Acórdão nº 04B4506 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de regulação do exercício do poder paternal relativo ao seu filho menor B, contra C.

A acção seguiu os trâmites legais, sendo a final proferida a sentença de 3/4/03, onde se homologou o acordo dos pais do menor quanto ao regime da guarda e visitas e se fixou a cargo do pai a obrigação de pagamento da prestação de alimentos mensal a favor do menor no montante de 225 €, actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com os índices de inflação, excluindo habitação, anualmente publicados no I.N.E.

O requerido apelou e com a alegação juntou vários documentos.

Por despacho de 2/12/03 tais documentos, por extemporâneos, não foram admitidos.

O requerido agravou deste despacho.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 15/6/04: a) concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho de 2/12/03; b) ordenou o desentranhamento dos autos de todos os documentos juntos pelo recorrente, referidos em II.4.b); c) negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.

O requerido interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O recorrente interpôs recurso da sentença proferida nos autos de regulação de poder paternal que fixou em 225 € mensais o valor da pensão de alimentos a pagar ao menor B, sendo certo que nesse julgamento lhe foi omitida por parte do Tribunal de 1ª instância a necessidade de fazer prova nomeadamente da sua condição económica.

2- A fim de corrigir essa injustiça material que conduziu a uma inverdade formal o recorrente veio, em sede de recurso, apresentar vários documentos que foram todos entregues antes de se terem iniciado os vistos aos juízes, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 706º do C.P.C.

3- A não junção anterior dos documentos que agora se juntam deve-se ao desconhecimento por parte do recorrente da relevância que esses documentos poderiam ter para a boa decisão da causa, desconhecimento esse para o qual muito contribuiu a ausência de apoio e assessoria de natureza técnica jurídico-processual motivada pela não constituição de mandatário judicial.

4- Acresce que a necessidade da junção dos documentos em causa apenas resultou evidente para o recorrente a partir do momento em que teve conhecimento da decisão do Tribunal de 1ª instância quanto aos factos considerados provados, nomeadamente, letras C) a I) de fls., isto é, por "apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância." Pelo que, ao...

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