Acórdão nº 04B538 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" embargou a execução que B, lhe moveu, com base numa escritura de mútuo com hipoteca; disse que a mutuante o não informou sobre as alterações sucessivas que introduziu nas prestações do empréstimo, designadamente sobre as taxas de juro. As instâncias não reconheceram mérito aos embargos. O embargante pede, agora, revista, insistindo em que não lhe era exigível o pagamento das prestações enquanto a mutuante lhe não explicasse, como solicitou, "as alterações ocorridas nas mensalidades desde Janeiro de 1987". A "B", também alegou. 2. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: no exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou em 27-11-84, com o executado, um contrato de mútuo com hipoteca, da quantia de 2.510.000$00, formalizado por instrumento notarial avulso; clausulou-se no citado contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa anual de 32.500%, alterável em função da variação da mesma, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa legal; o referido empréstimo destinou-se à aquisição de habitação própria; para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma, designada pela letra L, correspondente ao terceiro andar direito frente do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Vila Nova de Gaia, rua Rei Ramiro, nº7031, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº63228, do livro B-164, a fls. 133-vº, e aí registada pela apresentação 06/21.12.84; o embargante, por diversas vezes, solicitou por escrito à B que explicasse as alterações ocorridas nas mensalidades desde Janeiro de 1987; fê-lo em 28-07-88, em 23-11-88, em 19-05-89, em 25-01-91, em 05-08-91, em 26-03-92, em 12-06-92 e em 20-07-95, nos termos que constam dos documentos juntos com a petição de embargos; o embargante, em 02-04-92, pagou de uma só vez 1.532.644$00; a embargada respondeu ao embargante sobre as questões por ele postas nos documentos acima referidos, com os ofícios de 04.02.91, 05-09-91, 08-04-92, 20-07-92, e de 18-08-95; o montante de 1.532.644$00, pago pelo embargante em 02.04.92, destinou-se a regularizar as prestações vencidas de 08-05-88 a 08-03-93 (prestações 41 a 87 parcialmente); na altura, foi referido ao embargante (com fornecimento das listagens de pagamentos) que a falta de entrega da declaração de rendimentos referentes a 1987, 1988, 1989 e 1990, determinou a perda de...

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