Acórdão nº 04B4598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", SA e "B", SA moveram a presente acção ordinária contra C, pedindo que o réu fosse condenado: - a pagar à 1ª autora a quantia de 14.196.294$00, acrescida de juros até o pagamento; - a reconhecer o direito de propriedade da 2ª autora sobre determinados bens, entregando-os à autoras; - a pagar às autoras a quantia de 5.788.004$00, por cada que mantiver em seu poder os referidos bens, sendo que à data da propositura da acção os prejuízos ascendiam a 4.823.336$00; no pagamento duma indemnização às mesmas por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.

O réu contestou e, em reconvenção, pediu que as autoras fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 750.000.000$00.

Houve réplica das autoras e tréplica do réu.

As autoras apresentaram dois articulados supervenientes, aos quais o réu respondeu aceitando a verdade dos factos aí alegados.

O réu apresentou também articulado superveniente, a qual responderam as autoras.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, e assim: julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide em relação aos pedidos de reconhecimento da propriedade e consequente entrega dos bens; condenou o réu a pagar às autoras a quantia correspondente em euros a 14.196.294$00, acrescida de juros de mora comerciais, a partir da data do vencimento mencionada em cada uma das facturas, excepto em relação à factura nº 1426293, que é a partir de 07.01.97 e à taxa de 15% e 12%, a partir de 17.04.99; bem como a pagar àquelas a quantia em euros correspondentes a 10.000$00 por dia, desde 13.02.97 até 30.06.2001.

absolveu o réu do restante pedido.

Mais julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional de que absolveu as autoras.

Apelou o réu, mas sem êxito.

Recorre, novamente o réu, o qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1 - Independentemente da qualificação jurídica do negócio celebrado entre as autoras, em nenhuma circunstância seria dispensável o consentimento do recorrente, imposto pelo artº 424º do C. Civil.

2 - Para que a estipulação contratual constante da alínea M) da matéria assente pudesse ser oponível pela primeira autora ao réu, o mesmo teria de ter dado o seu consentimento à transmissão da posição contratual, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artº 424º do C. Civil.

3 - Não tendo consentido a transmissão da posição...

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