Acórdão nº 04B4694 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data17 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9/2/98, A, B e C intentaram acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra D, E e F.

Essa acção foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Ponta Delgada.

Alegando incumprimento pelos RR, em indicados termos, do contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade denominada G - Actividades Hoteleiras, Lda, firmado pelas partes em 13/11/91, que juntaram, pediram a condenação solidária dos mesmos a pagar-lhes a quantia de 18.000.000$00, dobro do sinal entregue, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Citadas as demandadas editalmente, só o 2º R. contestou.

Para além de excepcionar, dilatoriamente, caso julgado, deduziu defesa por impugnação motivada, e, para a hipótese de procedência da acção, reconvenção, pedindo a condenação dos AA a restituir aos RR o estabelecimento que lhes foi entregue ou o respectivo valor, estimado em 12.000.000$00.

Houve réplica, em que o montante do pedido formulado na acção foi aumentado para 19.000.000$00, por, afinal, ter sido de 9.500.000$00 o sinal entregue.

Julgada, no saneador, procedente a excepção de caso julgado, com a consequente absolvição dos RR da instância, os AA agravaram dessa decisão, que foi revogada pela Relação de Lisboa, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos. Este Tribunal negou provimento ao agravo que o 2º R. interpôs da decisão da Relação.

O processo foi em seguida saneado e condensado, vindo, após julgamento, a ser proferida sentença que, assim prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR do pedido.

A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação dos AA ( e não conheceu, por isso, do recurso subordinado dos RR, condicionado à procedência do interposto pelos AA ).

Inconformados, os assim de novo vencidos pedem, agora, revista dessa decisão.

No final da alegação respectiva, repetem as conclusões deduzidas na apelação, a saber: 1ª - Os recorridos impossibilitaram o cumprimento definitivo do contrato-promessa.

  1. e 3ª - Por força da cláusula 12ª do contrato e do regime geral do mecanismo próprio do sinal, os recorrentes têm direito a receber o dobro da quantia entregue, ou seja, tendo entregue, a título de sinal, a quantia de 9.500.000$00, têm direito a ser indemnizados pelos recorridos no montante de 19.000.000$00, valor do dobro do sinal entregue.

  2. - Devem acrescer a essa quantia juros de mora até à data do pagamento integral.

  3. - Foram, violados, pelo menos, os arts. 801º, nº1º, e 830º C.Civ.

Houve...

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