Acórdão nº 04B590 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Tendo alegado no recurso de agravo em 1ª instância, o advogado da recorrente "A", não notificou o colega da parte contrária dessas alegações, e, tendo sido notificado para o fazer, sob invocação do disposto no art. 229º-A, nº. 1, CPC (1), agravou, em representação do seu cliente, desse despacho, com o fundamento de que as alegações de recurso não estão compreendidas na previsão daquele artigo.
A Relação negou-lhe provimento, do que vem, agora, o presente agravo, que foi admitido nos termos dos arts. 678º, 4, e 754º, 2, CPC.
Não houve alegações da parte contrária.
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O problema da aplicabilidade do disposto no art. 229º-A, 1, CPC (notificação entre os mandatários das partes) às alegações e contra-alegações de recurso, que constitui o objecto do presente agravo, já foi resolvido por este Supremo Tribunal de duas diferentes maneiras.
O acórdão de 26.02.04, proferido no recurso de agravo 3134/03, da 2ª secção (2), orientou-se pela aplicabilidade.
Já nos acórdãos de 28.10.03, no recurso de revista 3018/03, da 6ª secção (3), e de 19.0204, no recurso de agravo 4201/03, da 6ª secção (4), a orientação foi a inversa, tendo-se optado, na esteira da opinião de Miguel Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas (5), pela aplicação da regra geral do art. 229º, 2 (notificação pela secretaria).
Adiantamos, desde já, a nossa decidida preferência pela argumentação do acórdão de 26.02.04, que optou pela aplicabilidade do art. 229º-A.
Fazemos nossos o considerandos ali expendidos, que nos permitimos transcrever: "O artigo 229º-A foi introduzido no Código do Processo Civil pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto, diploma que integrava um conjunto de medidas da iniciativa do Ministério da Justiça destinadas a mitigar a morosidade processual, comprovadamente uma das causas dos problemas que afectam o sistema judiciário português.
Essas medidas passavam pela triagem da litigiosidade social por forma a que só chegassem aos tribunais as causas com verdadeira dignidade jurisdicional e ainda pelo alijamento das tarefas burocráticas que sobrecarregavam as secretarias judiciais, atribuindo-se algumas dessas tarefas aos mandatários das partes, como é o caso das notificações de alguns dos actos judiciais de sua execução.
Este último desiderato do legislador está claramente expresso no seguinte passo do preâmbulo do referido DL 183/2000: «Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pela...
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