Acórdão nº 04B4506 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de regulação do exercício do poder paternal relativo ao seu filho menor B, contra C.
A acção seguiu os trâmites legais, sendo a final proferida a sentença de 3/4/03, onde se homologou o acordo dos pais do menor quanto ao regime da guarda e visitas e se fixou a cargo do pai a obrigação de pagamento da prestação de alimentos mensal a favor do menor no montante de 225 €, actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com os índices de inflação, excluindo habitação, anualmente publicados no I.N.E.
O requerido apelou e com a alegação juntou vários documentos.
Por despacho de 2/12/03 tais documentos, por extemporâneos, não foram admitidos.
O requerido agravou deste despacho.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 15/6/04: a) concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho de 2/12/03; b) ordenou o desentranhamento dos autos de todos os documentos juntos pelo recorrente, referidos em II.4.b); c) negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.
O requerido interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O recorrente interpôs recurso da sentença proferida nos autos de regulação de poder paternal que fixou em 225 € mensais o valor da pensão de alimentos a pagar ao menor B, sendo certo que nesse julgamento lhe foi omitida por parte do Tribunal de 1ª instância a necessidade de fazer prova nomeadamente da sua condição económica.
2- A fim de corrigir essa injustiça material que conduziu a uma inverdade formal o recorrente veio, em sede de recurso, apresentar vários documentos que foram todos entregues antes de se terem iniciado os vistos aos juízes, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 706º do C.P.C.
3- A não junção anterior dos documentos que agora se juntam deve-se ao desconhecimento por parte do recorrente da relevância que esses documentos poderiam ter para a boa decisão da causa, desconhecimento esse para o qual muito contribuiu a ausência de apoio e assessoria de natureza técnica jurídico-processual motivada pela não constituição de mandatário judicial.
4- Acresce que a necessidade da junção dos documentos em causa apenas resultou evidente para o recorrente a partir do momento em que teve conhecimento da decisão do Tribunal de 1ª instância quanto aos factos considerados provados, nomeadamente, letras C) a I) de fls., isto é, por "apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância." Pelo que, ao...
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