Acórdão nº 04B4522 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Nos autos de execução ordinária que o Banco A move contra B, Lda, veio a credora reclamante C deduzir reclamação da liquidação, alegando que é credora com garantia real, com créditos graduados por sentença transitada em julgado, mas que não foi atendida nessa liquidação a ordem estabelecida nesta última sentença. Com efeito, só foi pago o exequente, quando deveriam ter sido também pagos outros credores com créditos graduados.
Pede a rectificação da liquidação.
O contador veio dizer que foi declarada extinta a instância de reclamação de créditos por impossibilidade superveniente.
O MºPº pronunciou-se no sentido de ser desatendida a reclamação Foi proferida decisão desatendendo a reclamação.
Dela agravou a referida credora, mas sem êxito.
Recorre ela novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 - Na sentença de graduação de créditos de fls. 215 a 217, proferida em 26.07.00, a C ficou graduada em 4º lugar.
2 - Os credores reclamantes, D e "A", SA, este na qualidade de reclamante, vieram aos autos dizer que estão pagos.
3 - Face ao pagamento dos demais credores reclamantes, pelo produto da venda do imóvel, só há lugar ao pagamento ao exequente (A, SA) e à C, por força da sentença de graduação de créditos.
4 - Quando foi proferida a sentença de extinção da instância, nos presentes autos, em 26.11.00, ainda não estava extinta a instância nos autos principais.
5 - Era inexistente o fundamento da extinção nos autos principais.
6 - A instância nos autos principais estava interrompida, conforme despachos proferidos, nos mesmos autos, em 20.03.01 e 10.10.01.
7 - A sentença de extinção de 16.11.00, enderma de erro de escrita ostensivo, que dá direito à rectificação, nos termos do artigo 249º do C. Civil.
8 - Verifica-se uma inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto, que devia ser corrigido por iniciativa do Sr. Juiz, nos termos do artigo 667º nº 1 do CPC.
9 - Dado que não houve recurso daquela sentença, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, nos termos do artigo 667º nº 2 do CPC.
10 - Devia ter sido rectificada a sentença de extinção da instância e substituída por outra que ordenasse a remessa dos autos à conta para liquidação do julgado, ordenando os pagamentos em conformidade com a sentença de graduação de créditos, nos termos dos artigos 52º e 53º nºs 1 a 4, ambos do CCJ.
11 - Tal rectificação deveria ter sido ordenada no acórdão recorrido, por de uma...
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