Acórdão nº 04B694 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora "A, Lda.", propõe acção com processo ordinário contra a Ré "B, Lda." pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.783.890$00 e juros de mora. Alega, para tanto, que aquele montante corresponde ao preço - não pago - da empreitada que a Autora levou a cabo a pedido e por contrato celebrado com a Ré. Contestou esta; sem negar a dívida em questão, a Ré deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 5.992.389$00, operando-se entretanto a respectiva compensação. Alega, em suma, que a empreitada efectuada pela A. foi defeituosa, que a Autora não corrigiu os defeitos denunciados e que a Ré se viu na necessidade de corrigir esses defeitos recorrendo a uma outra empresa a quem pagou aquilo que agora peticiona em reconvenção. Procedeu-se a julgamento, sendo a seguir proferida sentença que julgou procedente o pedido da A. e improcedente o pedido reconvencional da Ré. Inconformada apelou a Ré, sem êxito porém. De novo inconformada, recorre de revista a Ré para este Supremo Tribunal concluindo as suas alegações da forma seguinte: a) resulta dos autos que estamos perante uma manifesta urgência na eliminação dos defeitos da obra que tinha sido empreitada à Ré-recorrente pelo Município de Cascais (e subempreitada à Autora pela empreiteira "B, Lda.") já que o Município de Cascais exigia a entrega urgente das obras em questão; b) a Ré fixou à Autora-recorrida prazos para proceder à eliminação dos defeitos da obra mas a subempreiteira jamais os corrigiu; c) por isso, viu-se a recorrente na necessidade de recorrer a uma terceira empresa para que esta procedesse à eliminação de tais defeitos e à qual veio a pagar o que, agora, peticiona reconvencionalmente; d) com a eliminação dos defeitos a Ré despendeu 4.861.309$00 pagos a essa terceira empresa; o restante do que peticiona - ou seja 1.130.980$00 - foi gasto pela Ré com a manutenção dos espaços verdes; e) a correcção dos defeitos por terceiro, por manifesta urgência, titula a Ré-recorrente no direito de ser indemnizada; a manutenção dos espaços verdes com os gastos conexos titula-a também no direito indemnizatório a que alude o art. 1223º do C.Civil; f) foram violados os arts. 777º, 804º, 805º, 808º, 1223º do C.Civil. Pede, em conformidade, a procedência da revista, julgando-se procedente o pedido reconvencional. Contra-alegou a recorrida defendendo a bondade do decidido. Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada em 1ª instância com o que lhe é aditado no acórdão do T. Relação de Lisboa (fls. 263 e 264) por força do princípio da aquisição processual (art. 713º, nº. 6 do C.P.C.). 1º) O Supremo Tribunal é um Tribunal de revista alargada; daí que, em regra, o S.T.J. só conheça de direito, cabendo às instâncias a fixação definitiva da matéria de facto. Esta não é questionada por nenhum...
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Acórdão nº 649/17.2T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019
...de Imóveis decorrente da Compra e Venda de Consumo, 18, disponível em http://www.academia.edu/; Acórdãos do STJ de 03/06/2004, proc. nº 04B694; 06/07/2004, proc. nº 04B1686; 30/09/2010, proc. nº 822/06.9TBVCT.G1.S1 e 05/05/2015, proc. nº 1725/12.3TBRG.G1.S1; do TRL de 15/12/2005, proc. nº 1......
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