Acórdão nº 04B4522 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Nos autos de execução ordinária que o Banco A move contra B, Lda, veio a credora reclamante C deduzir reclamação da liquidação, alegando que é credora com garantia real, com créditos graduados por sentença transitada em julgado, mas que não foi atendida nessa liquidação a ordem estabelecida nesta última sentença. Com efeito, só foi pago o exequente, quando deveriam ter sido também pagos outros credores com créditos graduados.

Pede a rectificação da liquidação.

O contador veio dizer que foi declarada extinta a instância de reclamação de créditos por impossibilidade superveniente.

O MºPº pronunciou-se no sentido de ser desatendida a reclamação Foi proferida decisão desatendendo a reclamação.

Dela agravou a referida credora, mas sem êxito.

Recorre ela novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 - Na sentença de graduação de créditos de fls. 215 a 217, proferida em 26.07.00, a C ficou graduada em 4º lugar.

2 - Os credores reclamantes, D e "A", SA, este na qualidade de reclamante, vieram aos autos dizer que estão pagos.

3 - Face ao pagamento dos demais credores reclamantes, pelo produto da venda do imóvel, só há lugar ao pagamento ao exequente (A, SA) e à C, por força da sentença de graduação de créditos.

4 - Quando foi proferida a sentença de extinção da instância, nos presentes autos, em 26.11.00, ainda não estava extinta a instância nos autos principais.

5 - Era inexistente o fundamento da extinção nos autos principais.

6 - A instância nos autos principais estava interrompida, conforme despachos proferidos, nos mesmos autos, em 20.03.01 e 10.10.01.

7 - A sentença de extinção de 16.11.00, enderma de erro de escrita ostensivo, que dá direito à rectificação, nos termos do artigo 249º do C. Civil.

8 - Verifica-se uma inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto, que devia ser corrigido por iniciativa do Sr. Juiz, nos termos do artigo 667º nº 1 do CPC.

9 - Dado que não houve recurso daquela sentença, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, nos termos do artigo 667º nº 2 do CPC.

10 - Devia ter sido rectificada a sentença de extinção da instância e substituída por outra que ordenasse a remessa dos autos à conta para liquidação do julgado, ordenando os pagamentos em conformidade com a sentença de graduação de créditos, nos termos dos artigos 52º e 53º nºs 1 a 4, ambos do CCJ.

11 - Tal rectificação deveria ter sido ordenada no acórdão recorrido, por de uma...

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