Acórdão nº 04B590 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Tendo alegado no recurso de agravo em 1ª instância, o advogado da recorrente "A", não notificou o colega da parte contrária dessas alegações, e, tendo sido notificado para o fazer, sob invocação do disposto no art. 229º-A, nº. 1, CPC (1), agravou, em representação do seu cliente, desse despacho, com o fundamento de que as alegações de recurso não estão compreendidas na previsão daquele artigo.

A Relação negou-lhe provimento, do que vem, agora, o presente agravo, que foi admitido nos termos dos arts. 678º, 4, e 754º, 2, CPC.

Não houve alegações da parte contrária.

  1. O problema da aplicabilidade do disposto no art. 229º-A, 1, CPC (notificação entre os mandatários das partes) às alegações e contra-alegações de recurso, que constitui o objecto do presente agravo, já foi resolvido por este Supremo Tribunal de duas diferentes maneiras.

    O acórdão de 26.02.04, proferido no recurso de agravo 3134/03, da 2ª secção (2), orientou-se pela aplicabilidade.

    Já nos acórdãos de 28.10.03, no recurso de revista 3018/03, da 6ª secção (3), e de 19.0204, no recurso de agravo 4201/03, da 6ª secção (4), a orientação foi a inversa, tendo-se optado, na esteira da opinião de Miguel Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas (5), pela aplicação da regra geral do art. 229º, 2 (notificação pela secretaria).

    Adiantamos, desde já, a nossa decidida preferência pela argumentação do acórdão de 26.02.04, que optou pela aplicabilidade do art. 229º-A.

    Fazemos nossos o considerandos ali expendidos, que nos permitimos transcrever: "O artigo 229º-A foi introduzido no Código do Processo Civil pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto, diploma que integrava um conjunto de medidas da iniciativa do Ministério da Justiça destinadas a mitigar a morosidade processual, comprovadamente uma das causas dos problemas que afectam o sistema judiciário português.

    Essas medidas passavam pela triagem da litigiosidade social por forma a que só chegassem aos tribunais as causas com verdadeira dignidade jurisdicional e ainda pelo alijamento das tarefas burocráticas que sobrecarregavam as secretarias judiciais, atribuindo-se algumas dessas tarefas aos mandatários das partes, como é o caso das notificações de alguns dos actos judiciais de sua execução.

    Este último desiderato do legislador está claramente expresso no seguinte passo do preâmbulo do referido DL 183/2000: «Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pela...

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