Acórdão nº 04B4602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, pedindo a anulação do casamento realizado entre a Ré e C.

Alegou para o efeito e em substância que seu pai desde 1977 necessitava de assistência permanente que a partir de certo momento passou a ser prestada pela Ré. Há cerca de um ano, começou a apresentar sinais de perturbação mental, não reconhecendo as pessoas íntimas, perdendo o sentido da orientação e manifestando lapsos de memória. Em 23 de Março de 2001, no mais completo segredo, seu pai contraiu casamento com a Ré. Faleceu em 9 de Agosto de 2001.

O casamento é anulável por ter sido contraído com o impedimento dirimente absoluto de demência notória; O casamento foi anulado, tendo a sentença proferida em 1ª instância sido confirmada pela Relação de Lisboa ( acórdão de 1 de Julho de 2004 ).

Inconformada, recorreu B para este Supremo, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Em sede de questão prévia pede a Ré/ recorrente que a Reclamação contra o despacho saneador/base instrutória, constante de fls.305 dos autos, seja admitida e julgada procedente, revogando-se e substituindo-se o despacho recorrido que a não admitiu, por outro; e por conseguinte, a base instrutória, venha a ser ampliada, nos termos constantes da mesma Reclamação; e que, em consequência, o julgamento efectuado seja anulado, procedendo-se primeiramente como se requer, e prosseguindo depois os autos, seus legais termos, até final.

2. Em sede de recurso quanto à questão principal, da prova produzida, não resulta minimamente demonstrada a situação de demência notória; 3. Isso mesmo admite (paradoxalmente ao juízo decisório) o M.mo Dr; Juiz do Tribunal de Primeira Instância: (sic) "os depoimentos das testemunhas...sobretudo os dois primeiros, susceptíveis de conduzirem, no tocante aos factos declarados provados, a julgamento em sentido inverso, não foram suficientes para infirmar a convicção do tribunal, pelos motivos seguintes(2° parágrafo da 6ª página do despacho).

4. Sobre esta questão, dispõe o artigo 13° da Constituição: "1°. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei; 2° Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, condições políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".

5. E dispõe o art.° 36° da Constituição da República Portuguesa: "1.° todos têm o direito de constituir família e contrair casamento em condições de plena igualdade; 2.° A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma da celebração; 3.° Os cônjuges têm iguais direitos e deveres, quanto à capacidade civil e política, e à manutenção e educação dos filhos"".

E dispõe o art.°72°...

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