Acórdão nº 04B693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", Lda., sociedade de transporte de mercadorias, com sede em Penacova, instaurou na 9.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 2 de Março de 2001, contra a Companhia de Seguros B, S.A., sediada nesta cidade, acção ordinária tendente à condenação desta a indemnizá-la de prejuízos sofridos em sequência de incêndio numa galera ou semi-reboque da autora, segurado na ré com o respectivo tractor contra danos próprios.
Alega que o incêndio deflagrou em 21 de Setembro de 1999, e participado o sinistro ao mediador do seguro, o veículo deu entrada na oficina por este indicada (1)., mas a demandada só em 21 de Junho de 2000 (274 dias após o incêndio) procedeu à peritagem, e apenas em 8 de Setembro seguinte (353 dias volvidos sobre o sinistro) comunicou à autora as conclusões, alegando a perda total da viatura e pondo ao seu dispor uma indemnização.
Mercê do atraso, não obstante as instâncias e advertências da autora, ficou esta privada da utilização comercial do semi-reboque durante quase 1 ano por facto imputável à ré, e teve que efectuar os transportes com o tractor do conjunto atrelando galeras dos clientes, deixando por isso de lhes cobrar 30$00 ao Km, num total de 4.187.790$00 nos 139.593 Kms percorridos durante o referido período.
Por outro lado, viu-se obrigada a manter o veículo sinistrado na aludida oficina até que a ré procedesse à peritagem e tomasse uma decisão quanto à sua reparação ou perda, importando o parqueamento em 330.000$00, que a demandante se vê forçada a solver como dona do mesmo, posto que a ré recusou o pagamento.
Pede a condenação da demandada na quantia global de 4.571.790$00, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação.
Contestou a ré, alegando fundamentalmente ter pago os prejuízos sofridos pela autora, que renunciou à indemnização de outros, e ainda que o seguro não cobre os danos cujo ressarcimento é pretendido.
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Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 18 de Novembro de 2002, se bem se lê, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a B a pagar à autora a quantia de 3.165.030$00 (15.787,10 €) a título de perdas e danos pela demora na realização da peritagem, acrescendo o quantitativo de juros à taxa de 7% sobre o montante de 2.041.000$00 (10.180,47 €), desde 6 de Agosto até 27 de Outubro de 2000, improcedendo no demais.
A apelação da seguradora obteve provimento quanto aos juros, de que foi absolvida pela Relação de Lisboa, a qual confirmou a sentença na parte restante.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 2 de Outubro de 2003, traz a ré a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se transcrevem: 3.1. «O douto acórdão recorrido decidiu mal salvo o devido respeito em manter a condenação da recorrente na paralisação do veículo a título de lucros cessantes; 3.2. «Das condições gerais e especiais de apólice, que regem o contrato de seguro celebrado entre a recorrente Companhia de Seguros e a recorrida A, Lda., na modalidade de danos próprios cobre apenas os danos materiais sofridos pelo veículo seguro em consequência do acidente, por incêndio, raio ou explosão; 3.3. «Assim, encontram-se expressa e inequivocamente excluídos todos os prejuízos referentes a lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo objecto do contrato de seguro; 3.4. «Do teor das referidas cláusulas não pode extrair-se outra interpretação, na medida em que são absolutamente claras e inequívocas, de acordo com o disposto no n.° l do artigo 238.° do Código Civil; 3.5. «Decidiu igualmente mal, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido ao considerar que o teor do recibo de quitação plena junto aos autos diz respeito apenas a parte da indemnização a que a recorrida tinha direito; 3.6. «O documento em apreço é também ele expresso e inequívoco do mesmo consta: ‘Recebi/Recebemos da Companhia de Seguros B, S.A. a importância mencionada como indemnização pelos danos do acidente em referência, renunciando a qualquer outro direito com eles relacionado contra a B, a qual confere plena e geral quitação e sub--roga em todos os direitos contra os responsáveis pelo acidente, ficando o salvado de posse do seu legítimo proprietário.'; 3.7. «Tal documento tem força probatória plena e trata-se de uma confissão extrajudicial feita à parte contrária, nos...
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