Acórdão nº 04B4682 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório "A", Lda, intentou contra "B", Lda, e "C", Ltd, Acção com processo comum, sob a forma ordinária Pedindo A condenação das RR. a pagarem-lhe a quantia de 151.409,71 Libras Esterlinas e juros vincendos, por incumprimento contratual do transporte por via marítima para Inglaterra de madeira de pinho que vendeu à firma inglesa "D", Ltd, consistindo esse incumprimento na entrega a esta da mercadoria, sem que a mesma tivesse em seu poder os respectivos conhecimentos de embargue, para o que teria de pagar o preço ao Banco inglês, para onde foram enviados, com tal finalidade.

Contestaram as RR. por excepção, alegando que se encontrava prescrito o direito de accionar, por ter decorrido o prazo de 2 anos, a contar da recepção das mercadorias, face ao disposto no art. 20.º, 1 da Convenção de Hamburgo de 31.3.78, por força do art. 2.º do DL 352/86, de 21.10; contestou também por impugnação.

No despacho saneador, para além do mais, foi julgada improcedente a excepção de caducidade, tendo as RR. interposto recurso de apelação, a subir a final.

Prosseguindo a acção, foi a mesma julgada improcedente, quanto à Ré "B", Lda, que foi absolvida do pedido e julgada procedente quanto à Ré C (Shipping) Ltd, que foi condenada a pagar à A. a quantia de 68.269.98 libras esterlinas, acrescida de juros moratórios, contados desde 15.11.1991 sobre 60.197.89 e sobre o restante (8.072.09 libras esterlinas), desde a data da citação, tudo até efectivo pagamento, à taxa de juro vigente no Reino Unido.

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação.

Na Relação foram julgadas improcedentes as duas apelações: a do saneador - quanto à excepção da caducidade; e a da sentença final, confirmando-se a mesma.

Novamente inconformada, a Ré (1) "C", Ltd interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Com o trânsito em julgado na primeira acção do despacho saneador datado de 05.05.1997, sem que a Recorrida tivesse feito uso da faculdade de intentar, em tempo, nova acção sobre o mesmo objecto, verificou-se, em definitivo, a caducidade do seu direito de accionar a Recorrente, nos termos do disposto no art. 289.º, n.º 2 do C.P .C, e 327°, n.º 3 do Cód. Civil (ex vi do n.º 1 do art. 322° do mesmo diploma Ainda que assim não fosse: 2. A absolvição da instância é imputável à Recorrida, pelo que não lhe aproveita a faculdade de intentar nova acção sobre o mesmo objecto, face ao disposto no art. 289°, nºs I e 2, do C.P.C., na redacção do Dec. lei 47690, de 11.05.67, e conjugadamente, nos artºs 328°, 332°, n.º 1 e 327°, n.º 3, do Cód. Civil.

  1. A Recorrente não se obrigou contratualmente a entregar contra documentos, a mercadoria transportada, desconhecendo que tal havia sido convencionado entre a vendedora e a compradora da mesma. Foi estabelecida a cláusula FOB e, tratando-se de um conhecimento à ordem, entregou a mercadoria ao destinatário que era o proprietário da mesma, identificada no conhecimento de embarque e à ordem da qual ficou. Inexistiu, pois, o cumprimento defeituoso por parte da Recorrente, face ao disposto no art.s 11.º, n.º 1 e 18° do Dec-lei 352/86 de 21 de Outubro, e 798° do Cód. Civil.

  2. Os juros de mora, a serem devidos, terão contagem inicial na data da citação para esta acção, nos termos dos artºs 805°, n.º 1 e 798° do Cód. Civil.

  3. A inércia da Recorrida contribuiu decisivamente para a falta de pagamento da mercadoria, pelo que o ressarcimento do prejuízo daí resultante não seria nunca imputável à Recorrente, conforme o art. 563° do Cód. Civil Conclui que o Acórdão recorrido violou o disposto nos preceitos e princípios enunciados nestas conclusões, devendo julgar-se procedente o recurso e, em consequência revogar-se o mesmo, . julgando-se verificada a caducidade do direito a intentar a presente acção e absolvendo-se a Recorrente do pedido, ou se tal não se entender, . julgando-se não provado a incumprimento por da Recorrente, com absolvição do pedido ou, o que à cautela se alega, . concluindo-se que foi a Recorrida e não a Recorrente quem deu origem aos prejuízos que esta sofreu, ou, o que se requer por mero dever de patrocínio, . determinando-se que os eventuais juros de mora comecem a contar-se desde a data da citação da Recorrente para a presente acção.

    Juntou um parecer subscrito pelo Ex.mo Advogado Dr. E que confirma a sua tese.

    Contra alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto provada: 1. A A. dedica-se à comercialização de madeiras, nomeadamente, de pinho marítimo português.

  4. No exercício dessa sua actividade comercial e mediante prévia encomenda da sociedade comercial "D", Ltd, com sede em Inglaterra, a A. vendeu a esta a madeira de pinho que se encontra descrita nas suas facturas 109/91, 112/91, 122/91, 126/91, e 135/91, documentos que por cópia constam dos autos.

  5. O preço FOB dessa mercadoria foi, respectivamente, de 2.280.79, 37.282.05, 14.617.53, 8.707.31 e 8.072.09 libras esterlinas.

  6. Foi acordado com a compradora que o pagamento da mercadoria seria feito pela apresentação de documentos através da via bancária, junto do banco da compradora em Cheadle, Inglaterra.

  7. A A. tinha, assim...

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