Acórdão nº 04B4598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", SA e "B", SA moveram a presente acção ordinária contra C, pedindo que o réu fosse condenado: - a pagar à 1ª autora a quantia de 14.196.294$00, acrescida de juros até o pagamento; - a reconhecer o direito de propriedade da 2ª autora sobre determinados bens, entregando-os à autoras; - a pagar às autoras a quantia de 5.788.004$00, por cada que mantiver em seu poder os referidos bens, sendo que à data da propositura da acção os prejuízos ascendiam a 4.823.336$00; no pagamento duma indemnização às mesmas por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.
O réu contestou e, em reconvenção, pediu que as autoras fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 750.000.000$00.
Houve réplica das autoras e tréplica do réu.
As autoras apresentaram dois articulados supervenientes, aos quais o réu respondeu aceitando a verdade dos factos aí alegados.
O réu apresentou também articulado superveniente, a qual responderam as autoras.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, e assim: julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide em relação aos pedidos de reconhecimento da propriedade e consequente entrega dos bens; condenou o réu a pagar às autoras a quantia correspondente em euros a 14.196.294$00, acrescida de juros de mora comerciais, a partir da data do vencimento mencionada em cada uma das facturas, excepto em relação à factura nº 1426293, que é a partir de 07.01.97 e à taxa de 15% e 12%, a partir de 17.04.99; bem como a pagar àquelas a quantia em euros correspondentes a 10.000$00 por dia, desde 13.02.97 até 30.06.2001.
absolveu o réu do restante pedido.
Mais julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional de que absolveu as autoras.
Apelou o réu, mas sem êxito.
Recorre, novamente o réu, o qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1 - Independentemente da qualificação jurídica do negócio celebrado entre as autoras, em nenhuma circunstância seria dispensável o consentimento do recorrente, imposto pelo artº 424º do C. Civil.
2 - Para que a estipulação contratual constante da alínea M) da matéria assente pudesse ser oponível pela primeira autora ao réu, o mesmo teria de ter dado o seu consentimento à transmissão da posição contratual, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artº 424º do C. Civil.
3 - Não tendo consentido a transmissão da posição...
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