Acórdão nº 04B697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Não tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 303, recebido o recurso de apelação que A interpôs da sentença proferida na acção para separação e restituição de bens intentada por B contra a massa falida de "C, Lda.", e outros, agravou aquele A do referido acórdão, para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida proferida nos autos de apenso à falência da falida "C, Lda.", nº. 143-C/99, reconhece de facto o direito do A. sobre bens alheios, sem ter possibilitado quem de direito tinha interesse jurídico de intervir na acção e poder contradizer.

2- Por este facto, a decisão recorrida foi proferida com violação do princípio do contraditório e das regras estabelecidas para a defesa da propriedade e da posse.

3- O recorrente é/era sócio da falida "C, Lda.", com uma quota equivalente a 50% do seu capital social.

4- Por sua vez, a falida é a única e legítima proprietária do imóvel reivindicado pelo A. e cuja posse é detida legalmente pela sociedade "C, Lda.", conforme título de registo de propriedade a seu favor constante dos autos.

5- Ao ser sócio da falida, o recorrente é titular de um direito próprio sobre os bens da falida pelo que a decisão de separar da massa falida o prédio reivindicado e restituí-lo ao Autor provoca um desfalque no património do recorrente.

6- Tal desfalque no património do recorrente é real, efectivo e imediato, impõe-lhe responsabilidades e diminui-lhe o seu património.

7- A sentença recorrida ofende o direito de propriedade do recorrente tutelarmente protegido e com assento constitucional.

8- O recorrente alegou estes prejuízos e da análise de todas as suas alegações de recurso resulta que o recorrente tem um direito próprio e é efectiva e imediatamente prejudicado pela decisão recorrida.

9- O recorrente é pois directa e efectivamente prejudicado pela decisão proferida pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, de que recorreu e se negou direito ao recurso.

10- Encontram-se, assim, violados os arts. 1281º, nºs. 1 e 2, 1311, nº. 1, do Cód. Civil, 680º, nº. 2 do C. P. Civil, e 62º, nº. 1, e 20º, nº. da C.R.P..

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

Não houve respostas.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

A Relação não recebeu o recurso de apelação com os fundamentos de que a ora agravante não é parte na acção, não alegou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer...

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