Acórdão nº 04B4497 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra C, alegando, em síntese, que a ré obstaculizou a completa fruição e utilização de dois prédios rústicos, sua propriedade, designadamente mediante de uma providência cautelar de embargo de obra nova que acabou por caducar por a ré, imprudentemente, não ter instaurado a competente acção no prazo legal.

Em consequência daquele embargo, comentado no local da situação dos prédios, os A. A. viram fugir várias propostas para a sua aquisição, sofrendo, por isso, avultados prejuízos.

Terminam, pedindo a condenação da ré a pagarem-lhes a quantia de 48.000.000$00 acrescida de juros legais desde a citação.

A Ré, citada, contestou dizendo, fundamentalmente, que requereu a providência cautelar de embargo de obra nova em defesa do seu direito de propriedade sobre os terrenos que os A. A. dizem ser seus, e que o embargo caducou por lapso na contagem do prazo de propositura da acção.

E, para além de impugnar os factos em que os A. A. fundamentam o seu pedido, alegam ainda, não existir nexo de causalidade entre a sua actuação e os danos invocados.

Por sentença proferida na 1ª instância foi a acção julgada improcedente, e tendo a mesma sido confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 388 a 394, irresignados, voltaram os A. A. a recorrer formulando, em súmula, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - Estão preenchidos todos os requisitos para que a recorrida esteja constituída no dever de ressarcir os recorrentes dos prejuízos sofridos com a actuação ilícita da recorrida, ou seja, facto (a caducidade do embargo por inacção da recorrida), ilicitude (a actuação da recorrida ao reclamar direitos sobre prédio alheio - dos recorrentes), dolo ou mera culpa (a actuação atrás referida e a inacção processual da recorrida que levou à caducidade do embargo), nexo de causalidade (entre os provados prejuízos e a actuação da recorrida), prejuízos (da ordem dos 48.000.000$00).

2 - Sendo a recorrida uma sociedade de locação financeira com serviços de carácter profissional especializado e técnico, a mera circunstância de ter deixado caducar um embargo de obra nova por não respeitar o prazo de 30 dias de que dispunha para intentar a acção principal e ter avançado com sucessivas acções judiciais, desde Dezembro de 1996, sobre um prédio alheio, pertença dos recorrentes, não pode deixar de consubstanciar a ausência da prudência que...

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