Acórdão nº 04B694 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora "A, Lda.", propõe acção com processo ordinário contra a Ré "B, Lda." pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.783.890$00 e juros de mora. Alega, para tanto, que aquele montante corresponde ao preço - não pago - da empreitada que a Autora levou a cabo a pedido e por contrato celebrado com a Ré. Contestou esta; sem negar a dívida em questão, a Ré deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 5.992.389$00, operando-se entretanto a respectiva compensação. Alega, em suma, que a empreitada efectuada pela A. foi defeituosa, que a Autora não corrigiu os defeitos denunciados e que a Ré se viu na necessidade de corrigir esses defeitos recorrendo a uma outra empresa a quem pagou aquilo que agora peticiona em reconvenção. Procedeu-se a julgamento, sendo a seguir proferida sentença que julgou procedente o pedido da A. e improcedente o pedido reconvencional da Ré. Inconformada apelou a Ré, sem êxito porém. De novo inconformada, recorre de revista a Ré para este Supremo Tribunal concluindo as suas alegações da forma seguinte: a) resulta dos autos que estamos perante uma manifesta urgência na eliminação dos defeitos da obra que tinha sido empreitada à Ré-recorrente pelo Município de Cascais (e subempreitada à Autora pela empreiteira "B, Lda.") já que o Município de Cascais exigia a entrega urgente das obras em questão; b) a Ré fixou à Autora-recorrida prazos para proceder à eliminação dos defeitos da obra mas a subempreiteira jamais os corrigiu; c) por isso, viu-se a recorrente na necessidade de recorrer a uma terceira empresa para que esta procedesse à eliminação de tais defeitos e à qual veio a pagar o que, agora, peticiona reconvencionalmente; d) com a eliminação dos defeitos a Ré despendeu 4.861.309$00 pagos a essa terceira empresa; o restante do que peticiona - ou seja 1.130.980$00 - foi gasto pela Ré com a manutenção dos espaços verdes; e) a correcção dos defeitos por terceiro, por manifesta urgência, titula a Ré-recorrente no direito de ser indemnizada; a manutenção dos espaços verdes com os gastos conexos titula-a também no direito indemnizatório a que alude o art. 1223º do C.Civil; f) foram violados os arts. 777º, 804º, 805º, 808º, 1223º do C.Civil. Pede, em conformidade, a procedência da revista, julgando-se procedente o pedido reconvencional. Contra-alegou a recorrida defendendo a bondade do decidido. Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada em 1ª instância com o que lhe é aditado no acórdão do T. Relação de Lisboa (fls. 263 e 264) por força do princípio da aquisição processual (art. 713º, nº. 6 do C.P.C.). 1º) O Supremo Tribunal é um Tribunal de revista alargada; daí que, em regra, o S.T.J. só conheça de direito, cabendo às instâncias a fixação definitiva da matéria de facto. Esta não é questionada por nenhum...

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