Acórdão nº 04B4800 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação contra B e mulher C, pedindo que seja reconhecida a propriedade da autora sobre a moradia id. no art. 1º da petição inicial e, em consequência, os réus condenados a largar mão da mesma e entregar-lha, devoluta.
Alega para tanto que é dona de uma moradia e, na sequência de um contrato promessa de permuta, autorizaram que os réus, a título precário até que a respectiva escritura se efectivasse, a habitassem, na convicção que estes, em contrapartida, lhe entregariam a chave do andar, objecto da permuta, como se haviam comprometido a fazer mas que não fizeram.
O contrato promessa foi rescindido pela autora que solicitou aos réus a entrega das chaves da moradia, uma vez que não têm título legítimo de ocupação, recusando-se estes a entregá-las.
Contestaram os réus, alegando que a autora litiga de má fé, sendo o incumprimento do contrato promessa de compra e venda apenas imputável à autora e seu marido, concluindo pela improcedência da acção e a condenação da autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização no montante de 5.000.000$00.
Deduziram reconvenção, pedindo que: a) a autora seja condenada no pedido reconvencional, devendo restituir aos réus, 30.000.000$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão condenatória, transitada em julgado; b) prevalecendo a favor dos réus o direito de retenção sobre a moradia prometida vender, que isso mesmo seja declarado em sentença, para perdurar até que a autora e a seu tempo, o seu referido marido, paguem a pedida quantia de 30.000.000$00 e respectivos juros, à taxa legal.
Na réplica a autora ampliou o pedido, pedindo a condenação dos réus no pagamento de um montante correspondente ao valor das rendas que deixou de auferir, desde 22 de Setembro de 1992 até efectiva entrega da casa, estimando que a renda mensal não poderia ser menos de 350.000$00.
Houve tréplica da autora.
Foi admitida intervenção principal provocada de D, marido da autora, que fez seus os articulados desta, aditando determinados factos e formulando um pedido autónomo.
No saneador foi admitido o pedido reconvencional e rejeitado o pedido autónomo formulado pelo chamado.
Condensado, o processo seguiu seus termos, tendo sido julgados habilitados os sucessores do chamado, entretanto falecido.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se reconheceu a propriedade da autora sobre a referida moradia, condenando-se os réus a entregar-lha de imediato, livre e desocupada; no mais se julgando a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido constante da ampliação.
E julgaram-se improcedentes os pedidos reconvencionais e de condenação da autora, como litigante de má fé.
Autora e réus apelaram, tendo nas alegações destes o seu ilustre mandatário pedido a verificação de justo impedimento porque, tendo terminado o prazo para apresentação das alegações, só as pôde oferecer dias depois por impossibilidade de trabalhar por motivo de doença.
Por despacho de 13/11/03 da Exma Relatora, foi indeferido o pedido de verificação do justo impedimento, julgando-se deserto o recurso interposto pelos réus.
Os réus reclamaram para a conferência que, por acórdão de 22/1/04, indeferiu a reclamação.
Os réus interpuseram recurso de agravo deste acórdão.
Por acórdão de 29/4/04, a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo interposto pelos réus do despacho que lhes havia indeferido o pedido de inspecção judicial ao imóvel prometido vender; e deu provimento à apelação interposta pela autora, pelo que os réus foram condenados a pagar àquela uma indemnização...
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