Acórdão nº 04B697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Não tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 303, recebido o recurso de apelação que A interpôs da sentença proferida na acção para separação e restituição de bens intentada por B contra a massa falida de "C, Lda.", e outros, agravou aquele A do referido acórdão, para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida proferida nos autos de apenso à falência da falida "C, Lda.", nº. 143-C/99, reconhece de facto o direito do A. sobre bens alheios, sem ter possibilitado quem de direito tinha interesse jurídico de intervir na acção e poder contradizer.
2- Por este facto, a decisão recorrida foi proferida com violação do princípio do contraditório e das regras estabelecidas para a defesa da propriedade e da posse.
3- O recorrente é/era sócio da falida "C, Lda.", com uma quota equivalente a 50% do seu capital social.
4- Por sua vez, a falida é a única e legítima proprietária do imóvel reivindicado pelo A. e cuja posse é detida legalmente pela sociedade "C, Lda.", conforme título de registo de propriedade a seu favor constante dos autos.
5- Ao ser sócio da falida, o recorrente é titular de um direito próprio sobre os bens da falida pelo que a decisão de separar da massa falida o prédio reivindicado e restituí-lo ao Autor provoca um desfalque no património do recorrente.
6- Tal desfalque no património do recorrente é real, efectivo e imediato, impõe-lhe responsabilidades e diminui-lhe o seu património.
7- A sentença recorrida ofende o direito de propriedade do recorrente tutelarmente protegido e com assento constitucional.
8- O recorrente alegou estes prejuízos e da análise de todas as suas alegações de recurso resulta que o recorrente tem um direito próprio e é efectiva e imediatamente prejudicado pela decisão recorrida.
9- O recorrente é pois directa e efectivamente prejudicado pela decisão proferida pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, de que recorreu e se negou direito ao recurso.
10- Encontram-se, assim, violados os arts. 1281º, nºs. 1 e 2, 1311, nº. 1, do Cód. Civil, 680º, nº. 2 do C. P. Civil, e 62º, nº. 1, e 20º, nº. da C.R.P..
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Não houve respostas.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.
A Relação não recebeu o recurso de apelação com os fundamentos de que a ora agravante não é parte na acção, não alegou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer...
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