Acórdão nº 04B4800 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação contra B e mulher C, pedindo que seja reconhecida a propriedade da autora sobre a moradia id. no art. 1º da petição inicial e, em consequência, os réus condenados a largar mão da mesma e entregar-lha, devoluta.

Alega para tanto que é dona de uma moradia e, na sequência de um contrato promessa de permuta, autorizaram que os réus, a título precário até que a respectiva escritura se efectivasse, a habitassem, na convicção que estes, em contrapartida, lhe entregariam a chave do andar, objecto da permuta, como se haviam comprometido a fazer mas que não fizeram.

O contrato promessa foi rescindido pela autora que solicitou aos réus a entrega das chaves da moradia, uma vez que não têm título legítimo de ocupação, recusando-se estes a entregá-las.

Contestaram os réus, alegando que a autora litiga de má fé, sendo o incumprimento do contrato promessa de compra e venda apenas imputável à autora e seu marido, concluindo pela improcedência da acção e a condenação da autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização no montante de 5.000.000$00.

Deduziram reconvenção, pedindo que: a) a autora seja condenada no pedido reconvencional, devendo restituir aos réus, 30.000.000$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão condenatória, transitada em julgado; b) prevalecendo a favor dos réus o direito de retenção sobre a moradia prometida vender, que isso mesmo seja declarado em sentença, para perdurar até que a autora e a seu tempo, o seu referido marido, paguem a pedida quantia de 30.000.000$00 e respectivos juros, à taxa legal.

Na réplica a autora ampliou o pedido, pedindo a condenação dos réus no pagamento de um montante correspondente ao valor das rendas que deixou de auferir, desde 22 de Setembro de 1992 até efectiva entrega da casa, estimando que a renda mensal não poderia ser menos de 350.000$00.

Houve tréplica da autora.

Foi admitida intervenção principal provocada de D, marido da autora, que fez seus os articulados desta, aditando determinados factos e formulando um pedido autónomo.

No saneador foi admitido o pedido reconvencional e rejeitado o pedido autónomo formulado pelo chamado.

Condensado, o processo seguiu seus termos, tendo sido julgados habilitados os sucessores do chamado, entretanto falecido.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se reconheceu a propriedade da autora sobre a referida moradia, condenando-se os réus a entregar-lha de imediato, livre e desocupada; no mais se julgando a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido constante da ampliação.

E julgaram-se improcedentes os pedidos reconvencionais e de condenação da autora, como litigante de má fé.

Autora e réus apelaram, tendo nas alegações destes o seu ilustre mandatário pedido a verificação de justo impedimento porque, tendo terminado o prazo para apresentação das alegações, só as pôde oferecer dias depois por impossibilidade de trabalhar por motivo de doença.

Por despacho de 13/11/03 da Exma Relatora, foi indeferido o pedido de verificação do justo impedimento, julgando-se deserto o recurso interposto pelos réus.

Os réus reclamaram para a conferência que, por acórdão de 22/1/04, indeferiu a reclamação.

Os réus interpuseram recurso de agravo deste acórdão.

Por acórdão de 29/4/04, a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo interposto pelos réus do despacho que lhes havia indeferido o pedido de inspecção judicial ao imóvel prometido vender; e deu provimento à apelação interposta pela autora, pelo que os réus foram condenados a pagar àquela uma indemnização...

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