Acórdão nº 04B644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data22 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C e D, na qualidade de únicos herdeiros de E, e F intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra: "G" pedindo a sua condenação a pagar-lhes a indemnização de 83.263.799$00.

Para o efeito, alegam, em síntese, que os quatro primeiros autores adquiriram, por sucessão, a propriedade da Quinta dos Saltos, sita ao Caminho dos Saltos, Funchal, que é composta por uma parte urbana, e uma rústica afecta à exploração agrícola, que foi cedida à Autora F, composta por um conjunto botânico de mais de 8.000 plantas e algumas dezenas de árvores e arbustos de espécies exóticas e endémicas, algumas consideradas de interesse público, e por cima estufas com a área aproximada de 600m2.

Mais alegam que a sul deste prédio, e a uma distância de 3,80m, a R. construiu, sem licença camarária, um edifício com quatro pisos, e uma fachada com a altura de 12m, destinada a um estabelecimento de ensino, sendo que na fachada virada para sul da propriedade da R. existem 60 janelas viradas para o prédio dos AA., que o devassam, afectando essa mesma construção as condições climatéricas quanto a uma estufa existente no prédio dos AA. de que resultou a morte de milhares de plantas e danos naquele seu prédio.

Citada, a R. contestou defendendo-se por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido e a ilegitimidade dos AA., e por impugnação alegando, em síntese, que a obra foi licenciada pela Câmara Municipal do Funchal e que se não verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar.

Houve resposta dos AA..

Por despacho proferido a fls. 210 foi ordenado o desentranhamento de documentos juntos pelos AA..

Estes, a fls. 218, interpuseram recurso daquele despacho.

E, por despacho de fls. 222, foi esse recurso admitido como agravo, a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, com efeito suspensivo.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade da Autora F, relegando-se para a decisão final o conhecimento da questão da ilegitimidade dos quatro primeiros autores.

Foi admitida a ampliação do pedido para 96.807.399$00.

Na sentença, proferida na 1ª instância, foi decidido serem os quatro primeiros autores partes legitimas, e a acção julgada improcedente.

Na sequência de recurso interposto pelos AA., foi aquela sentença confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 489, proferido em conformidade com o regime previsto no nº. 5 do art. 713º do C. P. Civil Irresignados, voltaram os AA. a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O acórdão do Tribunal da Relação é nulo, nos termos dos arts. 716º, nº. 1, 668º, nº. 1, al. d), e 710º do C. P. Civil, porque não julgou o agravo a devido tempo interposto e que acima se referencia.

2- O acórdão violou a Constituição da República, e em especial o artº. 205º, nº. 1, na medida em que não fundamentou a sua decisão, não bastando para esse efeito a remissão para o art. 713º, nº. 5 do C. P. Civil, já que a apelação versava matéria de direito não analisada nem carreada ao processo em sede de 1ª instância.

3- O acórdão recorrido ao considerar, por remissão, que a obra executada pela recorrida respeitou as normas aplicáveis às edificações urbanas, não atendeu aos arts. 1º, 2º, 3º, § único, 58º, 59º e 73º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, 1º do DL n. 445/91, de 20.11, e 2º do DL nº. 37575, de 08/10/1949.

4- O mesmo acórdão não considerou, por remissão, as disposições constitucionais dos arts. 66º, nº. 1, e 20º, nº. 1, que tutelam o ambiente tanto como um direito fundamental da colectividade mas também como um direito fundamental dos indivíduos directamente beneficiados com as condições ambientais existentes e a manter.

5- A decisão recorrida não subsumiu aos factos as normas dos arts. 2º, 9º, nºs. 1 e 4, e 40º, nº. 4, da Lei de Bases do Ambiente que consagram expressamente como direito individual, de todos e cada um, o nível de luminosidade conveniente ao bem estar na habitação, no local de trabalho e até nos espaços livres, de tal modo que a sua infracção constitui causa de...

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