Acórdão nº 04B518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B propuseram acção de condenação contra C e mulher D, pedindo a condenação dos réus a indemnizá-los com 12.722.800$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, e dos danos futuros, sofridos a partir de 1/8/98, com excepção dos que respeitam à esplanada, que serão a partir de 1/6/99, a liquidar em execução de sentença. Alegam para tanto que tomaram de trespasse um estabelecimento comercial instalado num prédio pertencente aos réus no qual estes desenvolviam idêntico ramo de actividade até o terem trespassado a uma pessoa que o trespassou aos autores; e que os réus, abusando do seu direito de proprietários, os virem prejudicando, impedindo o exercício completo do objecto do trespasse, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais no montante pedido. Contestaram os réus, alegando que não devem o montante pedido porque o objecto do estabelecimento trespassado não tem a extensão alegada pelos autores pois nunca autorizaram que instalassem uma churrasqueira, uma esplanada ou um snack-bar já que o estabelecimento destinou-se sempre e apenas à actividade de "Café". Deduziram reconvenção, alegado que sofreram danos morais com a exploração indevida do objecto do trespasse, pedindo a condenação dos autores no pagamento da quantia de 3.000.000$00. Concluem pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção. Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção. Os réus treplicaram. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem aos autores a quantia de 10.552,47 € (2.115.580$00), além do que se vier a liquidar em execução de sentença quanto a lucros cessantes, decorrentes da redução do horário de funcionamento do estabelecimento comercial referido no art. 1º da petição inicial, e da não utilização da esplanada e de churrascaria, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, e ainda a de 2.493,99 €, a título de indemnização pelos danos morais sofridos, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; condenaram-se ainda os réus na multa de 4 Ucs, como litigantes de má fé. E, julgando-se improcedente a reconvenção, absolveram-se os autores do pedido reconvencional. Os réus apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 30 de Outubro de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Deve ser concedida a revista e revogar-se o acórdão recorrido e a sentença de 1ª instância, absolvendo-se os recorrentes pelos seguintes fundamentos: 2- Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância e repetindo que houve realmente abuso de direito quanto à conduta dos recorrentes nos presentes autos. 3- Considerou, no essencial, a decisão recorrida, sufragando os pressupostos de direito que o Mmo. Juiz da 1ª instância deixou vertidos na sentença que proferiu, a tipificação da conduta dos réus enquanto abuso de direito, na decorrência da matéria de facto dada como provada. 4- Não podem concordar os recorrentes com tal decisão, na medida em que, salvo o devido respeito, está em causa uma menos correcta aplicação do direito aos factos que, "in casu", foram dados como provados. 5- Na verdade o acórdão recorrido, na esteira da sentença de 1ª instância, entendeu que os ora recorrentes, - só porque tinham sido eles a trespassar o estabelecimento à pessoa que, por sua vez, mais tarde, o viria a trespassar à autora mulher, anuindo a que aquela pessoa instalasse a churrascaria - estariam a fazer um ilegítimo exercício do direito de, na qualidade de moradores e proprietários do prédio, apresentarem queixas contra os autores. 6- Actuações essas que mais não eram que iniciativas que a lei confere a todo e qualquer cidadão, isto é, as de promover junto das entidades públicas competentes a aferição dos pressupostos de actuações contrárias à ordem e ao interesse público de autoria de terceiros. 7- Sendo certo que serão sempre tais entidades quem, mormente pela análise das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT