Acórdão nº 04B4682 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório "A", Lda, intentou contra "B", Lda, e "C", Ltd, Acção com processo comum, sob a forma ordinária Pedindo A condenação das RR. a pagarem-lhe a quantia de 151.409,71 Libras Esterlinas e juros vincendos, por incumprimento contratual do transporte por via marítima para Inglaterra de madeira de pinho que vendeu à firma inglesa "D", Ltd, consistindo esse incumprimento na entrega a esta da mercadoria, sem que a mesma tivesse em seu poder os respectivos conhecimentos de embargue, para o que teria de pagar o preço ao Banco inglês, para onde foram enviados, com tal finalidade.
Contestaram as RR. por excepção, alegando que se encontrava prescrito o direito de accionar, por ter decorrido o prazo de 2 anos, a contar da recepção das mercadorias, face ao disposto no art. 20.º, 1 da Convenção de Hamburgo de 31.3.78, por força do art. 2.º do DL 352/86, de 21.10; contestou também por impugnação.
No despacho saneador, para além do mais, foi julgada improcedente a excepção de caducidade, tendo as RR. interposto recurso de apelação, a subir a final.
Prosseguindo a acção, foi a mesma julgada improcedente, quanto à Ré "B", Lda, que foi absolvida do pedido e julgada procedente quanto à Ré C (Shipping) Ltd, que foi condenada a pagar à A. a quantia de 68.269.98 libras esterlinas, acrescida de juros moratórios, contados desde 15.11.1991 sobre 60.197.89 e sobre o restante (8.072.09 libras esterlinas), desde a data da citação, tudo até efectivo pagamento, à taxa de juro vigente no Reino Unido.
Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação.
Na Relação foram julgadas improcedentes as duas apelações: a do saneador - quanto à excepção da caducidade; e a da sentença final, confirmando-se a mesma.
Novamente inconformada, a Ré (1) "C", Ltd interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Com o trânsito em julgado na primeira acção do despacho saneador datado de 05.05.1997, sem que a Recorrida tivesse feito uso da faculdade de intentar, em tempo, nova acção sobre o mesmo objecto, verificou-se, em definitivo, a caducidade do seu direito de accionar a Recorrente, nos termos do disposto no art. 289.º, n.º 2 do C.P .C, e 327°, n.º 3 do Cód. Civil (ex vi do n.º 1 do art. 322° do mesmo diploma Ainda que assim não fosse: 2. A absolvição da instância é imputável à Recorrida, pelo que não lhe aproveita a faculdade de intentar nova acção sobre o mesmo objecto, face ao disposto no art. 289°, nºs I e 2, do C.P.C., na redacção do Dec. lei 47690, de 11.05.67, e conjugadamente, nos artºs 328°, 332°, n.º 1 e 327°, n.º 3, do Cód. Civil.
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A Recorrente não se obrigou contratualmente a entregar contra documentos, a mercadoria transportada, desconhecendo que tal havia sido convencionado entre a vendedora e a compradora da mesma. Foi estabelecida a cláusula FOB e, tratando-se de um conhecimento à ordem, entregou a mercadoria ao destinatário que era o proprietário da mesma, identificada no conhecimento de embarque e à ordem da qual ficou. Inexistiu, pois, o cumprimento defeituoso por parte da Recorrente, face ao disposto no art.s 11.º, n.º 1 e 18° do Dec-lei 352/86 de 21 de Outubro, e 798° do Cód. Civil.
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Os juros de mora, a serem devidos, terão contagem inicial na data da citação para esta acção, nos termos dos artºs 805°, n.º 1 e 798° do Cód. Civil.
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A inércia da Recorrida contribuiu decisivamente para a falta de pagamento da mercadoria, pelo que o ressarcimento do prejuízo daí resultante não seria nunca imputável à Recorrente, conforme o art. 563° do Cód. Civil Conclui que o Acórdão recorrido violou o disposto nos preceitos e princípios enunciados nestas conclusões, devendo julgar-se procedente o recurso e, em consequência revogar-se o mesmo, . julgando-se verificada a caducidade do direito a intentar a presente acção e absolvendo-se a Recorrente do pedido, ou se tal não se entender, . julgando-se não provado a incumprimento por da Recorrente, com absolvição do pedido ou, o que à cautela se alega, . concluindo-se que foi a Recorrida e não a Recorrente quem deu origem aos prejuízos que esta sofreu, ou, o que se requer por mero dever de patrocínio, . determinando-se que os eventuais juros de mora comecem a contar-se desde a data da citação da Recorrente para a presente acção.
Juntou um parecer subscrito pelo Ex.mo Advogado Dr. E que confirma a sua tese.
Contra alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto provada: 1. A A. dedica-se à comercialização de madeiras, nomeadamente, de pinho marítimo português.
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No exercício dessa sua actividade comercial e mediante prévia encomenda da sociedade comercial "D", Ltd, com sede em Inglaterra, a A. vendeu a esta a madeira de pinho que se encontra descrita nas suas facturas 109/91, 112/91, 122/91, 126/91, e 135/91, documentos que por cópia constam dos autos.
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O preço FOB dessa mercadoria foi, respectivamente, de 2.280.79, 37.282.05, 14.617.53, 8.707.31 e 8.072.09 libras esterlinas.
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Foi acordado com a compradora que o pagamento da mercadoria seria feito pela apresentação de documentos através da via bancária, junto do banco da compradora em Cheadle, Inglaterra.
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A A. tinha, assim...
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