportando-se o Réu como um homem carinhoso, cooperante nas tarefas do lar e na partilha, certo é que após o casamento tudo se alterou.
-
Em finais de 1996, o Réu adquiriu um computador, o qual determinou maior afastamento em relação à A.
-
O Réu passava parte do seu tempo livre em pesquisa na Internet.
-
Sendo certo que eram raras as saídas ou passeios, não obstante as solicitações da A..
-
A Autora passou a sair sozinha com o menor e, por vezes, na companhia da filha do Réu, por forma a proporcionar-lhes algum entretenimento e bem estar.
-
Os contactos sexuais passaram a ser esporádicos.
-
O convívio do Réu com a Autora, resumia-se exclusivamente às deslocações para o trabalho que efectuavam juntos e na partilha das refeições.
-
No aniversário do menor, Julho de 2001, o Réu não permitiu que a A, convidasse parentes e amigos.
-
O Réu deixou de dormir no quarto do casal, cessando todo e qualquer contacto sexual, à data de 23 de Setembro de 2001.
-
O Réu retirou à A, as chaves dos veículos automóveis.
-
No dia 27 de Setembro de 2001, quando a A, se preparava para levar o filho menor ao hospital de Vila Verde, onde tinha uma consulta de oftalmologia para efectuar um exame médico, da qual o Réu tinha conhecimento prévio, o mesmo recusou a levá-los ou que a mesma utilizasse um dos veículos automóveis, propriedade do casal.
-
Em face desse comportamento, a Autora teve de recorrer à irmã, que se deslocou a Braga vinda do Porto para os levar ao Hospital.
-
Autora A, saiu da casa de morada de família.
-
Desde então, A. e filho, estão a residir em casa dos pais dela, sita no Lugar de ..., Ferreiros, Braga, a salvo de agressões do Réu.
-
A A. é pessoa educada, criada num lar em que eram respeitados os valores da pessoa humana e família, conforme os padrões da vida cristã.
-
É de elevada educação, grande sensibilidade moral e muito chegada à família.
-
A filha D ajudava a A. nas lides domésticas, nomeadamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO