Acórdão nº 04B693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", Lda., sociedade de transporte de mercadorias, com sede em Penacova, instaurou na 9.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 2 de Março de 2001, contra a Companhia de Seguros B, S.A., sediada nesta cidade, acção ordinária tendente à condenação desta a indemnizá-la de prejuízos sofridos em sequência de incêndio numa galera ou semi-reboque da autora, segurado na ré com o respectivo tractor contra danos próprios.

Alega que o incêndio deflagrou em 21 de Setembro de 1999, e participado o sinistro ao mediador do seguro, o veículo deu entrada na oficina por este indicada (1)., mas a demandada só em 21 de Junho de 2000 (274 dias após o incêndio) procedeu à peritagem, e apenas em 8 de Setembro seguinte (353 dias volvidos sobre o sinistro) comunicou à autora as conclusões, alegando a perda total da viatura e pondo ao seu dispor uma indemnização.

Mercê do atraso, não obstante as instâncias e advertências da autora, ficou esta privada da utilização comercial do semi-reboque durante quase 1 ano por facto imputável à ré, e teve que efectuar os transportes com o tractor do conjunto atrelando galeras dos clientes, deixando por isso de lhes cobrar 30$00 ao Km, num total de 4.187.790$00 nos 139.593 Kms percorridos durante o referido período.

Por outro lado, viu-se obrigada a manter o veículo sinistrado na aludida oficina até que a ré procedesse à peritagem e tomasse uma decisão quanto à sua reparação ou perda, importando o parqueamento em 330.000$00, que a demandante se vê forçada a solver como dona do mesmo, posto que a ré recusou o pagamento.

Pede a condenação da demandada na quantia global de 4.571.790$00, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação.

Contestou a ré, alegando fundamentalmente ter pago os prejuízos sofridos pela autora, que renunciou à indemnização de outros, e ainda que o seguro não cobre os danos cujo ressarcimento é pretendido.

  1. Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 18 de Novembro de 2002, se bem se lê, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a B a pagar à autora a quantia de 3.165.030$00 (15.787,10 €) a título de perdas e danos pela demora na realização da peritagem, acrescendo o quantitativo de juros à taxa de 7% sobre o montante de 2.041.000$00 (10.180,47 €), desde 6 de Agosto até 27 de Outubro de 2000, improcedendo no demais.

    A apelação da seguradora obteve provimento quanto aos juros, de que foi absolvida pela Relação de Lisboa, a qual confirmou a sentença na parte restante.

  2. Do acórdão neste sentido proferido, em 2 de Outubro de 2003, traz a ré a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se transcrevem: 3.1. «O douto acórdão recorrido decidiu mal salvo o devido respeito em manter a condenação da recorrente na paralisação do veículo a título de lucros cessantes; 3.2. «Das condições gerais e especiais de apólice, que regem o contrato de seguro celebrado entre a recorrente Companhia de Seguros e a recorrida A, Lda., na modalidade de danos próprios cobre apenas os danos materiais sofridos pelo veículo seguro em consequência do acidente, por incêndio, raio ou explosão; 3.3. «Assim, encontram-se expressa e inequivocamente excluídos todos os prejuízos referentes a lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo objecto do contrato de seguro; 3.4. «Do teor das referidas cláusulas não pode extrair-se outra interpretação, na medida em que são absolutamente claras e inequívocas, de acordo com o disposto no n.° l do artigo 238.° do Código Civil; 3.5. «Decidiu igualmente mal, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido ao considerar que o teor do recibo de quitação plena junto aos autos diz respeito apenas a parte da indemnização a que a recorrida tinha direito; 3.6. «O documento em apreço é também ele expresso e inequívoco do mesmo consta: ‘Recebi/Recebemos da Companhia de Seguros B, S.A. a importância mencionada como indemnização pelos danos do acidente em referência, renunciando a qualquer outro direito com eles relacionado contra a B, a qual confere plena e geral quitação e sub--roga em todos os direitos contra os responsáveis pelo acidente, ficando o salvado de posse do seu legítimo proprietário.'; 3.7. «Tal documento tem força probatória plena e trata-se de uma confissão extrajudicial feita à parte contrária, nos...

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