Acórdão nº 04B4647 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data19 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" Electrodomésticos Lda moveu a presente acção ordinária contra B, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a pagar-lhe a quantia de 12.815.189$00, acrescida dos juros legais, desde a citação, ou, subsidiariamente, a restituir a C - Comércio de Electrodomésticos Lda a quantia de 30.000.000$00.

A ré contestou a acção.

Houve réplica da autora.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.

Apelou a autora, mas sem êxito.

Recorre esta, novamente, tendo sido mandar seguir o recurso, como de agravo.

Nas suas alegações, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Este recurso destina-se tão só à anulação do acórdão recorrido, atentas as nulidades de que enferma no que respeita ao julgamento da matéria de facto, a tal não obstando o disposto no artº 712º nº 6 do CPC.

  1. No entanto o Tribunal da Relação não fez a reapreciação da prova por três ordens de razões.

  2. Em primeiro lugar por considerar que o recurso em sede de matéria de facto vai contra o disposto no artº 655º do CPC, sendo certo que com esta posição viola os princípios constitucionais da separação de poderes e da sujeição do tribunal à lei dos artºs 11º e 203º da CR, 8º nº 2 do CC e 3º e 4º nº 1 da LOT.

  3. Em segundo lugar por entender que o uso por parte da Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância, quanto ao julgamento dos factos, se deve restringir aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.

  4. Essa jurisprudência deve ser rejeitada, por contrariar o sentido da reforma do processo civil de 1995/96 e o estabelecimento do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, constituindo um retrocesso das garantias do processo civil, violentador da intenção legislativa.

  5. O acórdão recorrido tratou este recurso de apelação como se decidisse uma reclamação - à maneira do artº 653º nºs 4 e 5 do CPC - contra a deficiência, obscuridade o contradição da decisão, ou contra a falta da sua motivação.

  6. Em terceiro lugar, à tese da flagrante desconformidade acrescentou-se a da primazia da imediação e da oralidade, invocação esta que se tem de considerar como meramente abstracta.

  7. A qual, no caso concreto da apelação em causa, é inteiramente desajustada, tendo em conta os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados.

  8. A imediação, a oralidade e a livre apreciação da prova, que debilita o uso da razão e do exame crítico e objectivo, como critério e fundamento da apreciação da prova e da decisão sobre os factos, transige com o subjectivismo aleatório e o arbítrio na apreciação das provas e na decisão sobre os factos e faz a Justiça mais vulnerável ao erro judiciário, por falsos depoimentos conscientemente prestados.

  9. Ao entender, sem fundamentar a afirmação, que a lógica, a experiência e o senso comum in casu não permitem modificar as respostas dadas aos pontos 6 a 10 da base...

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