Acórdão nº 04B4497 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | ABÍLIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra C, alegando, em síntese, que a ré obstaculizou a completa fruição e utilização de dois prédios rústicos, sua propriedade, designadamente mediante de uma providência cautelar de embargo de obra nova que acabou por caducar por a ré, imprudentemente, não ter instaurado a competente acção no prazo legal.
Em consequência daquele embargo, comentado no local da situação dos prédios, os A. A. viram fugir várias propostas para a sua aquisição, sofrendo, por isso, avultados prejuízos.
Terminam, pedindo a condenação da ré a pagarem-lhes a quantia de 48.000.000$00 acrescida de juros legais desde a citação.
A Ré, citada, contestou dizendo, fundamentalmente, que requereu a providência cautelar de embargo de obra nova em defesa do seu direito de propriedade sobre os terrenos que os A. A. dizem ser seus, e que o embargo caducou por lapso na contagem do prazo de propositura da acção.
E, para além de impugnar os factos em que os A. A. fundamentam o seu pedido, alegam ainda, não existir nexo de causalidade entre a sua actuação e os danos invocados.
Por sentença proferida na 1ª instância foi a acção julgada improcedente, e tendo a mesma sido confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 388 a 394, irresignados, voltaram os A. A. a recorrer formulando, em súmula, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - Estão preenchidos todos os requisitos para que a recorrida esteja constituída no dever de ressarcir os recorrentes dos prejuízos sofridos com a actuação ilícita da recorrida, ou seja, facto (a caducidade do embargo por inacção da recorrida), ilicitude (a actuação da recorrida ao reclamar direitos sobre prédio alheio - dos recorrentes), dolo ou mera culpa (a actuação atrás referida e a inacção processual da recorrida que levou à caducidade do embargo), nexo de causalidade (entre os provados prejuízos e a actuação da recorrida), prejuízos (da ordem dos 48.000.000$00).
2 - Sendo a recorrida uma sociedade de locação financeira com serviços de carácter profissional especializado e técnico, a mera circunstância de ter deixado caducar um embargo de obra nova por não respeitar o prazo de 30 dias de que dispunha para intentar a acção principal e ter avançado com sucessivas acções judiciais, desde Dezembro de 1996, sobre um prédio alheio, pertença dos recorrentes, não pode deixar de consubstanciar a ausência da prudência que...
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