Acórdão nº 04B518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B propuseram acção de condenação contra C e mulher D, pedindo a condenação dos réus a indemnizá-los com 12.722.800$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, e dos danos futuros, sofridos a partir de 1/8/98, com excepção dos que respeitam à esplanada, que serão a partir de 1/6/99, a liquidar em execução de sentença. Alegam para tanto que tomaram de trespasse um estabelecimento comercial instalado num prédio pertencente aos réus no qual estes desenvolviam idêntico ramo de actividade até o terem trespassado a uma pessoa que o trespassou aos autores; e que os réus, abusando do seu direito de proprietários, os virem prejudicando, impedindo o exercício completo do objecto do trespasse, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais no montante pedido. Contestaram os réus, alegando que não devem o montante pedido porque o objecto do estabelecimento trespassado não tem a extensão alegada pelos autores pois nunca autorizaram que instalassem uma churrasqueira, uma esplanada ou um snack-bar já que o estabelecimento destinou-se sempre e apenas à actividade de "Café". Deduziram reconvenção, alegado que sofreram danos morais com a exploração indevida do objecto do trespasse, pedindo a condenação dos autores no pagamento da quantia de 3.000.000$00. Concluem pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção. Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção. Os réus treplicaram. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem aos autores a quantia de 10.552,47 € (2.115.580$00), além do que se vier a liquidar em execução de sentença quanto a lucros cessantes, decorrentes da redução do horário de funcionamento do estabelecimento comercial referido no art. 1º da petição inicial, e da não utilização da esplanada e de churrascaria, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, e ainda a de 2.493,99 €, a título de indemnização pelos danos morais sofridos, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; condenaram-se ainda os réus na multa de 4 Ucs, como litigantes de má fé. E, julgando-se improcedente a reconvenção, absolveram-se os autores do pedido reconvencional. Os réus apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 30 de Outubro de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Deve ser concedida a revista e revogar-se o acórdão recorrido e a sentença de 1ª instância, absolvendo-se os recorrentes pelos seguintes fundamentos: 2- Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância e repetindo que houve realmente abuso de direito quanto à conduta dos recorrentes nos presentes autos. 3- Considerou, no essencial, a decisão recorrida, sufragando os pressupostos de direito que o Mmo. Juiz da 1ª instância deixou vertidos na sentença que proferiu, a tipificação da conduta dos réus enquanto abuso de direito, na decorrência da matéria de facto dada como provada. 4- Não podem concordar os recorrentes com tal decisão, na medida em que, salvo o devido respeito, está em causa uma menos correcta aplicação do direito aos factos que, "in casu", foram dados como provados. 5- Na verdade o acórdão recorrido, na esteira da sentença de 1ª instância, entendeu que os ora recorrentes, - só porque tinham sido eles a trespassar o estabelecimento à pessoa que, por sua vez, mais tarde, o viria a trespassar à autora mulher, anuindo a que aquela pessoa instalasse a churrascaria - estariam a fazer um ilegítimo exercício do direito de, na qualidade de moradores e proprietários do prédio, apresentarem queixas contra os autores. 6- Actuações essas que mais não eram que iniciativas que a lei confere a todo e qualquer cidadão, isto é, as de promover junto das entidades públicas competentes a aferição dos pressupostos de actuações contrárias à ordem e ao interesse público de autoria de terceiros. 7- Sendo certo que serão sempre tais entidades quem, mormente pela análise das...
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